de 24 de Novembro
As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica são reguladas por portaria de regulamentação de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2002, e rectificada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2003. A tabela de remunerações mínimas e o subsídio de refeição foram actualizados através de portaria de regulamentação de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2004.Em 2003, a demora na preparação da actualização das remunerações mínimas levou a que a portaria fosse publicada já em 2004, tendo embora as remunerações mínimas efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
A Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços requereram a actualização da referida regulamentação colectiva de trabalho.
Verificando-se os pressupostos de emissão de regulamento de condições mínimas previstos no artigo 578.º do Código do Trabalho, dada a falta de associações de empregadores que enquadrem as actividades a abranger, a impossibilidade de recurso a regulamento de extensão e a existência de circunstâncias sociais e económicas justificativas da actualização da regulamentação colectiva, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, por despacho de 4 de Março de 2005, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2005, determinou a constituição da comissão técnica incumbida de elaborar os estudos preparatórios de um regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.
As associações sindicais representadas na comissão técnica preconizaram, nomeadamente, a actualização das retribuições mínimas e do subsídio de refeição, a redução da duração do trabalho e o aumento do período de férias.
As confederações de empregadores pronunciaram-se apenas sobre a actualização das retribuições mínimas e do subsídio de refeição, em termos diferenciados mas preconizando maioritariamente a actualização das retribuições em 2,5% e do subsídio para (euro) 2,50.
Não existem fundamentos relevantes para, neste momento, diminuir a duração do trabalho ou aumentar o período de férias dos trabalhadores administrativos.
Procede-se, por isso, apenas à actualização da tabela de retribuições mínimas e do subsídio de refeição.
A actualização das retribuições mínimas tem em consideração que as actualmente em vigor se reportam a 1 de Janeiro de 2003. Desde então, as retribuições mínimas mensais garantidas de 2004 e 2005 determinaram aumentos de retribuição apenas em relação às categorias do nível inferior da tabela salarial.
O presente regulamento actualiza as retribuições mínimas segundo critérios similares aos adoptados nas portarias anteriores. Tem-se em consideração os aumentos médios das tabelas salariais das convenções colectivas publicadas em 2003 e 2004 e, ainda, nos primeiros sete meses de 2005, atendendo a que o regulamento não pode ter eficácia retroactiva. Neste período, os aumentos médios das tabelas salariais correspondem a cerca de 7,8%.
Tem-se em conta que as categorias do nível inferior da tabela salarial beneficiaram das duas últimas actualizações da retribuição mínima mensal garantida, ambas com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano. Este facto, aliado à intenção de não reduzir o leque salarial, determina que se mantenha a retribuição mínima mensal garantida para o nível inferior da tabela salarial.
Ponderou-se também que entre Janeiro de 2003 e Junho de 2005 a inflação foi de 6,8%. Tem-se ainda em consideração que, segundo a informação estatística mais recente disponível, em Outubro de 2002, as empresas abrangidas pela portaria já pagavam aos trabalhadores das diversas categorias previstas retribuições base em média superiores às da tabela salarial.
Atendendo a este conjunto de elementos, a actualização da tabela salarial corresponde a um aumento médio de 7,3%.
O subsídio de refeição é actualizado para (euro) 2,50, valor que continua próximo dos mais reduzidos previstos nas convenções colectivas que consagram idêntica prestação, correspondendo a um aumento de 15,7%, no que se segue a tendência da contratação colectiva de actualizar o subsídio de refeição em percentagens superiores às das retribuições.
Foi publicado o aviso relativo à presente portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2005, na sequência do qual a Confederação da Indústria Portuguesa deduziu oposição, alegando, nomeadamente, que a generalidade dos empregadores abrangidos não tem condições para suportar tais aumentos, que a actual situação de grave crise económica inviabiliza uma actualização anual de cerca de 2,9% na tabela salarial, e que esta percentagem resulta de contratação colectiva que tem em atenção a produtividade ou outros aspectos dos sectores regulados. A Confederação preconizou uma actualização idêntica à referente aos funcionários e agentes da Administração Pública em 2005 no valor de 2,2%.
A informação estatística disponível sobre as retribuições dos trabalhadores abrangidos por esta regulamentação colectiva não confirma a dificuldade em pagar as retribuições mínimas. Com efeito, em Outubro de 2002, que é o período mais recente sobre que existe esta informação estatística, as remunerações médias de base dos cerca de 42000 trabalhadores abrangidos pela portaria de regulamentação do trabalho em revisão já eram superiores em 75% à tabela salarial adoptada no presente regulamento. Por outro lado, tendo de respeitar para os trabalhadores não qualificados a retribuição mínima mensal garantida de 2005, uma actualização idêntica à dos funcionários e agentes da Administração Pública implicaria aumentos muito pouco significativos para as restantes categorias e uma acentuada redução do leque salarial, sendo certo que é nas categorias mais qualificadas que as retribuições praticadas são mais elevadas.
A actualização das retribuições mínimas e do subsídio de refeição melhorará as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e promoverá, na medida do possível, a aproximação das condições de concorrência entre as empresas. Estas circunstâncias sociais e económicas fundamentam o presente regulamento de condições mínimas, de acordo com o artigo 578.º do Código do Trabalho.
O presente regulamento é aplicável no continente, atendendo a que, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a actualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos compete aos respectivos Governos Regionais.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e 578.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura, o seguinte:
O n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 18.º e o anexo III da portaria de regulamentação de trabalho dos trabalhadores administrativos, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2002, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2003, e alterada por portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria é aplicável, no continente, a empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões constantes do anexo I, bem como a estes trabalhadores.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 11.º
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de refeição no valor de (euro) 2,50 por cada dia completo de trabalho prestado.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO III
Retribuições mínimas
(ver tabela no documento original)
Em 3 de Novembro de 2005.O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.