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Aviso 5371-A/2001, de 6 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5371-A/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, dá-se conhecimento de que a Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 27 de Junho de 2001, através da deliberação 279/CM/2001, que a seguir se transcreve, aprovou a elaboração do Plano de Pormenor para os Bairros da Serafina e da Liberdade:

"Elaboração do Plano de Pormenor para os Bairros da Serafina e da Liberdade

Considerando que:

O Bairro da Liberdade é um conjunto urbano de origem irregular, se não de génese ilegal, constituído em grande parte por edifícios degradados que não oferecem condições mínimas de habitabilidade, para o qual se torna necessário definir medidas que permitam a sua reabilitação/reconversão;

Foi efectuado, por comissão nomeada para o efeito, um diagnóstico de situação deste Bairro, que aponta soluções possíveis para a sua reabilitação/reconversão, a que se torna necessário dar continuidade;

O Bairro Social da Serafina, que lhe está contíguo, apresenta algum grau de degradação, sendo conveniente a definição de medidas reguladoras que enquadrem as intervenções a realizar;

As medidas a tomar para ambos os Bairros, para possuírem eficácia legal, devem ser suportadas por um instrumento de planeamento e gestão adequado;

Dada a contiguidade entre estes dois Bairros, torna-se conveniente que fiquem subordinados a um mesmo instrumento de gestão e planeamento urbano, de forma a assegurar a correcta articulação entre si, nomeadamente para efeito de concepção do sistema viário e da programação das redes de equipamentos e espaços de utilização colectiva;

tenho a honra de propor:

1 - Que, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, seja elaborado um plano de pormenor para a área dos Bairros da Serafina e da Liberdade, observando o programa definido nos termos de referência, que se submete à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa;

2 - Que seja solicitada à DRAOT (Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo) a nomeação da comissão para o acompanhamento da elaboração do mesmo Plano, conforme o artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

3 - Que seja promovido, por um período de 30 dias úteis, o procedimento previsto no artigo 77.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, visando a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento da elaboração do Plano."

21 de Junho de 2001. - A Vereadora, Margarida Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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