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Despacho 23915/2005, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova as listagens de cartografia oficial produzida pelos Instituto Geográfico, I. P. (IGP), Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) e Instituto Geográfico (IH).

Texto do documento

Despacho 23 915/2005 (2.ª série). - O regime jurídico da produção cartográfica no território nacional, estabelecido pelo Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, determina que a cartografia oficial conste de listagens aprovadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, cabendo ao Instituto Geográfico Português promover a respectiva publicação no Diário da República.

De entre os organismos a quem está legalmente cometida a competência para assegurar a cobertura do território com cartografia topográfica e hidrográfica, compreendem-se o Instituto Geográfico Português, I. P. (IGP), e o Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) para a cartografia topográfica e o Instituto Hidrográfico (IH) para a cartografia hidrográfica, conforme decorre do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, aprovo as listagens da cartografia oficial produzida pelos Instituto Geográfico Português, I. P. (IGP), Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) e Instituto Geográfico (IH), constantes dos anexos I, II e III, respectivamente.

6 de Outubro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. ANEXO I Cartografia oficial IGP Escala de 1:2 500 000 Sistema de referência CCSL (ver documento original) Escala de 1:500 000 Sistema de referência HGD73 (ver documento original) Escala de 1:200 000 - Série M585 Sistema de referência HGDLX (ver documento original) Escala de 1:200 000 - Série M587 Sistema de referência UTM (ver documento original) Escala de 1:200 000 - Série P521 Sistema de referência UTM (ver documento original) Escala de 1:100 000 - Série M684 Sistema de referência Bessel-Bonne (ver documento original) Escala de 1:100 000 - Carta imagem Sistema de referência HGD73 (ver documento original) Escala de 1:50 000 - Série M7810 Sistemas de referência HGD73 ou ETRS89 (ver documento original) Escala de 1:10 000 - Série cartográfica nacional Modelo numérico topográfico Sistema de referência HGD73 (ver documento original) Escala de 1:10 000 - Série cartográfica nacional Modelo numérico cartográfico Sistema de referência HGD73 (ver documento original) Ortofotocartografia - Escala de 1:10 000 - Série nacional de ortofotomapas Sistema de referência HGD73 Resolução (m) 0.5 (ver documento original) ANEXO II Cartografia do IGeoE (ver documento original) ANEXO III Cartografia do Instituto Hidrográfico Portugal - Portugal continental, arquipélago dos Açores e arquipélago da Madeira Cartas electrónicas de navegação oficiais (CENO) (ver documento original) Cartas náuticas oficiais - Portugal continental (ver documento original) Cartas náuticas oficiais - Portugal continental - Série pesca (ver documento original) Cartas náuticas oficiais - Portugal continental - Série recreio (ver documento original) Cartas náuticas oficiais - Arquipélago dos Açores (ver documento original) Cartas náuticas oficiais - Arquipélago da Madeira (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/23/plain-191854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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