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Despacho 14232-A/2001, de 6 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 232-A/2001 (2.ª série). - Na sequência da sindicância realizada à Faculdade de Arquitectura, o Ministro da Educação proferiu um despacho, em 28 de Julho de 2000, determinando que o processo fosse remetido ao reitor, no qual salientava, designadamente, a necessidade de manter e assegurar o regular funcionamento naquela escola, enquanto não estivesse garantido o seu normal funcionamento.

Dando seguimento às recomendações do juiz sindicante e de acordo com o despacho do Ministro da Educação, determinei várias medidas, entre as quais a manutenção em funções da comissão de gestão para a gestão corrente, a criação da comissão de assuntos científicos, destinada a assegurar o desempenho integral das competências cometidas ao conselho científico, cujo funcionamento se encontrava seriamente comprometido, conforme consta do relatório da sindicância, com os inerentes prejuízos para a escola (despacho 5/2000, de 2 de Novembro).

A experiência entretanto acumulada exige medidas complementares para assegurar os objectivos propostos. Na realidade, tornou-se evidente que, para alcançar os patamares de organização pedagógica e científica e demais cumprimento das regras de funcionamento, é desejável uma melhor articulação entre os órgãos que gerem a escola, afigurando-se necessária a criação de um órgão de coordenação que, tendo uma visão de conjunto dos problemas, garanta uma eficaz articulação dos vários órgãos de gestão.

Por outro lado, é oportuno definir as tarefas prioritárias que se impõem à Faculdade de Arquitectura nesta fase de transição, que deve ser aproveitada não só para corrigir as situações anómalas encontradas mas também para a dotar dos meios e da eficiência necessários e exigíveis num estabelecimento de ensino superior que enfrente os desafios do futuro.

Acresce que o conselho pedagógico, órgão não citado no relatório do juiz sindicante, e que, por isso, continuou, por direito, a exercer as suas competências nos termos estatutários, encontra-se impedido, de facto, de funcionar. Esta situação não é compatível com as inadiáveis necessidades da escola no âmbito dos assuntos pedagógicos, pelo que considero necessário dar-lhe imediata resposta, sem prejuízo da retoma, em tempo oportuno, do normal funcionamento do conselho pedagógico.

Tendo em conta os fundamentos antecedentes e a necessidade de manter e assegurar um funcionamento regular da Faculdade de Arquitectura enquanto não estiver garantido o seu normal funcionamento, determino:

1 - Tarefas prioritárias - constituem tarefas prioritárias da Faculdade de Arquitectura e, em especial, dos seus órgãos, na actual fase de transição:

a) A revisão curricular ao nível do ensino de graduação e de pós-graduação;

b) A organização da investigação na Faculdade de Arquitectura;

c) O reforço da qualificação do corpo docente através, nomeadamente, da abertura de concursos para pessoal docente do quadro e a contratação de profissionais de prestígio com obra reconhecida a nível nacional e internacional;

d) A definição da política de recrutamento de pessoal docente e não docente, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

e) A fixação das normas internas relativas à organização e funcionamento dos órgãos de gestão e da sua articulação com os departamentos e de outras estruturas intermédias.

2 - Comissão de coordenação:

2.1 - É criada uma comissão de coordenação.

2.2 - A comissão de coordenação é composta pelo vice-reitor, Prof. Doutor António Romão, que preside, e pelos presidentes e vice-presidentes da assembleia de representantes, da comissão de gestão, da comissão de assuntos científicos e da comissão de assuntos pedagógicos a que se refere o n.º 6 do presente despacho.

2.3 - À comissão de coordenação compete definir a orientação estratégica da Faculdade de Arquitectura, visando garantir as condições de adaptação estrutural da Faculdade necessárias à obtenção das condições de funcionamento normal, tendo em conta designadamente as tarefas prioritárias acima referidas, bem como a articulação entre os restantes órgãos de escola.

2.4 - A comissão de coordenação reúne uma vez por mês, e sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou por quem o substituir.

2.5 - A comissão de coordenação pode agregar os elementos que achar convenientes, podendo o presidente designar um deles para desempenhar as funções de secretário executivo, e criar grupos de trabalho ad hoc necessários ao bom desempenho das suas funções.

2.6 - A comissão de coordenação apresenta ao reitor um relatório semestral relativo às acções empreendidas, resultados obtidos e dificuldades encontradas na sua execução.

3 - Comissão de gestão:

3.1 - Mantém-se em funções a comissão de gestão, com a tarefa de assegurar a gestão corrente da Faculdade de Arquitectura, designadamente com as competências do conselho directivo previstas nos estatutos da escola.

3.2 - A comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e três a quatro vogais, todos nomeados pelo reitor.

4 - Comissão de assuntos científicos:

4.1 - Mantém-se também em funções a comissão de assuntos científicos, a quem estão cometidas, genericamente, as competências previstas no artigo 25.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura, competindo-lhe igualmente:

a) Reorganizar e dinamizar os departamentos, em articulação com a comissão de gestão;

b) Aprovar os júris de avaliação de conhecimentos das disciplinas;

c) Nomear grupos de trabalho ad hoc que se afigurem relevantes para a prossecução das suas competências.

4.2 - A comissão de assuntos científicos é composta pelo vice-reitor, Prof. Doutor António Romão, que preside, pelo presidente da comissão de gestão, pelo vice-presidente da comissão de assuntos pedagógicos e por oito professores nomeados pelo reitor.

4.3 - A comissão de assuntos científicos terá dois vice-presidentes, sendo um, por inerência, o presidente da comissão de gestão, e o outro nomeado, de entre os restantes membros, pelo presidente.

4.4 - O presidente da comissão de assuntos científicos pode, sempre que considerar necessário, convocar o plenário do conselho científico e solicitar a presença de membros do conselho científico nas reuniões da comissão.

5 - A comissão coordenadora, a comissão de gestão e a comissão de assuntos científicos exercerão as suas funções até à conclusão de todos os processos e inquéritos instaurados, decorrentes da sindicância à Faculdade.

6 - Comissão de assuntos pedagógicos - finalmente, tendo em conta que o conselho pedagógico se encontra impedido de funcionar, quer por perda da qualidade de aluno de alguns dos seus membros, quer por terem pedido demissão o vice-presidente e os outros docentes membros e, por esta via, haver o risco de graves problemas devido ao não funcionamento deste órgão de gestão:

Determino, ao abrigo do artigo 39.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa:

6.1 - É criada a comissão de assuntos pedagógicos, com o objectivo de assegurar o normal funcionamento do presente ano lectivo e o de 2001-2002.

6.2 - A comissão de assuntos pedagógicos é composta por um presidente, três docentes doutorados, sendo um deles vice-presidente, e três docentes não doutorados, todos nomeados pelo reitor.

6.3 - Deve a comissão de assuntos pedagógicos assegurar a participação dos estudantes nos seus trabalhos através dos delegados de turma/ano/curso, particularmente nas matérias previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte.

6.4 - A comissão de assuntos pedagógicos tem ainda as competências previstas no artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura, competindo-lhe também:

a) Rever o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos;

b) Rever o sistema de estágios;

c) Colaborar na revisão curricular do ensino das licenciaturas e pós-graduações;

d) Colaborar noutras tarefas que vierem a ser consideradas de interesse para a Faculdade de Arquitectura.

7 - Disposição final - são revogados os despachos 5/2000, de 2 de Novembro e 6/2000, de 6 de Novembro.

6 de Julho de 2001. - O Reitor, José Lopes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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