Aviso 5371-A/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, dá-se conhecimento de que a Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 27 de Junho de 2001, através da deliberação 279/CM/2001, que a seguir se transcreve, aprovou a elaboração do Plano de Pormenor para os Bairros da Serafina e da Liberdade:
"Elaboração do Plano de Pormenor para os Bairros da Serafina e da Liberdade
Considerando que:
O Bairro da Liberdade é um conjunto urbano de origem irregular, se não de génese ilegal, constituído em grande parte por edifícios degradados que não oferecem condições mínimas de habitabilidade, para o qual se torna necessário definir medidas que permitam a sua reabilitação/reconversão;
Foi efectuado, por comissão nomeada para o efeito, um diagnóstico de situação deste Bairro, que aponta soluções possíveis para a sua reabilitação/reconversão, a que se torna necessário dar continuidade;
O Bairro Social da Serafina, que lhe está contíguo, apresenta algum grau de degradação, sendo conveniente a definição de medidas reguladoras que enquadrem as intervenções a realizar;
As medidas a tomar para ambos os Bairros, para possuírem eficácia legal, devem ser suportadas por um instrumento de planeamento e gestão adequado;
Dada a contiguidade entre estes dois Bairros, torna-se conveniente que fiquem subordinados a um mesmo instrumento de gestão e planeamento urbano, de forma a assegurar a correcta articulação entre si, nomeadamente para efeito de concepção do sistema viário e da programação das redes de equipamentos e espaços de utilização colectiva;
tenho a honra de propor:
1 - Que, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, seja elaborado um plano de pormenor para a área dos Bairros da Serafina e da Liberdade, observando o programa definido nos termos de referência, que se submete à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa;
2 - Que seja solicitada à DRAOT (Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo) a nomeação da comissão para o acompanhamento da elaboração do mesmo Plano, conforme o artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
3 - Que seja promovido, por um período de 30 dias úteis, o procedimento previsto no artigo 77.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, visando a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento da elaboração do Plano."
21 de Junho de 2001. - A Vereadora, Margarida Magalhães.