de 24 de Agosto
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição seguinte:Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar efectivo nas fileiras serão os seguintes:
(ver documento original) 2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada serão abonados do vencimento mensal de 400$00 durante o período de instrução de recrutas, recebendo nos restantes meses o vencimento mensal de 1100$00.
Art. 2.º O presente diploma produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.
Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 4.º O subsídio de férias a abonar ao pessoal abrangido pelo presente diploma será pago, no corrente ano, durante o mês de Julho.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.
Promulgado em 27 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.