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Resolução do Conselho de Ministros 182/2005, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização de despesa para aquisição e locação de meios aéreos próprios destinados à prevenção e ao combate a incêndios florestais e a aquisição de prestações de serviços aéreos para os mesmos fins.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005
A prevenção e o combate aos incêndios florestais constituem um imperativo nacional unanimemente reconhecido. Na realidade, é consabida a situação vivida pelo País em matéria de incêndios florestais e a grave dimensão dos danos por estes provocados, quer em perda de vidas humanas, quer em afectação de bens particulares e públicos quer, por fim, ao nível da destruição dos recursos florestais.

Consciente do significado do problema, o XVII Governo Constitucional desenvolveu uma nova política de prevenção e combate aos incêndios florestais, a qual envolve a definição de novos mecanismos de ordenamento florestal, a definição de uma nova forma de actuação de meios terrestres de prevenção e combate e a definição de uma nova forma de gestão e actuação dos meios aéreos.

No que concerne aos meios aéreos, o Governo determinou que se constituísse uma comissão especial para o estudo de meios aéreos de combate aos incêndios florestais, comissão constituída por especialistas em protecção civil, em aviação e em prevenção e combate a incêndios florestais.

Essa comissão sublinhou o papel que os meios aéreos desempenham no quadro da prevenção e combate aos incêndios florestais, a saber, o patrulhamento aéreo da área objecto de protecção, quer através de vigilância simples quer através da denominada "vigilância armada», o ataque rápido ao incêndio, obstando a que o mesmo atinja dimensões elevadas, o ataque a incêndios que decorram em terrenos inacessíveis por equipas terrestres, a descarga de elevadas quantidades de água ou de retardantes sobre o incêndio e em curtos intervalos de tempo, a mudança rápida de um incêndio para o outro, possibilitando a extinção de fogos iniciais distantes entre si, o transporte de homens e equipamentos de combate terrestre, a protecção, busca e salvamento de bombeiros e demais pessoas, o apoio ao sistema de comunicações em zonas muito acidentadas, melhorando a sua fiabilidade, a transmissão de imagens aéreas para o centro de comando e a coordenação global das operações.

Os meios aéreos são, assim, um importante meio de prevenção e combate aos incêndios florestais.

Em virtude disso, o Estado tem vindo a recorrer sistematicamente ao aluguer de meios aéreos de forma a constituir o respectivo sistema de prevenção e combate, celebrando sucessivamente contratos de aluguer de duração anual e cuja aplicação se limita ao período de maior incidência de incêndios florestais. O Estado não dispõe de nenhum meio próprio e permanente especialmente dirigido para a prevenção e combate aos incêndios florestais, designadamente com capacidade de actuação fora dos períodos objecto da sobredita contratação.

Esta situação é única no contexto dos países do sul da Europa, os quais, nesta matéria, partilham com Portugal o mesmo nível de preocupações. Na verdade, os referidos países desde há muito que dispõem de frotas próprias adstritas a esta finalidade, sem prejuízo da sua utilização noutras missões sempre que tal se afigure possível.

A situação presente caracteriza-se, assim, pela necessidade de, ano após ano, lançar novos concursos e celebrar novos contratos, pela dependência total do Estado face às contingências do mercado e, conforme resulta dos últimos cinco anos, por um crescendo dos encargos financeiros suportados.

Sopesando todos estes factores e, ainda, argumentos de natureza operacional e contratual, a comissão entendeu que, por um lado, se justifica a aquisição, ou a locação operacional ou financeira, de meios aéreos próprios do Estado Português e que, por outro, se justifica que a maior parte dos restantes meios aéreos sejam objecto de contratos plurianuais.

Neste quadro, a referida comissão propôs que o Estado procedesse à aquisição, ou à locação operacional ou financeira, de quatro aviões pesados, seis helicópteros médios e quatro helicópteros ligeiros, afectando esses meios a título permanente ao serviço do Estado.

Foi ainda proposta a contratação de 16 helicópteros ligeiros e de 4 helicópteros médios e, bem assim, de 14 aviões médios e ligeiros para operar no período de maior risco.

Frise-se que, segundo a classificação adoptada pela comissão, os aviões pesados são aqueles que transportam acima de 5000 l de água, os helicópteros médios são aqueles que transportam entre 6 e 18 pessoas e entre 1500 l e 3000 l de água e que os helicópteros ligeiros são aqueles que transportam até 5 pessoas e entre 500 l e 1500 l de água.

A comissão entendeu que a aquisição, ou a locação operacional ou financeira, de meios aéreos próprios pelo Estado Português se justifica, entre outras, com base nas seguintes razões:

1) A realidade tem vindo a demonstrar que as necessidades existem para além dos três meses de duração normal dos contratos sazonais que têm sido celebrados;

2) A detenção de meios próprios permite a sua utilização para missões diferentes da prevenção e combate aos incêndios florestais, satisfazendo outras importantes necessidades, tais como vigilância costeira, busca e salvamento, segurança rodoviária e outras missões de apoio às forças e serviços de segurança;

3) Os custos com aluguer têm vindo a subir anualmente;
4) A inexistência de meios próprios torna o Estado totalmente dependente de terceiros, das contingências do mercado e do jogo dos concorrentes;

5) A propriedade de meios potencia a "vigilância armada», uma vez que o respectivo custo de operação é marginalmente inferior neste caso;

6) A dificuldade com o aluguer de determinadas aeronaves devido à sua não existência em número suficiente no mercado, sobretudo no caso dos aviões pesados.

Por seu turno, o recurso ao aluguer plurianual permite aos privados que contratam com o Estado uma desejável estabilidade negocial que deverá permitir o fornecimento de melhores meios e em melhores condições. Por outro lado, evitar-se-ão problemas de cumprimento dos prazos de colocação em operação.

O Governo acolhe, atento o seu bem fundado, as conclusões da aludida comissão, salientando o carácter inovador destas medidas e o seu alcance decisivo no quadro do nosso sistema de protecção civil.

Como é evidente, porque se trata de bens e prestações de serviços altamente vultuosos, o valor estimado da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição, ou de locação operacional e financeira, incluindo a operação e manutenção, de aeronaves e, bem assim, dos contratos de prestação de serviços para fornecimento anual e plurianual dos meios aéreos é muito superior ao limiar estabelecido no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o que determina a necessidade da realização de um concurso público como procedimento prévio à celebração dos contratos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição, ou de locação operacional ou financeira, de um conjunto de quatro aviões pesados, de um conjunto de seis helicópteros médios e de um conjunto de quatro helicópteros ligeiros de prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da respectiva operação e manutenção.

2 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de prestação de serviços, com duração máxima de cinco anos, no âmbito da emergência e da prevenção e combate a incêndios florestais de um conjunto de 16 helicópteros ligeiros, de um conjunto de 4 helicópteros médios e de um conjunto de 14 aviões médios e ligeiros.

3 - Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público relativamente a todas as aquisições previstas na presente resolução.

4 - Delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito dos procedimentos previstos no número anterior, com excepção dos actos de adjudicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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