Decreto do Governo n.º 28/83
de 30 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional da Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Assinado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
PROTOCOL
AMENDING THE EUROCONTROL INTERNATIONAL CONVENTION RELATING TO CO-OPERATION FOR THE SAFETY OF AIR NAVIGATION OF 13 DECEMBER 1960
THE FEDERAL REPUBLIC OF GERMANY,
THE KINGDOM OF BELGIUM,
THE FRENCH REPUBLIC,
THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND,
IRELAND,
THE GRAND DUCHY OF LUXEMBOURG,
THE KINGDOM OF THE NETHERLANDS,
THE PORTUGUESE REPUBLIC,
Considering that developments in air traffic require the revision of the EUROCONTROL International Convention relating to Co-operation for the Safety of Air Navigation of 13 December 1960 providing for the establishment of a European system organised jointly by the Member States for the control of general air traffic in the upper airspace,
Considering that it is desirable to continue and to strengthen the co-operation between the States within the framework of EUROCONTROL, in particular through the formulation of common long-term objectives and medium-term plans in consultation with users of air traffic services, in order to achieve maximum efficiency at minimum cost in the provision of air traffic services.
Desiring to extend and to strengthen co-operation with other States which have an interest in the execution of the tasks entrusted to EUROCONTROL in order to increase its efficiency, in particular with regard to traffic flow management,
Desiring to encourage interested States to become Members of EUROCONTROL,
Have agreed as follows:
Article I
The EUROCONTROL International Convention relating to Co-operation for the Safety of Air Navigation of 13 December 1960, as amended by the Additional Protocol signed at Brussels on 6 July 1970, in turn amended by the Protocol signed at Brussels on 21 November 1978, hereinafter called "the Convention», is hereby amended as provided in the following articles.
Article II
Article 1 of the Convention shall be replaced by the following:
"Article 1
1. The Contracting Parties agree to strengthen their co-operation and to develop their joint activities in the field of air navigation, making due allowance for defence needs and providing maximum freedom for all airspace users consistent with the required level of safety. They have accordingly agreed:
(a) to establish common long-term objectives in the field of air navigation and, in that framework, to institute a medium-term common plan for air traffic services and facilities;
(b) to draw up common plans for advanced training, for procedural measures, and for research and development programmes relating to facilities and services for the safety, efficiency and expeditious flow of air traffic;
(c) to concert any other measures necessary to ensure the safe and orderly flow of air traffic;
(d) to constitute a common fund of experience in operational, technical and financial aspects of air navigation;
(e) to co-ordinate their activities with regard to air traffic flow management by establishing an international system of air traffic flow management in order to ensure the most effective utilisation of the airspace.
2. For this purpose they hereby establish a "European Organisation for the Safety of Air Navigation (EUROCONTROL)», hereinafter called, "the Organisation», which shall act in co-operation with the national civil and military authorities. The Organisation shall comprise two organs:
- a "Permanent Commission for the safety of air navigation», hereinafter called "the Commission», which shall constitute the organ responsible for formulating the Organisation's general policy;
- an "Agency for the safety of air navigation», hereinafter called "the Agency», the Statute of which is in Annex 1 to the present Convention. The Agency shall be the organ responsible for the performance of the tasks prescribed by the present Convention or entrusted to it, in pursuance thereof, by the Commission.
3. The headquarters of the Organisation shall be in Brussels.»
Article III
Article 2 of the Convention shall be revoked. Article 6 of the Convention shall become Article 2 and shall read as follows:
"Article 2
1. The Organisation shall undertake the following tasks:
(a) to analyse the future needs of air traffic and new techniques necessary for meeting such needs;
(b) to develop and adopt common long-term objectives in the field of air navigation;
(c) to co-ordinate the medium-term national plans in order to establish a common medium-term plan in respect of air traffic services and facilities within the framework of the long-term objectives referred to in (b) above;
(d) to promote common policies for ground and airborne air navigation systems, and the training of the staff of air traffic services;
(e) to study and promote measures for improving cost-effectiveness and efficiency in the field of air navigation;
(f) to promote and conduct studies, tests and trials relating to air navigation; to collect and distribute the results of studies, tests and trials carried out by the Contracting Parties in the field of air navigation;
(g) to co-ordinate the Contracting Parties' research and development programmes relating to new techniques in the field of air navigation;
(h) to examine matters in the field of air navigation being studied by the International Civil Aviation Organization and other international organisations concerned with civil aviation;
(i) to study amendments to the Regional Air Navigation Plans to be submitted to the International Civil Aviation Organization;
(j) to perform any other tasks with which it might be entrusted pursuant to Article 1.1 (c);
(k) to assist the Contracting Parties and interested non-member States in the institution and operation of an international air traffic flow management system;
(l) to establish and collect charges levied on users of air navigation services in accordance with the Multilateral Agreement relating to Route Charges, and on behalf of the Contracting Parties and of non-member States parties to that Agreement.
Special agreements may be concluded by the Organisation and non-member States interested in participating in the performance of such tasks.
2. At the request of one or more Contracting Parties, the Organisation may be entrusted with the following tasks:
(a) to assist such Parties in the performance of specific air navigation tasks such as the design and setting up of air traffic facilities and services;
(b) to provide and operate, wholly or in part, air traffic services and facilities on behalf of such Parties;
(c) to assist such Parties in the calculation and collection of charges which are levied by them on users of air navigation services and which are not covered by the Multilateral Agreement relating to Route Charges.
The perfomance of such tasks shall in each case be governed by a special agreement between the Organisation and the Parties concerned.
3. The Organisation may further, at the request of one or more non-member States, be entrusted with the following tasks:
(a) to assist such States in air traffic flow management and in the planning and provision of air navigation services and equipment;
(b) to assist such States in the calculation and collection of charges not covered by the Multilateral Agreement relating to Route Charges which are levied by them on users of air navigation services.
The performance of such tasks shall in each case be governed by special agreements between the Organisation and the States concerned.»
Article IV
Articles 3 and 37 of the Convention shall be combined into a new Article 3 and shall read as follows:
"Article 3
1. The present Convention shall apply to en route air navigation services and related approach and aerodrome services for air traffic in the Flight Information Regions listed in Annex 2.
2. Any amendment which a Contracting Party wishes to make to the list of its Flight Information Regions in Annex 2 shall be subject to the unanimous agreement of the Commission if it would result in a change in the overall limits of the airspace covered by the Convention. Any amendment which does not result in such a change shall be notified to the Organisation by the Contracting Party concerned.
3. For the purposes of the present Convention the expression "air traffic» shall comprise civil aircraft and those military, customs and police aircraft which conform to the procedures of the International Civil Aviation Organization.»
Article V
Article 5 of the Convention shall be replaced by the following
"Article 5
1. The Commission shall be composed of representatives of the Contracting Parties. Each Contracting Party may appoint several delegates in order, in particular, to allow the representation of the interests of both civil aviation and national defence, but shall have only one vote.
2. For the purposes of Article 2.1 (l) the Commission shall be enlarged to include representatives of non-member States which are parties to the Multilateral Agreement relating to Route Charges. The Commission thus enlarged shall take decisions in accordance with the provisions of the said Agreement.
3. Where provision to that effect is made in other agreements concluded between the Organisation and non-member States in accordance with Article 2.1, in particular for air traffic flow management, the Commission shall be enlarged and shall take decisions in accordance with the provisions of those agreements.»
Article VI
Article 7 of the Convention shall become Article 6 and shall read as follows
"Article 6
1. For the accomplishment of the tasks assigned to the Organisation by Article 2.1, the Commission shall take the following measures:
(a) with regard to the Contracting Parties:
it shall take a decision:
- in the cases referred to in Article 2.1 (b) and (c);
- in the cases referred to in Article 2.1 (a) and (d) to (k) whenever the Commission deems it necessary for the Contracting Parties to commit themselves to common action; in such cases it may also issue a recommendation to the Contracting Parties;
(b) with regard to the Agency:
- it shall approve the annual work programme and the investment and work programmes extending over several years to be submitted to it by the Agency for the accomplishment of the tasks referred to in Article 2.1, and also the budget and the activity report; it shall give directives to the Agency, whenever it deems this to be necessary for the accomplishment of the tasks assigned to the Agency;
- it shall take all necessary measures in exercising its supervisory powers under the present Convention and the Statute of the Agency;
- it shall give the Agency a discharge in respect of its administration of the budget.
2. In addition, the Commission shall:
(a) approve the Staff Regulations and the Financial Regulations as well as measures to be taken in pursuance of Article 7.2, and of Article 19.3 of the Statute of the Agency;
(b) appoint the members of the control board for a five-year period in pursuance of Article 22.1 of the Statute of the Agency.
3. The Commission shall authorise the opening by the Agency of negotiations relating to the special agreements referred to in Article 2 and shall approve the agreements negotiated by the Agency.
4. Proceedings on behalf of the Organisation may be initiated by the Commission before the arbitral tribunal provided for under Article 31.»
Article VII
Article 8 of the Convention shall become Article 7 and shall read as follows:
"Article 7
1. Decisions shall be taken by the Commission by unanimous vote of the Contracting Parties and shall be binding on the Contracting Parties. However, should a Contracting Party notify the Commission that overriding national considerations prevent it from acting on a unanimous decision taken in respect of the matters referred to in Article 2.1 (b) and (c), it may derogate from that decision subject to communication to the Commission of the grounds for the derogation. Within six months of such notification, the Commission shall either revise its previous decision or decide whether certain conditions or limits should apply to the derogation. In either case, the Commission's decision shall require a unanimous vote of the Contracting Parties.
2. The Commission shall decide upon the measures referred to in Articles 6.2 (a), 6.3 and 11.3 by unanimity of the votes cast.
3. Unless otherwise provided, directives and measures in the cases provided for in Article 6.1 (b) and 6.4 shall require a majority of the votes in the Commission, it being understood that:
- those votes shall be subject to the weighting provided for in Article 8 below,
- those votes shall represent the majority of the Contracting Parties voting.
4. The measures referred to in Article 6.2 (b) shall be taken by the Commission in accordance with paragraph 3 above, provided that the majority calculated accordingly is not less than 70% of the weighted votes cast.
5. Recommendations by the Commission shall require the votes of the majority of the Contracting Parties.»
Article VIII
Article 9 of the Convention shall become Article 8 and shall read as follows:
"Article 8
1. The weighting referred to in Article 7 shall be determined according to the following table:
Annual contribution of a Contracting Party as a percentage of the total annual contributions of all the Contracting Parties
... Number of votes
Less than 1% ... 1
From 1 to less than 2% ... 2
From 2 to less than 3% ... 3
From 3 to less than 4 1/2% ... 4
From 4 1/2 to less than 6% ... 5
From 6 to less than 7 1/2% ... 6
From 7 1/2 to less than 9% ... 7
From 9 to less than 11% ... 8
From 11 to less than 13% ... 9
From 13 to less than 15% ... 10
From 15 to less than 18% ... 11
From 18 to less than 21% ... 12
From 21 to less than 24% ... 13
From 24 to less than 27% ... 14
From 27 to less than 30% ... 16
30% ... 16
2. The numbers of votes shall be initially established with effect from the date of entry into force of the Protocol opened for signature at Brussels in 1981 by reference to the above table and in accordance with the rule in Article 19 of the Statute of the Agency for determining the annual contributions of the Contracting Parties to the Organisation's budget.
3. In the event of the accession of a State, the numbers of votes of the Contracting Parties shall be re-established in accordance with the same procedure.
4. The numbers of votes shall be re-established each year in accordance with the foregoing provisions.»
Article IX
Articles 10 and 11 of the Convention shall become Articles 9 and 10.
Article X
Article 12 of the Convention shall become Article 11 and shall read as follows:
"Article 11
1. The Commission shall maintain with the appropriate States and international organisations the necessary relations for the realisation of the aims of the Organisation.
2. The Commission shall in particular, without prejudice to the provisions of Articles 6.3 and 13, be alone empowered to conclude on behalf of the Organisation those agreements with international organisations, the Contracting Parties or other States which are necessary for the performance of the Organisation's tasks provided for in Article 2.
3. At the proposal of the Agency, the Commission may delegate to the Agency the decision to open negotiations and to conclude agreements necessary for the performance of the tasks referred to in Article 2.»
Article XI
A new Article 12 shall be inserted in the Convention and shall read as follows:
"Article 12
The agreements between the Organisation and one or more Contracting Parties, or one or more non-member States, or an international organisation, relating to the tasks referred to in Article 2 shall stipulate the respective tasks, rights and obligations of the Parties to the agreements together with the financial arrangements, and shall establish the measures to be taken. Such agreements may be negotiated by the Agency in accordance with the provisions of Articles 6.3 and 11.3.»
Article XII
Articles 13 and 14 of the Convention shall be revoked. Article 31 of the Convention shall become Article 13. Article 15 of the Convention shall become Article 14. Article 16 of the Convention shall be revoked.
Article XIII
Article 17 of the Convention shall become Article 15 and shall read as follows:
"Article 15
In the event of the Organisation performing the tasks provided for in Article 2.2 (b), the Agency shall apply the regulations in force in the territories of the Contracting Parties and in the airspace in respect of which the provision of air traffic services is entrusted to them under international agreements to which they are Parties.»
Article XIV
Article 18 of the Convention shall become Article 16 and shall read as follows:
"Article 16
In the event of the Organisation performing the tasks provided for in Article 2.2 (b), the Agency shall, within the limits of the powers conferred on the air traffic services, give all necessary instructions to aircraft commanders. The aircraft commanders shall be bound to comply with those instructions, except in the cases of force majeure provided for in the regulations referred to in the preceding article.»
Article XV
Article 19 of the Convention shall become Article 17 and shall read as follows:
"Article 17
In the event of the Organisation performing the tasks provided for in Article 2.2 (b), infringements of the air navigation regulations committed in the airspace in which the provision of air traffic services is entrusted to the Agency shall be recorded in reports by officers specifically authorised by the Agency for that purpose, without prejudice to the right under national law of officers of the Contracting Parties to report infringements of the same nature. The reports referred to above shall have the same effect in national courts as those drawn up by national officers qualified to report infringements of the same nature.»
Article XVI
A new Article 18 shall be inserted in the Convention and shall read as follows:
"Article 18
1. The circulation of publications and other information material sent by or to the Organisation in connection with its official activities shall not be restricted in any way.
2. For its official communications and the transfer of all its documents, the Organisation shall enjoy treatment not less favourable than that accorded by each Contracting Party to comparable international organisations.»
Article XVII
Article 20 of the Convention shall be revoked. Articles 21, 22 and 23 of the Convention shall become Articles 19, 20 and 21. In the old Article 22.4 the reference to Article 36 of the Statute of the Agency shall be replaced by a reference to Article 25 of the Statute.
Article XVIII
Article 24 of the Convention shall become Article 22 and shall read as follows:
"Article 22
1. The Agency may call upon the services of qualified persons who are nationals of the Contracting Parties.
2. The staff of the Organisation, and members of their families forming part of their households, shall enjoy the exemption from measures restricting immigration and governing aliens' registration generally accorded to staff members of comparable international organisations.
3. (a) The Contracting Parties, in time of international crisis, shall accord to the staff of the Organisation, and the members of their families forming part of their households, the same repatriation facilities as the staff of other international organisations.
(b) The provisions of (a) above shall not affect the staff's obligations to the Organisation.
4. No exception may be made to the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article except for reasons of public policy, public safety or public health.
5. The staff of the Organisation:
(a) shall be granted exemption from customs duties and charges, other than those in respect of services rendered, in the case of the importation of their personal effects, movable property and other household effects which are not new, which they bring from abroad on first taking up residence in the territory in question, and in the case of the re-exportation of those same effects and movable property, when they relinquish their duties;
(b) may, on taking up their duties in the territory of any one of the Contracting Parties, import their personal motor car temporarily with exemption from duty, and subsequently, but not later than on termination of their period of service, re-export that vehicle with exemption from duty, subject, however, in either event, to any conditions deemed to be necessary in each individual case by the Government of the Contracting Party concerned;
(c) shall enjoy inviolability for all their official papers and documents.
6. The Contracting Parties shall not be obliged to grant to their own nationals the facilities provided for in paragraph 5 (a) and (b) above.
7. In addition to the privileges, exemptions and facilities granted to the staff of the Organisation, the Director General of the Agency shall enjoy immunity from jurisdiction in respect of acts, including words spoken and written, done by him in the exercise of his functions; this immunity shall not apply in the case of a motor traffic offence or in the case of damage caused by a motor vehicle belonging to or driven by him.
8. The Governments concerned shall take all the necessary measures to ensure the unrestricted transfer of net salaries.»
Article XIX
A new Article 23 shall be inserted in the Convention and shall read as follows:
"Article 23
Representatives of the Contracting Parties shall, while exercising their functions and in the course of their journeys to and from the place of meeting, enjoy inviolability for all their official papers and documents.»
Article XX
A new Article 24 shall he inserted in the Convention and shall read as follows:
"Article 24
By reason of its own social security scheme, the Organisation, the Director General and staff of the Organisation shall be exempt from all compulsory contributions to national social security bodies, without prejudice to arrangements between the Organisation and Contracting Parties existing at the entry into force of the Protocol opened for signature at Brussels in 1981.»
Article XXI
Article 26 of the Convention shall read as follows:
"Article 26
1. (a) The installations of the Organisation shall be inviolable. The property and assets of the Organisation shall be exempt from any measure of requisition, expropriation or confiscation.
(b) The archives of the Organisation and all official papers and documents belonging to it shall be inviolable, wherever located.
2. The property and assets of the Organisation may not be seized, nor may execution be levied upon them, except by a judicial decision. The installations of the Organisation shall not, however, be seized nor shall execution be levied upon them.
3. Nevertheless, in order to enable judicial inquiries to be carried out and to ensure the execution of judicial decisions in their respective territories, the competent authorities of the State in which the Organisation has its headquarters and of other States in which installations and archives of the Organisation are located shall, after having informed the Director General of the Agency, have access to such installations and archives.»
Article XXII
Article 28 of the Convention shall he revoked.
Article XXIII
Article 29 of the Convention shall become Article 28 and shall read as follows:
"Article 28
In the event of the Organisation performing the tasks provided for in Article 2.2 (b), international agreements and national regulations relating to the admission to, flight over and security of, the territory of the Contracting Parties shall be binding on the Agency, which shall take all necessary measures to ensure the application of such agreements and regulations.»
Article XXIV
Article 30 of the Convention shall become Article 29 and shall read as follows:
"Article 29
In the event of the Organisation performing the tasks provided for in Article 2.2 (b), the Agency shall be bound to give those Contracting Parties which so request all necessary information relating to the aircraft of which it has cognisance in the exercise of its functions, in order that the Contracting Parties may be able to verify that international agreements and national regulations are being applied.»
Article XXV
Article 32 of the Convention shall become Article 30.
Article XXVI
Article 33 of the Convention shall become Article 31.
Article XXVII
Article 34 of the Convention shall become Article 32; paragraph 3 thereof shall be replaced by the following:
"3. The provisions of Articles 1, 11, 19 and 20 of the Statute annexed hereto shall not, however, be subject to modification by the Commission.»
Article XXVIII
Article 35 of the Convention shall become Article 33 and shall read as follows:
"Article 33
In the event of a state of emergency or war, the provisions of the present Convention shall not affect the freedom of action of the Contracting Parties involved.»
Article XXIX
Article 36 of the Convention shall become Article 34.
Article XXX
Article 38 of the Convention shall be revoked.
Article XXXI
Article 39 of the Convention shall become Article 35; paragraphs 1 and 2 thereof shall be replaced by the following:
"1. The validity of the present Convention, as amended by the Protocol opened for signature at Brussels in 1981, shall be extended for a period of twenty years from the date of entry into force of the said Protocol.
2. That period shall be automatically prolonged for periods of five years, unless a Contracting Party has, by written notice given to the Government of the Kingdom of Belgium at least two years before the expiry of the current period, expressed its intention to terminate the Convention. The Government of the Kingdom of Belgium shall notify the Governments of the other States parties to the Convention of such notice.»
Article XXXII
Article 40 of the Convention shall be revoked.
Article XXXIII
Article 41 of the Convention shall become Article 36; paragraphs 1 and 4 thereof shall be replaced by the following:
"1. The accession to the present Convention, as amended by the Protocol opened for signature at Brussels in 1981, of any State not signatory to the said Protocol shall be subject:
(a) to the agreement of the Commission carried by a unanimous vote, and
(b) to the State depositing at the same time an instrument of accession to the Multilateral Agreement relating to Route Charges opened for signature at Brussels in 1981.
4. Accession shall take effect from the first day of the second month following the deposit of the instrument of accession.»
Article XXXIV
Article 42 of the Convention shall be revoked.
Article XXXV
Annex I to the Convention, incorporating the Statute of the Agency, shall be replaced by Annex 1 to the present Protocol.
Article XXXVI
Annex II to the Convention shall be replaced by Annex 2 to the present Protocol, entitled "Flight Information Regions (Article 3 of the Convention)».
Article XXXVII
The Protocol of Signature of the Convention shall be revoked.
Article XXXVIII
The following amendments shall be made to the Additional Protocol to the Convention signed at Brussels on 6 July 1970, as amended by the Protocol signed at Brussels on 21 November 1978:
1. The references to Articles 21 and 22 of the Convention and to paragraph 1 of Article 22 of the Convention in Article 1.1 of the 1970 Protocol are replaced by references to Articles 19 and 20 of the Convention as amended by the Protocol opened for signature at Brussels in 1981, and to paragraph 1 of Article 20 of the Convention as amended by the said Protocol.
2. For the purposes of applying Article 2 of the 1978 Protocol, the reference to Article 14 of the Statute of the Agency in Article 3.1 of the 1970 Protocol is replaced by a reference to Article 12 of the Statute of the Agency set out in Annex 1 to the Convention as amended by the Protocol opened for signature at Brussels in 1981.
3. The reference to Article 33 of the Convention in Article 5 of the 1970 Protocol is replaced by a reference to Article 31 of the Convention as amended by the Protocol opened for signature at Brussels in 1981.
4. The reference to Article 41 of the Convention in Article 8.1 and 2 of the 1970 Protocol is replaced by a reference to Article 36 of the Convention as amended by the Protocol opened for signature at Brussels in 1981.
Article XXXIX
The transitional provisions covering transfer from the arrangements existing under the Convention to the arrangements under the Convention as amended by the present Protocol are set out in Annex 3 to the present Protocol.
Article XL
1. The present Protocol shall be open to signature by all States parties to the Convention until 28 February 1981.
It shall also be open to signature, prior to the date of its entry into force, by any other State invited to the diplomatic conference at which it is adopted, and any other State granted the right of signature by unanimous agreement of the Permanent Commission.
2. The present Protocol shall be subject to ratification. The instruments of ratification shall be deposited with the Government of the Kingdom of Belgium.
3. The present Protocol shall enter into force on 1 March 1983, provided that all the States parties to the Convention have ratified it by that date. If not, it shall enter into force on either 1 July or 1 January following the deposit of the last instrument of ratification, according to whether it was deposited during the first or the second six months of the year.
4. In the case of any State signatory to the present Protocol which is not party to the Convention and whose instrument of ratification is deposited after the date of entry into force of the present Protocol, the Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date on which the instrument of ratification is deposited.
5. Any State signatory to the present Protocol which is not party to the Convention shall, on ratification of the Protocol, also become a party to the Convention as amended by the Protocol.
6. The Government of the Kingdom of Belgium shall notify the Governments of the other States parties to the Convention and the Government of any State signatory to the present Protocol of any signature, the deposit of any instrument of ratification and the dates of entry into force of the present Protocol in accordance with paragraphs 3 and 4 above.
Article XLI
Ratification of the present Protocol shall be deemed to constitute ratification of the Multilateral Agreement relating to Route Charges opened for signature in 1981.
Article XLII
The Convention and the present Protocol shall constitute a single instrument, which shall be designated the "EUROCONTROL International Convention relating to Co-operation for the Safety of Air Navigation as amended at Brussels in 1981».
Article XLIII
The Government of the Kingdom of Belgium shall cause the present Protocol to be registered with the Secretary-General of the United Nations, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and with the Council of the International Civil Aviation Organization, in accordance with Article 83 of the Convention on International Civil Aviation signed in Chicago on 7 December 1944.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries, after presentation of their full powers, found to be in good and due form, have signed the present Protocol.
DONE at Brussels, this 12th day of February 1981, in the German, English, French, Dutch and Portuguese languages, in a single original, which shall remain deposited in the archives of the Government of the Kingdom of Belgium, which shall transmit certified copies to the Governments of the other signatory States. In the case of any inconsistency, the text in the French language shall prevail.
For the Federal Republic of Germany:
H. Blomeyer-Bartenstein.
For the Kingdom of Belgium:
Charles-Ferdinand Nothomb.
R. Urbain.
For the French Republic:
France de Hartingh.
Roger Machenaud.
For the United Kingdom of Great and Northern Ireland:
Peter Wakefield K. B. E., C. M. G.
David Garro Trefgarne.
For Ireland:
Albert Reynolds T. D.
Mary Tinney.
For the Grand Duchy of Luxembourg:
Josy Barthel.
Pierre Wurth.
For the Kingdom of the Netherlands:
J. H. O. Insinger
N. Smith-Kroes.
For the Portuguese Republic:
José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.
ANNEX 1
Statute of the Agency
Article 1
The Agency established by Article 1 of the Convention shall he governed by the present Statute.
Article 2
1. The Agency shall be the organ responsible for the performance of the tasks entrusted to it by the Convention or by the Commission.
2. When the Agency provides air navigation services, its objective shall be:
(a) to prevent collisions between aircraft;
(b) to ensure the orderly and rapid flow of air traffic;
(c) to provide advice and information conducive to the safe and efficient conduct of flights;
(d) to notify appropriate organisations regarding aircraft in need of search and rescue aid, and assist such organisations as required.
3. The Agency shall install the necessary facilities for the performance of its tasks and shall ensure their satisfactory operation.
4. To that end, the Agency shall work in close collaboration with the military authorities in order to meet as efficiently and economically as possible the requirements of air traffic and the special requirements of military aviation.
5. For the accomplishment of its task on the conditions laid down in Article 7.2 below, the Agency may, among other things, construct and operate the buildings and installations it requires, in particular air traffic research and experimental centres, air traffic flow management centres, and schools for the advanced and specialised training of personnel of air navigation services. However, it shall call upon national technical services and make use of existing national installations whenever this is possible, in order to avoid any duplication.
Article 3
Subject to the powers conferred upon the Commission, the Agency shall be administered by a Committee of Management, hereinafter called "the Committee», and by a Director General.
Article 4
1. The Committee shall be composed of representatives of each of the Contracting Parties, which may appoint several representatives in order to allow in particular the representation of the interests of both civil aviation and national defence. Only one of the representatives shall have the power to vote and he shall be a highly placed official exercising in his country responsibilities in matters of air navigation. Each representative shall have an alternate who shall validly represent him if he is unable to be present.
2. For the purposes of Article 2.1 (l) of the Convention, the Committee shall be enlarged to include representatives of non-member States which are parties to the Multilateral Agreement relating to Route Charges. The Committee thus enlarged shall take decisions in accordance with the provisions of the said Agreement.
3. Where provision to that effect is made in the other agreements concluded by the Organisation with nonmember States in accordance with Article 2.1 of the Convention, in particular for air traffic flow management, the Committee shall be enlarged and shall take decisions in accordance with the provisions of those agreements.
Article 5
1. For meetings of the Committee a quorum shall consist of the representatives, entitled to vote, of all but one of the Contracting Parties.
2. If the quorum is not attained, the deliberations shall be deferred until a meeting to be convened for a later date not earlier than ten days after the preceding meeting; at that meeting a quorum shall consist of at least half the number of representatives entitled to vote.
Article 6
1. The Committee shall establish its rules of procedure, including rules governing the election of a President and Vice-President and the appointment of a Secretary.
2. Those rules shall include provisions relating to disqualifications. Furthermore, they shall prescribe that notices convening meetings shall be sent by letter or, in case of urgency, by telegram, and shall include the agenda.
3. The rules shall be subject to the approval of the Commission.
Article 7
1. The Committee shall make decisions on the organisation of the Agency in respect of which proposals shall be submitted to it by the Director General.
2. It shall, however, submit for the approval of the Commission measures to be taken in pursuance of Article 2.5 above.
Article 8
Every year the Committee shall report to the Commission on the activities and financial position of the Organisation.
Article 9
1. At the request of the Commission, the Committee shall prepare investment and work programmes extending over several years. The programmes shall be subject to the approval of the Commission.
2. In particular, the Committee shall, for submission for approval by the Commission in accordance with the provisions of the Convention:
(a) draw up a programme of tasks Provided for in Article 2.1 (a), (e), (f) and (j) of the Convention;
(b) formulate the long-term common objectives provided for in Article 2.1 (b) of the Convention;
(c) study the research and development programmes provided for in Article 2.1 (g) of the Convention;
(d) draw up the medium-term common plans provided for in Article 2.1 (c) of the Convention and formulate the common policies in respect of ground and airborne systems and personnel training provided for in paragraph 1 (d) of the said article;
(e) adopt the agreements provided for in Article 2 of the Convention;
(f) arrange for the studies provided for in Article 2.1 (h) and (i) of the Convention.
3. Within the limits of any delegation by the Commission pursuant to Article 11.3 of the Convention, the Committee shall take the decision to open negotiations with a view to conclusion of the agreements referred to in Article 2 of the Convention and shall approve, where appropriate, the agreements negotiated.
Article 10
The Committee shall draw up, and submit for the Commission's approval:
- regulations relating to tenders, the letting of contracts for the supply of goods and services to the Organisation and the conditions governing such contracts;
- the general conditions of contract for the supply of services by the Organisation.
Article 11
The Committee shall draw up and submit for the Commission's approval the Financial Regulations, which shall determine, in particular, the accounting procedures to be followed in respect of income and expenditure, the conditions governing payment of national contributions and the terms on which loans may be raised by the Organisation.
Article 12
1. The Committee shall draw up and submit for the Commission's approval the Agency's Staff Regulations:
- they shall include, in particular, provisions relating to the nationality of personnel, salary scales, pensions, disqualifications for office, professional secrecy and continuity of the service;
- they shall specify, those posts which may not be held in plurality with any other post without the special authorisation of the Director General.
2. The Administrative Tribunal of the International Labour Organisation shall have sole jurisdiction in disputes between the Organisation and the personnel of the Agency, to the exclusion of the jurisdiction of all other courts and tribunals, national or international.
Article 13
1. The Agency shall be empowered to recruit personnel directly only if the Contracting Parties are unable to make qualified personnel available to it. However, the Agency may agree with States which are not members of the Organisation to permit the employment of qualified personnel from such States in connection with the implementation of the agreements referred to in Article 5.2 and 3 of the Convention.
2. Personnel provided by a national administration shall be subject, throughout the period of their employment by the Agency, to the Agency's Staff Regulations, without prejudice to the retention of those career benefits which are guaranteed by national regulations.
3. Staff provided by a national administration may always be returned to that administration without the return being regarded as a disciplinary measure.
Article 14
1. Decisions shall be taken by the Committee by a weighted majority vote.
2. A weighted majority shall mean more than half the votes cast, it being understood that:
- those votes are weighted in accordance with Article 8 of the Convention;
- those votes represent a majority of the Contracting Parties voting.
3. Should an equal number of votes be cast for and against the proposal, the President shall decide either to take a second vote during the same meeting, or to include the proposal in the agenda of a further meeting for which he shall fix the date. Should an equal number of votes again be cast during the further meeting, the President shall have a casting vote.
Article 15
1. The Director General shall be appointed for a term of office of five years by the Committee by a vote taken in accordance with Article 14.2, provided that the majority calculated in accordance with the aforesaid paragraph 2 is not less than 70% of the weighted votes cast. His term of office may be renewed in the same manner.
2. The Director General shall represent the Organisation in legal proceedings and for all civil purposes.
3. Furthermore, in conformity with the general policy established by the Committee and the Commission, the Director General:
(a) shall be responsible for the efficient functioning of the Agency;
(b) may appoint the staff and may terminate their services in accordance with the Staff Regulations;
(c) may borrow money for a term not exceeding one year in accordance with the Financial Regulations and within the limits determined for that purpose by the Commission;
(d) may enter into contracts both for the supply of goods and services to the Organisation and the sale of goods and services by the Organisation in accordance with the Regulations referred to in Article 10 and within the limits determined for those purposes by the Commission.
4. The Director General may discharge the aforesaid functions without prior reference to the Committee, but in all cases he shall keep the Committee informed of the measures taken in the exercise of the aforesaid powers.
5. The Committee shall determine the conditions under which a substitute for the Director General may be appointed should he be unable to perform his duties.
Article 16
1. Estimates of all receipts and expenditure of the Agency shall be prepared for each financial year.
2. The budget shall be balanced as between receipts and expenditure. Agency receipts and expenditure in respect of research and experimental centres, schools and any other institutions set up under Article 2.5 above shall be recorded in detail in a special statement.
3. Financial Regulations adopted pursuant to Article 11 above shall make provision for estimating, putting into effect and auditing the Agency's receipts and expenditures, subject to the provisions of the present Statute.
Article 17
1. The financial year shall begin on 1 January and end on 31 December.
2. The estimates for each financial year shall be submitted by the Committee for the approval of the Commission not later than 31 October in each year.
Article 18
The Committee shall submit for approval by the Commission proposals concerning the format of the budget and the unit of account to be used.
Article 19
1. Without prejudice to the provisions of paragraph 2 below, the annual contribution of each Contracting Party to the budget shall be determined, for each financial year, in accordance with the following formula:
(a) an initial 30% of the contribution shall be calculated in proportion to the value of the Gross National Product of the Contracting Party, as defined in paragraph 3 below;
(b) a further 70% of the contribution shall be calculated in proportion to the value of the route facility cost-base of the Contracting Party, as defined in paragraph 4 below.
2. No Contracting Party shall be required to pay, in any given financial year, a contribution in excess of 30% of the total amount of contributions from the Contracting Parties. Should the contribution of any one Contracting Party, calculated in accordance with paragraph 1 above exceed 30%, the excess shall be distributed among the other Contracting Parties according to the rules laid down in the aforesaid paragraph.
3. The Gross National Product to be used for the calculations shall be obtained from the statistics compiled by the Organisation for Economic Cooperation and Development - or failing that by any other body affording equivalent guarantees and designated under a decision of the Commission - by calculating the arithmetical mean for the last three years for which those statistics are available. The value of the Gross National Product shall be that which is calculated on the basis of factor cost and current prices expressed in European Units of Account.
4. The route facility cost-base to be used for the calculations shall be the cost-base established in respect of the last year but one preceding the financial year concerned.
Article 20
1. The Organisation may borrow on the international financial markets in order to obtain the necessary resources for the accomplishment of its tasks.
2. The Organisation may issue loans on the financial markets of a Contracting Party, in accordance with national law relating to internal loans, cr, in the absence of such law, with the agreement of the Contracting Party.
3. The Financial Regulations shall determine the procedures by which the Organisation raises and repays loans.
4. Each budget shall specify the maximum amount which the Organisation may borrow during the year covered by that budget.
5. In matters falling within the scope of the present article, the Organisation shall act in agreement with the competent authorities of the Contracting Parties or with their banks of issue.
Article 21
The budget may be revised during the financial year, if circumstances so require, in accordance with the requirements prescribed for its preparation and approval.
Article 22
1. The accounts of all budgetary receipts and expenditure shall be examined annually by a control board consisting of two expert officials belonging to the administrations of the Contracting Parties. These officials, who shall have different nationalities, shall be appointed by the Commission on the proposal of the Committee in accordance with Article 6.2 (b) of the Convention. The expenditures relating to the control board shall be borne by the Organisation.
2. The audit, which shall be made from the vouchers and if necessary in situ, shall be designed to establish the regularity of the receipts and expenditures and to verify that the financial administration is satisfactory. The control board shall present a report to the Commission after the end of each financial year.
Article 23
1. Administrative or technical inspections of the services of the Agency may be carried out, if so required by the Commission, acting either on its own initiative or at the request of the Committee or Director General.
2. Such inspections shall be made by officers of the administrations of the Contracting Parties. Each inspection committee shall consist of at least two persons of different nationalities and shall include as far as possible a person who has taken part in a previous inspection.
Article 24
The Committee shall determine the working languages of the Agency.
Article 25
The Agency shall issue the publications necessary for its operation.
Article 26
The Committee shall submit for the approval of the Commission any modifications of the Statute which are considered to be necessary by the Committee, subject to the provisions of Article 32.3 of the Convention.
ANNEX 2
Flight Information Regions
(Article 3 of the Convention)
(ver documento original)
ANNEX 3
Transitional provisions covering transfer from the arrangements existing under the EUROCONTROL International Convention relating to Co-operation for the Safety of Air Navigation of 13 December 1960 to the arrangements under the Convention as amended by the present Protocol
Article 1
Definition
For the purposes of the present Annex:
- "seven States» means the Federal Republic of Germany, the Kingdom of Belgium, the French Republic, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, Ireland, the Grand Duchy of Luxembourg and the Kingdom of the Netherlands;
- "four States» means the Federal Republic of Germany, the Kingdom of Belgium, the Grand Duchy of Luxembourg and the Kingdom of the Netherlands;
- "transitional period» means the period from the date of entry into force of the present Protocol until such time as the Commission, by a unanimous vote of the seven States on a proposal from the four States, has agreed on future arrangements for the Maastricht Centre and has decided to implement them.
Article 2
Maastricht Control Centre
1. The following provisions of this article shall apply during the transitional period.
2. (a) Maastricht Control Centre, including its staff, shall continue to be the responsibility of the Organisation, whose property it shall remain.
(b) The said Centre shall continue to provide air traffic control services in the airspace entrusted to it in pursuance of the Convention of 13 December 1960. In the exercise of its functions the Organisation shall apply the provisions of paragraphs 10 to 15 of this article.
(c) The operating costs in respect of such functions shall be financed by the four States in accordance with a cost-sharing formula to be agreed between them.
3. The seven States shall contribute to the cost of investments in respect of the Maastricht Centre approved prior to the entry into force of the present Protocol in proportion to their respective Gross National Products as defined in Article 19.3 of Annex 1.
4. (a) The contributions of the seven States, on the basis referred to in paragraph 3, shall be used to finance only such new investments at Maastricht as are necessary to maintain the scale of the facilities and services approved up to the date of entry into force of the present Protocol or to preserve the level of safety.
(b) By derogation from Article 7 of the Convention, decisions on such investments shall be taken by the Committee and the Commission by a majority vote of the seven States, it being understood that:
- the votes are weighted in accordance with the table below,
- the votes represent at least five out of the seven States.
(c) The table referred to in sub-paragraph (b) above is as follows:
WEIGHT TABLE
GROSS NATIONAL PRODUCT
according to factor cost and current prices in thousands of millions of French francs
... Number of votes
Less than 10 ... 1
From 10 inclusive to 20 exclusive ... 2
From 20 inclusive to 30 exclusive ... 3
From 30 inclusive to 46 2/3 exclusive ... 4
From 46 2/3 inclusive to 63 1/3 exclusive ... 5
From 63 1/3 inclusive to 80 exclusive ... 6
From 80 inclusive to 110 exclusive ... 7
From 110 inclusive to 140 exclusive ... 8
From 140 inclusive to 200 exclusive ... 9
From 200 inclusive to 260 exclusive ... 10
From 260 inclusive to 320 exclusive ... 11
From 320 inclusive to 380 exclusive ... 12
and thereafter one additional vote for each additional increase or fraction thereof of sixty thousand million French francs.
5. A sum equivalent to the receipts from route charges in respect of the amounts for annual amortisation and interest on the capital expenditure at the Maastricht Centre shall be payable by the four States in accordance with a cost-sharing formula to be agreed between them. This sum shall be redistributed to the seven States in proportion to their average contributions to the Investment Budgets from 1974 to 1980 in the case of investments financed before 31 December 1980, and to their actual contributions in the case of investments financed after that date.
6. (a) From the date of entry into force of the present Protocol, the radar installations and transmitting and receiving stations which form an integral part of the Maastricht Centre system and are used to provide air traffic services shall become the property of the States in which they are located.
(b) The said States shall purchase the above-mentioned facilities at the then current written-down value. The proceeds of the sale shall be distributed among the seven States in proportion to their average contributions to the Investment Budgets from 1974 to 1980 in the case of investments financed before 31 December 1980, and to their actual national contributions in the case of investments financed after that date.
7. The installations, equipment and technical services made available to the military authorities of the Federal Republic of Germany, in accordance with the Agreement concluded on 3 November 1977 between the Government of the Federal Republic of Germany and EUROCONTROL relating to the collocation of the German Air Force at the EUROCONTROL Maastricht UAC, shall continue to be made available.
8. Expenditure in respect of investment costs of the Maastricht Centre which is entered in the Organisation's budget and is met by the seven States shall be set out in a special budgetary annex.
9. Expenditure in respect of the operating and maintenance costs of the Maastricht Centre which is entered in the Organisation's budget and is met by the four States shall be set out in a special budgetary annex.
10. The Contracting Parties shall, to the extent that they are competent to do so, and in particular in respect of the allocation of radio frequencies, take the necessary measures to ensure that the Organisation can accomplish all those operations which fulfil its purpose.
11. (a) For the accomplishment of its task, the Agency shall apply for the purpose of air traffic control the regulations in force in the territories of the Contracting Parties and in the airspace in respect of which the air traffic services have been entrusted to them under international agreements to which they are parties.
(b) In case of difficulty in applying the provisions of (a) above, the Agency shall bring the matter before the Commission which shall make recommendations to the Contracting Parties regarding the necessary measures to be taken.
12. For the accomplishment of its task and within the limits of the powers conferred on the air traffic services, the Agency shall give all necessary instructions to aircraft commanders. The aircraft commanders shall be bound to comply with those instructions, except in the cases of force majeure provided for in the regulations referred to in paragraph 11 above.
13. Infringements of the air navigation regulations committed in the airspace in which the air traffic services have been entrusted to the Agency shall be recorded in reports by officers specifically authorised by the Agency for that purpose, without prejudice to the right under national law of officers of the Contracting Parties to report infringements of the same nature. The reports referred to above shall have the same effect in national courts as those drawn up by national officers qualified to report infringements of the same nature.
14. International agreements and national regulations relating to the admission to, flight over and security of the territory of the Contracting Parties shall be binding on the Agency which shall take all the necessary measures to ensure the application of such agreements and regulations.
15. In order that the Contracting Parties may be able to verify that national regulations and international agreements are being applied, the Agency shall be bound to give those Contracting Parties which so request all the necessary information relating to the aircraft of which it has cognisance in the exercise of its functions.
Article 3
Karlsruhe Control Centre
On the date of entry into force of the present Protocol, Karlsruhe Control Centre shall become the property of the Federal Republic of Germany, which shall purchase the Centre at the then current written-down value. The proceeds of the sale shall be distributed among the seven States in proportion to their average contributions to the Investment Budgets from 1974 to 1980 in the case of investments financed before 31 December 1980, and to their actual contributions in the case of investments financed after that date.
Article 4
Facilities located in Ireland
From the date of entry into force of the present Protocol, the Shannon Control Centre, the Mount Gabriel secondary radar installation and radio-telephony stations and the Woodcock Hill secondary radar installation shall become the property of Ireland. In the four years thereafter, route charge receipts corresponding to the cost allowed for amortisation of these facilities shall be distributed among the seven States in proportion to their average contributions to the Investment Budgets from 1974 to 1980 in the case of investments financed before 31 December 1980, and to their actual national contributions in the case of investments financed after that date.
Article 5
Residual payments
1. Any entitlement to reimbursement under existing provisions in respect of amortisation of approved indirect investments shall cease on the date of entry into force of the present Protocol.
2. The payments due pursuant to decisions taken by the Organisation prior to the entry into force of the present Protocol shall still be effected thereafter in accordance with the rules laid down by such decisions and shall be set out in special budgetary annexes.
Article 6
Transitional budgetary provisions
1. Within three months following the entry into force of the present Protocol, a budget shall be drawn up and approved by the Commission.
2. This budget shall have retroactive effect from the date of entry into force of the present Protocol and shall terminate on 31 December of the then current year.
3. During the period of preparation of the budget referred to in paragraph 1 above, the Commission may invite the Contracting Parties to make appropriate advances to the working capital fund.
4. Advances in respect of working capital shall be offset against the contributions determined pursuant to Article 19 of Annex 1 to the present Protocol.
PROTOCOLO
DE EMENDA À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA "EUROCONTROL» DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
A IRLANDA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAISES BAIXOS,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
Considerando que a evolução do tráfego aéreo exige uma revisão da Convenção internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea "EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 com o objectivo de criar um sistema de controle aéreo europeu organizado em comun pelos Estados membros no concernente ao tráfego aéreo geral no espaço aéreo superior,
Considerando que é desejável prosseguir e reforçar a cooperação entre os Estados no âmbito do EUROCONTROL, nomeadamente pelo estabelecimento de objectivos comuns a longo prazo e de planos a médio prazo, consultando para isso os utilizadores dos serviços de navegação aérea, e tendo em vista assegurar o máximo de eficiência na prestação dos serviços de navegação aérea ao menor custo,
Desejosos de ampliar e reforçar a cooperação com outros Estados que estão interessados na realização das tarefas confiadas ao EUROCONTROL com o objectivo de melhorar a sua eficiência, nomeadamente no que se refere à gestão dos fluxos de tráfego,
Desejosos de encorajar os Estados interessados em tornar-se membros do EUROCONTROL,
Acordaram nas seguintes disposições:
Artigo I
A Convenção internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea "EUROCONTROL», de 13 de Dezembro de 1960, com as modificações nela introduzidas pelo Protocolo adicional assinado em Bruxelas em 6 de Julho de 1970 ele próprio modificado pelo Protocolo adicional assinado em Bruxelas a 21 de Novembro de 1978, adiante designada por "Convenção», é emendada de acordo com as disposições dos artigos seguintes:
Artigo II
O artigo 1º da Convenção é substituido pelos seguintes disposições:
"Artigo 1º
1. As Partes Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação no dominio da navegação aérea e em desenvolver as suas actividades comuns neste domínio, tomando em devida conta as necessidades da defesa, garantindo simultaneamente aos utilizadores do espaço aéreo a máxima liberdade compatível com o nível de segurança exigido. Acordam consequentemente:
(a) em fixar objectivos comuns a longo prazo em matéria de navegação aérea e, neste âmbito, em elaborar um plano comum a médio prazo relativo aos serviços e instalações de tráfego aéreo;
(b) em elaborar planos comuns relativos ao aperfeiçoamento do pessoal, aos procedimentos e programas de pesquisa e desenvolvimento relativos às instalações e serviços destinados a garantir a segurança, eficiência e o rápido escoamento do tráfego aéreo;
(c) em se concertar sobre qualquer outra medida necessária para assegurar o escoamento seguro e ordenado do tráfego aéreo;
(d) em constituir um fundo comum de experiência relativa aos aspectos operacional, técnico e financeiro da navegação aérea;
(e) em coordenar as suas actividades relativamente à gestão dos fluxos de tráfego aéreo, montando um sistema internacional de gestão dos fluxos de tráfego tendo em vista garantir a mais eficaz utilização do espaço aéreo.
2. Para este eleito, criam uma "Organização europeia para a segurança da navegação aérea (EUROCONTROL)», adiante designada por "Organização», que actuará em cooperação com as autoridades nacionais civis e militares. A Organização dispõe de dois órgãos:
- uma "Comissão permanente para a segurança da navegação aérea», adiante designada por "Comissão», que constitui o órgão responsável pela política geral da Organização;
- uma "Agência para a segurança da navegação aérea», adiante designada por "Agência», cujos estatutos se encontram no Anexo 1 à presente Convenção. A Agência constitui o orgão encarregado da execução das tarefas prescritas na presente Convenção ou que, em consequência da sua aplicação, lhe sejam confiadas pela Comissão.
3. A Organização tem a sua sede em Bruxelas.»
Artigo III
O artigo 2º da Convenção é revogado. O artigo 6º da Convenção passa a artigo 2º com a seguinte redacção:
"Artigo 2º
1. A Organização fica encarregada das seguintes tarefas:
(a) analisar as necessidades futuras do tráfego aéreo, bem como as novas técnicas exigidas para a satisfação dessas necessidades;
(b) elaborar e adoptar os objectivos comuns a longo prazo no domínio da navegação aérea;
(c) coordenar os planos nacionais a médio prazo com vista ao estabelecimento de um plano comum a médio prazo relativo aos serviços e instalações do tráfego aéreo no quadro dos objectivos a longo prazo mencionados na alínea (b) acima;
(d) promover políticas comuns no campo dos sistemas de navegação aérea em terra e a bordo, bem como no campo da formação do pessoal dos serviços de navegação aérea;
(e) estudar e promover as medidas adequadas ao aumento da rentabilidade e eficiência no domínio da navegação aérea;
(f) promover e executar estudos, ensaios e experiências no campo da navegação aérea; proceder à recolha e difusão dos resultados dos estudos, ensaios e experiências levados a cabo pelas Partes Contratantes no domínio da navegação aérea;
(g) coordenar os programmas de pesquisa e desenvolvimento das Partes Contratantes relativos às novas técnicas no domínio da navegação aérea;
(h) examinar as questões do domínio da navegação aérea apresentadas para estudo pela Organização da Aviação Civil Internacional ou por outras organizações internacionais ligadas à Aviação Civil;
(i) estudar as emendas aos planos regionais da navegação aérea a apresentar à Organização da Aviação Civil Internacional;
(j) executar qualquer outra tarefa que lhe possa ser confiada nos termos do disposto na alínea (c) do parágrafo 1 do artigo 1º;
(k) prestar assistência às Partes Contratantes e outros Estados interessados, na criação e implementação dum sistema internacional de gestão dos fluxos de tráfego aéro;
(l) estabelecer e perceber as taxas impostas aos utilizadores dos serviços da navegação aérea nos termos do Acordo Multilateral relativo a taxas de rota por conta das Partes Contratantes e doutros Estados que sejam partes nesse Acordo.
A Organização pode concluir acordos particulares com Estados não membros interessados em participar na execução destas tarefas.
2. A Organização pode ser encarregada, a pedido de uma ou de várias Partes Contratantes, das seguintes tarefas:
(a) prestar assistência às citadas Partes Contratantes na execução de tarefas específicas da navegação aérea, tais como a concepção e implantação de instalações e serviços de tráfego aéreo;
(b) fornecer e explorar, na totalidade ou em parte, as instalações e os serviços de tráfego aéreo, por conta dessas Partes Contratantes;
(c) prestar assistência às citadas Partes Contratantes no que se refere ao cálculo e percepção das taxas impostas por estas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea não abrangidas pelo Acordo Multilateral relativo a taxas de rota.
A execução destas tarefas será regulada em cada caso por acordos especiais celebrados entre a Organização e as Partes Contractantes interessadas
3. A Organização pode, ainda, a pedido de um ou mais Estados não membros, ser encarregada das seguintes tarefas:
(a) prestar assistência a esses Estados no que se refere à gestão dos fluxos de tráfego aéreo, à planificação e ao fornecimento dos serviços e equipamentos de navegação aérea;
(b) prestar assistência a esses Estados no que se refere ao cálculo e percepção das taxas impostas por esses Estados aos utilizadores dos serviços de navegação aérea não abrangidos pelo Acordo Multilateral relativo a taxas de rota.
A execução destas tarefas será regulada em cada caso, por acordos especiais celebrados entre a Organização e os Estados interessados.»
Artigo IV
Os artigos 3º e 37º da Convenção são reagrupados num novo artigo 3º com a seguinte redacção
"Artigo 3º
1. A presente Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo enumerados no Anexo 2.
2. Qualquer alteração que uma Parte Contratante pretenda introduzir na lista das suas Regiões de Informação de Voo que figura no Anexo 2 fica subordinada ao acordo unânime da Comissão, sempre que tenha por efeito a modificação dos limites do espaço aéreo abrangido pela Convenção; qualquer alteração que não tenha um tal efeito será comunicada à Organização pela Parte Contratante interessada.
3. Tal como é utilizada na presente Convenção, a expressão "tráfego aéreo» abrange o tráfego das aeronaves civis, bem como das aeronaves militares, da Alfândega e da Polícia que seguem os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional.»
Artigo V
Os artigos 5º da Convenção é substituido pelas seguintes disposições:
"Artigo 5º
1. A Comissão é composta por representantes das Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes pode fazer-se representar por vários delegados a fim de permitir nomeadamente a representação dos interesses da Aviação Civil e da Defesa Nacional, mas não terá direito a mais do que um único voto.
2. Para aplicação do disposto na alínea (l) do parágrafo 1 do artigo 2º, a Comissão alarga-se aos representantes de Estados não membros da Organização que sejam partes do Acordo Multilateral relativo a taxas de rota. A Comissão assim alargada toma as suas decisões nas condições estabelecidas nesse Acordo.
3. Se noutros Acordos, nomeadamente para a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, firmados pela Organização com Estados não membros nos termos do parágrafo 1 do artigo 2º, estiverem previstas disposições nesse sentido, a Comissão será alargada, e tomará as suas decisões nas condições previstas nesses Acordos.»
Artigo VI
O artigo 7º da Convenção passa a artigo 6º com a seguinte redacção:
"Artigo 6º
1. Para desempenho das tarefas atribuídas à Organização nos termos do parágrafo 1 do artigo 2º, a Comissão tomará as seguintes medidas:
(a) Em relação às Partes Contratantes:
Toma uma decisão:
- nos casos citados nas alíneas (b) e (c) do parágrafo 1 do artigo 2º;
- nos casos citados nas alíneas (a) e (d) a (k), do parágrafo 1 do artigo 2º, quando considerar necessário que as Partes Contratantes se comprometam numa acção comum; pode também, nestes casos, formular uma recomendação às Partes Contratantes.
(b) Em relação à Agência:
- aprova o programa anual de trabalhos e os programas plurianuais de investimento e de trabalho que lhe são apresentados pela Agência para execução das tarefas mencionadas no parágrafo 1 do artigo 2º, bem como o orçamento e o relatório de actividades; fornece directivas à Agência, quando o considerar necessário ao desempenho das tarefas que lhe estão confiadas;
- toma todas as medidas necessárias no exercicio do poder de tutela de que dispõe nos termos da presente Convenção e dos Estatutos da Agência;
- aprova a gestão da Agência relativamente a cada Orçamento.
2. A Comissão, além disso:
(a) aprova o estatuto administrativo do pessoal e o regulamento financeiro, bem como as medidas a tomar em aplicação do parágrafo 2 do artigo 7º e do parágrafo 3 do artigo 19º dos Estatutos da Agência;
(b) nomeia, pelo período de cinco anos, os membros da missão de controle, nos termos do parágrafo 1 do artigo 22º dos Estatutos da Agência.
3. A Comissão autoriza a Agência a abrir negociações sobre os acordos particulares previstos no artigo 2º e aprova os acordos negociados.
4. Os recursos ao Tribunal arbitral previstos no artigo 31º são apresentados pela Comissão, em nome da Organização.»
Artigo VII
O artigo 8º da Convenção passa a artigo 7º com a seguinte redacção:
"Artigo 7º
1. As decisões da Comissão são tomadas por unanimidade dos votos das Partes Contratantes, revestindo para estas carácter de obrigatoriedade. No entanto, se uma Parte Contratante notificar a Comissão que razões imperativas de interesse nacional a impedem de dar execução a uma decisão tomada por unânimidade nos domínios mencionados nas alíneas (b) e (c) do parágrafo 1 do artigo 2º, poderá desvincular-se dessa decisão, desde que lhe apresente os motivos desta desvinculação. No prazo de seis meses a contar dessa notificação, a Comissão revê a sua decisão anterior ou decide se essa desvinculação deve ser sujeita a certas condições ou limites. Num ou noutro caso, a decisão a tomar pela Comissão exige a unânimidade das Partes Contratantes.
2. A Comissão decide sobre as medidas previstas na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6º e no parágrafo 3 do artigo 11º, por unânimidade de votos expressos.
3. Salvo disposições em contrário, as directivas e as medidas a tomar nos casos previstos na alínea (b) do parágrafo 1 e no parágrafo 4 do artigo 6º são adoptadas pela Comissão por maioria de votos expressos, ficando entendido que:
- esses votos são objecto de ponderação prevista no artigo 8º seguinte;
- esses votos devem representar a maioria das Partes Contratantes que votarem.
4. As medidas previstas na alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 6º, são tomadas pela Comissão nas condições previstas no parágrafo 3 anterior, desde que a maioria calculada nos termos desse parágrafo atinja 70% dos votos ponderados expressos.
5. As recomendações são formuladas pela Comissão por maioria das Partes Contratantes.»
Artigo VIII
O artigo 9º da Convenção passa a artigo 8º com a seguinte redacção:
"Artigo 8º
1. A ponderação prevista no artigo 7º é determinada de acordo com a seguinte tabela:
Percentagem da contribuição anual de uma Parte Contratante em relação às contribuições anuais da totalidade das Partes Contratantes
... Número de votos
Inferior a 1% ... 1
De 1 a menos de 2% ... 2
De 2 a menos de 3% ... 3
De 3 a menos de 4 1/2% ... 4
De 4 1/2 a menos de 6% ... 5
De 6 a menos de 7 1/2% ... 6
De 7 1/2 a menos de 9% ... 7
De 9 a menos de 11% ... 8
De 11 a menos de 13% ... 9
De 13 a menos de 15% ... 10
De 15 a menos de 18% ... 11
De 18 a menos de 21% ... 12
De 21 a menos de 24% ... 13
De 24 a menos de 27% ... 14
De 27 a menos de 30% ... 15
30% ... 16
2. A partir da entrada em vigor do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981, a fixação inicial do número de votos é feita recorrendo à tabela acima e de acordo com a regra para a determinação das contribuições anuais das Partes Contratantes para o orçamento da Organização que consta do artigo 19º dos Estatutos da Agência.
3. No caso da adesão de um Estado, proceder-se-à da mesma forma a uma nova fixação do número de votos das Partes Contratantes.
4. Proceder-se-à anualmente e nas condições atrás previstas, a uma nova fixação do número de votos.»
Artigo IX
Os artigos 10º e 11º da Convenção passam a artigos 9º e 10º.
Artigo X
O artigo 12º da Convenção passa a artigo 11º com a seguinte redacção:
"Artigo 11º
1. A Comissão manterá com os Estados e as organizações internacionais interessadas as relações que sejam úteis à realização do objecto da Organização.
2. A Comissão é nomeadamente, sem préjuízo das disposições do parágrafo 3 do artigo 6º e do artigo 13º, o único orgão com competência para celebrar em nome da Organização, com as Organizações internacionais, as Partes Contratantes ou outros Estados, os acordos necessários para execução das tarefas da Organização previstas no artigo 2º.
3. A Comissão pode, mediante proposta da Agência delegar nesta última a decisão de abrir negociações e celebrar acordos necessários à execução das tarefas previstas no artigo 2º.»
Artigo XI
É inserido na Convenção um novo artigo 12º com a seguinte redacção:
"Artigo 12º
Os acordos entre a Organização e uma ou mais Partes Contratantes ou um ou mais Estados não membros, ou uma organização internacional, relativos às tarefas previstas no artigo 2º, deverão estabelecer as tarefas, direitos e obrigações respectivos das Partes nos acordos, bem como as condições financeiras e determinar as medidas a tomar. Estes acordos podem ser negociados pela Agência, nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 6º e no parágrafo 3 do artigo 11º.»
Artigo XII
Os artigos 13º e 14º da Convenção são revogados. O Artigo 31º da Convenção passa a artigo 13º; o artigo 15º da Convenção passa a artigo 14º. O artigo 16º da Convenção é revogado.
Artigo XIII
O artigo 17º da Convenção passa a artigo 15º com a seguinte redacção:
"Artigo 15º
No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 2º a Agência aplicará os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe esteja confiada, a prestação dos serviços de tráfego aéreo, nos termos dos acordos internacionais de que sejam parte.»
Artigo XIV
O artigo 18º da Convenção passa a artigo 16º com a seguinte redacção:
"Artigo 16º
No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 2º, e dentro dos limites dos direitos conferidos aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes das aeronaves todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos citados no artigo anterior.»
Artigo XV
O artigo 19º da Convenção passa a artigo 17º com a seguinte redacção:
"Artigo 17º
No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 2º, as infracções aos regulamentos da navegação aérea cometidas no espaço onde a prestação dos serviços de tráfego aéreo esteja confiada à Agência serão reportadas em relatórios de agentes por ela devidamente nomeados para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nacionais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infrações da mesma natureza.»
Artigo XVI
É inserido na Convenção um novo artigo 18º com a seguinte redacção:
"Artigo 18º
1. A circulação das publicações e doutros suportes de informação expedidos pela Organização ou a ela destinados, e que se relacionem com as suas actividades oficiais não está sujeita a quaisquer restrições.
2. Para as suas comunicações oficiais e transferência de toda a sua documentação, a Organização beneficia de tratamento tão favorável como o concedido por cada Parte Contratante às outras organizações internacionais similares.»
Artigo XVII
O artigo 20º da Convenção é revogado e os artigos 21º, 22º e 23º passam a artigos 19º, 20º e 21º. No parágrafo 4 do antigo artigo 22º, a referência ao artigo 36º dos Estatutos da Agência é substituida por uma referência ao artigo 25º dos Estatutos.
Artigo XVIII
O artigo 24º da Convenção passa a artigo 22º com a seguinte redacção:
"Artigo 22º
1. A agência pode recorrer à colaboração de pessoas qualificadas nacionais das Partes Contratantes.
2. O pessoal da Organização bem como os membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem beneficiam das excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo de estrangeiros geralmente atribuídas aos membros do pessoal das organizações internacionais similares.
3. (a) Em período de crise internacional, as Partes Contratantes concedem ao pessoal da Organização e aos membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem, as mesmas facilidades de repatriação atribuídas ao pessoal de outras organizações Internacionais.
(b) As obrigações do pessoal da Organização para com ela não serão afectadas pelo disposto na alínea (a) acima.
4. Só poderá ser aberta excepção ao disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo por motivos decorrentes de ordem, segurança ou saúde públicas.
5. O pessoal da Organização:
(a) beneficia da isenção de direitos e taxas aduaneiros, que não sejam taxas ou impostos provenientes de serviços prestados, para a importação dos seus objectos de uso pessoal, móveis e outros utensílios de uso doméstico já utilizados, que traga do estrangeiro por ocasião da sua primeira instalação, e para a reexportação desses mesmos objectos, móveis e utensílios, aquando da cessação das suas funções;
(b) pode por ocasião da sua entrada em funções no território de uma das Partes Contratantes, importar temporiamente com isenção de direitos a sua viatura automóvel própria, e reexportá-la nas mesmas condições, o mais tardar quando cessar o seu tempo de serviço, sob reserva, numa e noutra hipótese, das condições julgadas necessárias, em todos os casos particulares, pelo Governo da Parte Contratante envolvida;
(c) goza de inviolabilidade de todos os seus papeis e documentos oficiais.
6. Não é imposta às Partes Contratantes a obrigação de conceder aos seus nacionais as facilidades previstas nas alíneas (a) e (b) do parágrafo anterior.
7. O Director Geral da Agência, além dos privilégios, isenções e facilidades previstas para o pessoal da Organização, goza de imunidade de jurisdição para os seus actos inclusivé das suas palavras e escritos, praticados no quadro da sua actividade oficial; esta imunidade não tem aplicação no caso de infracção à regulamentação da circulação rodoviária ou em caso de dano causado por um veículo de sua propriedade ou conduzido por ele.
8. Os Governos interessados tomam todas as disposições úteis para assegurar a liberdade de transferência dos salários líquidos.»
Artigo XIX
É inserido na Convenção um novo artigo 23º com a seguinte redacção:
"Artigo 23º
Os representantes das Partes Contratantes, no exercício das suas funções bem como durante as suas viagens para, ou, do local de reunião, gozam de inviolabilidade para todos os seus papeis e documentos oficiais.»
Artigo XX
É inserido na Convenção um novo artigo 24º com a seguinte redacção:
"Artigo 24º
Como resultado do seu regime próprio de previdência social, a Organização, o Director Geral e os membros do pessoal da Organização estão isentos de quaisquer contribuições obrigatórias devidas a organismos nacionais de previdência social, sem prejuízo dos acordos existentes entre a Organização e uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas, em 1981.»
Artigo XXI
O artigo 26º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 26º
1. (a) As instalações da Organização são invioláveis. Os bens e haveres da Organização estão isentos de qualquer requisição, expropriação e confisco.
(b) Os arquivos da Organização e todos os papeis e documentos oficiais que lhe pertencem são invioláveis, onde quer que se encontrem.
2. Os bens e haveres da Organização não podem ser penhorados nem ser objecto de medidas de execução forçada excepto por decisão judicial. De qualquer modo, as instalações da Organização não podem ser penhoradas nem ser objecto de medidas de execução forçada.
3. De qualquer modo, para efectuar inquéritos judiciais e assegurar a execução das decisões judiciais no respectivo território, as autoridades competentes do Estado da Sede e doutros paises onde estão situados estas instalações e arquivos, têm acesso, após disso ter avisado o Director Geral da Agência, às instalações e arquivos da Organização.»
Artigo XXII
O artigo 28º da Convenção é revogado.
Artigo XXIII
O artigo 29º da Convenção passa a artigo 28º, com a seguinte redacção:
"Artigo 28º
No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 2º, os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevôo e segurança do território das Partes Contratantes revestem carácter obrigatório para a Agência que deverá tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação.»
Artigo XXIV
O artigo 30º da Convenção passa a artigo 29º com a seguinte redacção:
"Artigo 29º
No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 2º, a Agência deve fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido, todas as informações relativas às aeronaves de que tem conhecimento no exercício das suas funções, a fim de permitir àquelas Partes Contratantes o controle da aplicação dos acordos internacionais e dos regulamentos nacionais.»
Artigo XXV
O artigo 32º da Convenção passa a artigo 30º.
Artigo XXVI
O artigo 33º da Convenção passa a artigo 31º.
Artigo XXVII
O artigo 34º da Convenção passa a artigo 32º; o respectivo parágrafo 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. De qualquer modo, as disposições previstas nos artigos 1º, 11º, 19º e 20º dos Estatutos anexos não são susceptíveis de ser modificadas pela Comissão.»
Artigo XXVIII
O artigo 35º da Convenção passa a artigo 33º com a seguinte redacção:
"Artigo 33º
Em caso de crise ou guerra, as disposições da presente Convenção não podem implicar limitações à liberdade de acção das Partes Contratantes envolvidas.»
Artigo XXIX
O artigo 36º da Convenção passa a artigo 34º.
Artigo XXX
O artigo 38º da Convenção é revogado.
Artigo XXXI
O artigo 39º da Convenção passa a artigo 35º. Os seus parágrafos 1 e 2 são substituidos pelas seguintes disposições:
"1. A presente Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981, é prorrogada por um período de 20 anos a partir da data de entrada em vigor do citado Protocolo.
2. Este período será automáticamente prorrogado por períodos de cinco anos, excepto se uma das Partes Contratantes tiver manifestado através de notificação escrita ao Governo do Reino da Bélgica, com a antecedência de pelo menos dois anos antes do fim do período em curso, a sua intenção de pôr termo à Convenção. O Governo do Reino da Bélgica dará conhecimento aos Governos dos outros Estados partes da Convenção da referida notificação.»
Artigo XXXII
O artigo 40º da Convenção é revogado.
Artigo XXXIII
O artigo 41º da Convenção passa a artigo 36º. Os seus parágrafos 1 e 4 são substituídos pelas disposições seguintes:
"1. A adesão à presente Convenção emendada pelo Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas, em 1981, de qualquer Estado não signatário do citado Protocolo, é condicionada:
(a) ao acordo da Comissão obtido por unanimidade;
(b) ao depósito simultâneo por este Estado do instrumento de adesão ao Acordo Multilateral relativo a taxas de rota aberto para assinatura em Bruxelas, em 1981.
4. A adesão produzirá efeito no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.»
Artigo XXXIV
O artigo 42º da Convenção é revogado.
Artigo XXXV
O Anexo I à Convenção, relativo aos Estatutos da Agência, é substituido pelo Anexo 1 ao presente Protocolo.
Artigo XXXVI
O Anexo II à Convenção é substituido pelo Anexo 2 intitulado "Regiões de Informação de Vôo (artigo 3º da Convenção)».
Artigo XXXVII
O Protocolo de assinatura da Convenção é revogado.
Artigo XXXVIII
O Protocolo adicional à Convenção, assinado em Bruxelas a 6 de Julho de 1970, modificado pelo Protocolo assinado em Bruxelas em 21 de Novembro de 1978 é emendado como se segue:
1. As referências aos artigos 21º e 22º da Convenção e ao parágrafo 1 do artigo 22º da Convenção que figuram no parágrafo 1 do artigo 1º do Protocolo de 1970 são substituidas pelas referências aos artigos 19º e 20º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981, e 20º, parágrafo 1 da Convenção emendada pelo Protocolo atrás citado.
2. Para aplicação do artigo 2º do Protocolo de 1978, a referência ao artigo 14º dos Estatutos da Agência que figura no parágrafo 1 do artigo 3º do Protocolo de 1970 é substituida pela referência ao artigo 12º dos Estatutos da Agência que figura no Anexo 1 da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981.
3. A referência ao artigo 33º da Convenção que figura no Artiga 5º do Protocolo de 1970 é substituída pela referência ao artigo 31º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas, em 1981.
4. A referência ao artigo 41º da Convenção que figura nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8º do Protocolo de 1970 é substituída pela referência ao artigo 36º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981.
Artigo XXXIX
As disposições transitórias relativas à passagem do regime da Convenção ao regime da Convenção emendada pelo presente Protocolo estão contidas no Anexo 3 ao presente Protocolo.
Artigo XL
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados partes da Convenção até 28 de Fevereiro de 1981.
Está igualmente aberto antes da data da sua entrada em vigor, à assinatura de qualquer Estado convidado para a Conferência Diplomática no decorrer da qual foi adoptado, e de qualquer outro Estado autorizado a assiná-lo por decisão da Comissão permanente tomada por unanimidade.
2. O presente Protocolo será submetido a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica.
3. O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Março de 1983, desde que todos os Estados membros da Convenção o tenham ratificado antes desta data. Se se não verificar esta condição, entrará em vigor a 1 de Julho, ou a 1 de Janeiro a seguir à data do depósito do último instrumento de ratificação, consoante este depósito tenha sido efectuado no 1º ou 2º semestre do ano.
4. Para qualquer Estado signatário do presente Protocolo que não seja parte do Convenção e cujo instrumento de ratificação tenha sido depositado após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 1º dia do segundo mês a seguir à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
5. Qualquer Estado signatário do presente Protocolo que não seja parte da Convenção, torna-se pela ratificação deste Protocolo igualmente parte da Convenção emendada pelo Protocolo.
6. O Governo do Reino da Bélgica notificará aos Governos dos outros Estados partes da Convenção e a qualquer Estado signatário do presente Protocolo, todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação e todas as datas de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos parágrafos 3 e 4 acima.
Artigo XLI
A ratificação do presente Protocolo vale ratificação do Acordo Multilateral relativo às taxas de rota aberto à assinatura em 1981.
Artigo XLII
A Convenção e o presente Protocolo constituem um único e mesmo instrumento que será designado por "Convenção internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea EUROCONTROL, emendada em Bruxelas em 1981».
Artigo XLIII
O Governo do Reino da Bélgica registará o Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981, junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com os termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional de acordo com os termos do artigo 83º da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em Bruxelas em 12 de Fevereiro de 1981, nas linguas alemã, inglesa, francesa, holandesa e portuguesa, em exemplar único que ficará depositado nos Arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia autêntica aos Governos dos outros Estados signatários. O texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.
Pela República Federal da Alemanha:
H. Blomeyer-Bartenstein.
Pelo Reino da Bélgica:
Charles-Ferdinand Nothomb.
R. Urbain.
Pela República Francesa:
France de Hartingh.
Roger Machenaud.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Peter Wakefield K. B. E., C. M. G.
David Garro Trefgarne.
Pela Irlanda:
Albert Reynolds T. D.
Mary Tinney.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel.
Pierre Wurth.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. H. O. Insinger.
N. Smith-Kroes.
Pela República Portuguesa:
José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.
ANEXO 1
Estatutos da Agência
Artigo 1º
A Agência criada pelo Artigo 1º da Convenção rege-se pelos presentes Estatutos.
Artigo 2º
1. A Agência constitui o orgão encarregado da execução das tarefas que lhe são confiadas pela Convenção ou pela Comissão.
2. A Agência, enquanto assegura os serviços de tráfego aéreo, tem por objectivo:
(a) evitar as colisões entre as aeronaves;
(b) assegurar o escoamento ordenado e rápido do tráfego aéreo;
(c) emitir os avisos e informações úteis para a execução segura e eficiente dos voos;
(d) alertar os orgãos apropriados sempre que as aeronaves careçam da ajuda dos serviços de busca e salvamento e prestar a esses orgãos o necessário auxílio.
3. A Agência instalará os meios necessários à execução das suas missões e assegurará o seu bom funcionamento.
4. Para este fim, a Agência trabalha em estreita colaboração com as autoridades militares de forma a satisfazer o mais eficaz e economicamente possível as exigências do tráfego aéreo e os requisitos especiais da aviação militar.
5. Para o desempenho das suas atribuições, sob reserva das condições previstas no parágrafo 2 do artigo 7º destes Estatutos, a Agência pode nomeadamente construir e explorar os edifíos e instalações que lhe sejam necessários, em particular, centros de pesquisa e experimentação da navegação aérea, gestão dos fluxos de tráfego aéreo e escolas para aperfeiçoamento e especilização do pessoal dos serviços de tráfego aéreo. Contudo, a Agência recorrerá aos serviços técnicos nacioais e utilizará as instalações nacionais existentes sempre que isso seja possível, a fim de evitar qualquer duplicação.
Artigo 3º
Sem prejuízo dos poderes reconhecidos à Comissão, a Agência é administrada por um Comité de Gestão, adiante designado por "Comité» e por um Director Geral.
Artigo 4º
1. O Comité é constituído por representantes de cada uma das Partes Contratantes, que pode nomear vários representantes, a fim de permitir nomeadamente a representação dos interesses da aviação civil e da Defesa Nacional, dos quais somente um tem voto deliberativo. Este último é um funcionário superior a quem no seu país estejam atribuídas responsabilidades no domínio da navegação aérea. Cada representante terá um suplente que o representa válidamente em caso de impedimento.
2. Para efeito de aplicação do disposto na alínea (l) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, o Comité alarga-se aos representantes dos Estados não membros da Organização que são Partes do Acordo Multilateral relativo às taxas de rota. O Comité alargado decide nas condições fixadas por esse Acordo.
3. Se noutros Acordos, nomeadamente para a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, firmados pela Organização com Estados não membros nos termos do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, estiverem previstas disposições neste sentido, o Comité será alargado e tomará as suas decisões nas condições previstas nesses Acordos.
Artigo 5º
1. O Comité delibera validamente sempre que, pelo menos, se encontrem presentes todos os reprentantes das Partes Contratantes com direito a voto deliberativo menos um.
2. Se não se atingir este quorum, a deliberação será remetida para sessão ulterior, que será objecto duma nova convocação e não poderá realizar-se antes de, pelo menos, dez dias após a precedente; o quorum exigido para a segunda deliberação será de, pelo menos, metade dos representantes com direito a voto deliberativo.
Artigo 6º
1. O Comité elabora o seu regulamento interno, que fixa, nomeadamente, as regras que regulam a eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente bem como a designação de um Secretário.
2. O regulamento comportará disposições relativas às incompatibilidades. Além disso, deverá prever que as convocatórias das sessões sejam enviados por carta ou em caso de urgência, por telegrama, e incluam a ordem dos trabalhos.
3. O regulamento é submetido à aprovação da Comissão.
Artigo 7º
1. O Comité estatuirá sobre a organização da Agência que deve ser proposta pelo Director Geral.
2. De qualquer modo o Comité submeterá à aprovação da Comissão as medidas a tomar para os fins previstos no parágrafo 5 do artigo 2º destes Estatutos.
Artigo 8º
O Comité anualmente presta contas à Comissão das actividades e da situção financeira da Organização.
Artigo 9º
1. O Comité elaborará programas plurianuais de investimento e de trabalho a pedido da Comissão. Estes programas são submetidos à aprovação da Comissão.
2. Em particular, tendo em vista submetê-los à aprovação da Comissão nos termos da Convenção, o Comité deverá:
(a) preparar o programa das actividades previstas nas alíneas (a), (e), (f) e (j) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(b) traçar os objectivos comuns a longo prazo previstos na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(c) estudar os programas de pesquisa e desenvolvimento previstos na alínea (g) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(d) elaborar os planos comuns a médio prazo previstos na alínea (c) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, bem como as politicas comuns em matéria de sistema em terra e a bordo e de formação de pessoal previstas na alínea (d) do parágrafo 1 do citado artigo;
(e) adoptar os acordos previstos no artigo 2º da Convenção;
(f) proceder aos estudos previstos nas alíneas (h) e (i) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
3. O Comité, dentro dos limites da delegação eventualmente feita pela Comissão nos termos do parágrafo 3 do artigo 11º da Convenção, tomará a decisão de encetar negociações com vista à conclusão dos acordos previstos no artigo 2º da Convenção e aprova, se for o caso, os acordos negociados.
Artigo 10º
O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão:
- um regulamento para os concursos e adjudicação dos contratos relativos ao fornecimento de bens e serviços à Organização, assim como as condições que regulam estes contratos;
- as condições gerais dos cadernos de encargos aplicáveis aos contratos de fornecimento de serviços pela Organização.
Artigo 11º
O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão, o regulamento financeiro que fixa nomeadamente os procedimentos contabilísticos a seguir em matéria de receitas e despesas, as condições que regulam o modo de pagamento das contribuições nacionais, assim como as condições para recorrer a empréstimos pela Organização.
Artigo 12º
1. O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão o estatuto administrativo do pessoal da Agência:
- este deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas à nacionalidade do pessoal, aos níveis salariais, às pensões, às incompatibilidades, ao segredo profissional, à continuidade do serviço;
- precisa os postos de trabalho que não podem ser ocupados em regime de acumulação com qualquer outro sem autorização especial do Director Geral.
2. O Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho é o único competente para conhecer dos litígios que oponham a Organização ao pessoal da Agência, com exclusão de qualquer outra jurisdição, nacional ou internacional.
Artigo 13º
1. A Agência só poderá recrutar directamente o seu pessoal se as Partes Contratantes não estiverem em condições de pôr à sua disposição pessoal qualificado. De qualquer modo a Agência pode acordar com os Estados não membros da Organização empregar pessoal qualificado desses Estados no âmbito da aplicação dos acordo previstos nos parágrafos 2 e 3 do artigo 5º da Convenção.
2. Durante todo o período em que permaneça ao serviço da Agência, o pessoal cedido pelas administrações nacionais ficará sujeito ao estatuto que rege o pessoal da Agência, mantendo todavia o gozo dos privilégios de carreira assegurados pelos regulamentos nacionais.
3. O pessoal cedido por uma administração nacional poderá sempre voltar a ser colocado à disposição desta, sem que isso represente uma medida de carácter disciplinar.
Artigo 14º
1. O Comité toma as suas decisões por maioria ponderada.
2. A maioria ponderada compreende mais de metade dos votos expressos, ficando entendido que:
- estes votos são afectados pela ponderação prevista no artigo 8º da Convenção;
- estes votos representam a maioria das Partes Contratantes que votam.
3. Em caso de empate, o Presidente poderá optar entre proceder a um segundo escrutinio no decurso da mesma sessão ou, inscrever a proposta na ordem de trabalhos de uma nova sessão para a qual fixa a data. Se o empate se renovar na nova sessão o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 15º
1. O Director Geral é nomeado por um período de cinco anos pelo Comité, decidindo nos termos previstos no parágrafo 2 do artigo 14º desde que a maioria calculada nos termos deste parágrafo do citado artigo atinja 70% dos votos ponderados expressos. O seu mandato é renovável nas mesmas condições.
2. O Director Geral representa a Organização em juízo e em todos os actos civis.
3. Além disso, de acordo com a política geral fixada pelo Comité e pela Comissão, o Director Geral:
(a) vela pela eficiência da Agência;
(b) nomeia os membros do pessoal e dispensa os seus serviços, nas condições previstas no estatuto administrativo do pessoal;
(c) contrata os empréstimos cujo prazo não exceda um ano, nas condições prescritas pelo regulamento financeiro e nos limites fixados para este efeito pela Comissão;
(d) celebra os contratos de fornecimento e venda de bens e serviços nas condições prescritas pelo regulamento previsto no artigo 10º e nos limites fixados para este efeito pela Comissão.
4. O Director Geral desempenha estas funções sem comunicação prévia ao Comité, mas de qualquer modo manterá este último informado de todas as medidas tomadas no uso dos poderes acima citados.
5. O Comité determina as condições nas quais o Director Geral é substituído em caso de impedimento.
Artigo 16º
1. Todas as receitas e despesas da Agência deverão ser previstas para cada exercício orçamental.
2. O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas. As receitas e despesas da Agência relativas aos centros de pesquisa e experimentais, escolas e todos os outros organismos criados nos termos do parágrafo 5 do artigo 2º dos presentes Estatutos serão pormenorizadas numa conta especial.
3. O regulamento financeiro previsto no artigo 11º destes Estatutos define as condições de previsão, execução e controle das receitas e despesas sob reserva das disposições dos presentes Estatutos.
Artigo 17º
1. O exercício orçamental abrange o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
2. As previsões referentes a cada exercício orçamental serão submetidas pelo Comité a aprovação da Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de cada ano.
Artigo 18º
O Comité submete à aprovação da Comissão as propostas sobre o modo de apresentação do orçamento e a unidade de conta a utilizar.
Artigo 19º
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 deste artigo, as contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o orçamento são, para cada exercício, determinadas de acordo com a fórmula de repartição seguinte:
(a) uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do Produto Nacional Bruto da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 3 deste artigo;
(b) uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos considerada para cálculo das taxas de rota da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 4 deste artigo.
2. Nenhuma Parte Contratante é obrigada a efectuar, para um exercício orçamental, uma contribuição superior a 30% do montante global das contribuições das Partes Contratantes. Se a contribuição de uma das Partes Contratantes, calculada nos termos do parágrafo 1 deste artigo, ultrapassar 30%, o excedente será repartido entre as outras Partes Contratantes, de acordo com as regras fixadas no citado parágrafo.
3. O Produto Nacional Bruto que é tido em consideração é o que resulta das estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico - ou na sua falta por qualquer organismo que ofereça as garantias equivalentes e designado por uma decisão da Comissão - calculando-se a média aritmética dos três últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis. Trata-se do Produto Nacional Bruto a custo de factores e a preços correntes expresso em unidades de conta europeias.
4. A base de custos considerada para calculo das taxas de rota que é tida em consideração é aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercicio orçamental em questão.
Artigo 20º
1. A Organização pode obter, através de empréstimos nos mercados financeiros internacionais, os recursos necessários ao cumprimento das suas tarefas.
2. A Organização pode emitir títulos de empréstimo nos mercados financeiros duma Parte Contratante nos termos da regulamentação nacional aplicável à emissão de empréstimos internos, ou na falta de tal regulamentação com o acordo da Parte Contratante.
3. O regulamento financeiro fixa os procedimentos a seguir pela Organização para a contracção e reembolso de empréstimos.
4. Todos os orçamentos anuais estabelecerão o montante máximo dos empréstimos que a Organização poderá contrair durante o ano abrangido por esse orçamento.
5. Nas situações visadas no presente artigo, a Organização agirá de acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes ou com o seu banco emissor.
Artigo 21º
O orçamento pode ser revisto no decurso do seu exercício, se as circunstâncias assim o exigirem, nos termos das regras previstas para a sua elaboração e aprovação.
Artigo 22º
1. As contas do conjunto das receitas e despesas do orçamento são examinadas cada ano por uma missão de controle constituída por dois funcionários especialistas provenientes das administrações das Partes Contratantes. Estes funcionários, que devem ser de diferente nacionalidade, são nomeados pela Comissão, mediante proposta do Comité, nos termos da alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 6º da Convenção. As despesas decorrentes desta missão de controle ficam a cargo da Organização.
2. A verificação, que será feita sobre os documentos e se necessário localmente, tem por objecto constatar a regularidade das receitas e despesas e assegurar-se de uma boa gestão financeira. Depois do fecho de cada exercício, a missão de controle apresentará um relatório à Comissão.
Artigo 23º
1. Os serviços da Agência podem, a pedido da Comissão, formulado por sua própria iniciativa ou a pedido do Comité ou do Director Geral, ser objecto de inspecções administrativas e técnicas.
2. Estas inspecções serão efectuadas por agentes pertencentes às administrações das Partes Contratantes. Todas as missões de inspecção serão compostas por, pelo menos, duas pessoas de nacionalidade diferente. Todas as missões de inspecção devem compreender, na medida do possível, uma pessoa que tenha já participado numa inspecção anterior.
Artigo 24º
O Comité determina as línguas de trabalho da Agência.
Artigo 25º
A Agência fará as publicações necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 26º
O Comité submete à aprovação da Comissão todas as modificações aos Estatutos que lhe pareçam necessárias, sob reserva das disposições do parágrafo 3 do artigo 32º da Convenção.
ANEXO 2
Regiões de Informação de Vôo
(Artigo 3º da Convenção)
(ver documento original)
ANEXO 3
Disposições transitórias relativas à passagem do regime da Convenção internacional de Cooperação para a segurança da navegação aérea "EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 para o regime da Convenção emendada pelo presente Protocolo
Artigo 1º
Definições
No presente Anexo:
- a expressão "sete Estados» designa a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;
- a expressão "quatro Estados» designa a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;
- a expressão "período transitório» designa o período que medeia entre a entrada em vigor do presente Protocolo até ao momento em que a Comissão terá, por unanimidade dos sete Estados e mediante proposta dos quatro Estados, acordado numa solução acerca do futuro do Centro de Maastricht e decidido da sua entrada em vigor.
Artigo 2º
Centro de controle de Maastricht
1. As seguintes disposições do presente artigo são aplicáveis durante o período transitório.
2. (a) O Centro de Controle de Maastricht, incluído o seu pessoal, permanece sob a responsabilidade da Organização que conserva a respectiva propriedade.
(b) O Centro continua a assegurar os serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo que lhe foi confiado nos termos da Convenção de 13 de Dezembro de 1960. No exercício destas funções a Organização aplica as disposições dos parágrafos 10 a 15 do presente artigo.
(c) As despesas de exploração decorrentes destas funções são suportadas pelos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles.
3. Os sete Estados contribuem para as despesas de investimento do Centro de Maastricht, aprovadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, na proporção dos respectivos Produtos Nacionais Brutos definidos no parágrafo 3 do artigo 19º do Anexo 1.
4. (a) A contribuição dos sete Estados na base prevista no parágrafo 3 é limitada ao financiamento dos novos investimentos de Maastricht que forem necessários para manter o nível das instalações e serviços aprovados até à data da entrada em vigor do presente Protocolo ou para preservar o nível de segurança.
(b) Por derrogação ao artigo 7º da Convenção as decisões relativas a estes investimentos são tomadas pelo Comité e pela Comissão por maioria dos votos dos sete Estados, ficando entendido:
- que estes votos são afectados pela ponderação constante da tabela que figura na alínea seguinte;
- e que estes votos devem representar pelo menos cinco Estados em sete.
(c) A tabela de ponderação mencionada na alínea (b) é o seguinte:
TABELA DE PONDERAÇÃO
PRODUTO NACIONAL BRUTO
avaliado a custo de factores e a preços correntes em biliões de francos franceses
... Número de votos
Inferior a 10 ... 1
De 10 inclusive a 20 excusive ... 2
De 20 inclusive a 30 excusive ... 3
De 30 inclusive a 46 2/3 excusive ... 4
De 46 2/3 inclusive a 63 1/3 excusive ... 5
De 63 1/3 inclusive a 80 excusive ... 6
De 80 inclusive a 110 excusive ... 7
De 110 inclusive a 140 excusive ... 8
De 140 inclusive a 200 excusive ... 9
De 200 inclusive a 260 excusive ... 10
De 260 inclusive a 320 excusive ... 11
De 320 inclusive a 380 excusive ... 12
e assim sucessivamente na razão de mais um voto por fracção ou parte de fracção suplementar de 60 biliões de francos franceses.
5. Uma quantia equivalente às receitas provenientes das taxas de rota nos montantes de amortizações anuais, incluídas as taxas de juro a título de despesas em capital efectuadas no Centro de Maastricht, fica à responsabilidade dos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles. Esta quantia reverterá para os sete Estados na proporção da média das suas contribuições nos orçamentos de investimento dos anos 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições reais para os investimentos financiados após esta data.
6. (a) A partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, as instalações radar assim como as estações emissoras e receptoras, que fazem parte integrante do sistema do Centro de Maastricht e que são utilizadas para assegurar os serviços de tráfego aéreo, tornam-se propriedade dos Estados onde se encontram implantadas.
(b) Estes Estados compram-nas pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda é repartido entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980, e às suas contribuições reais, para os investimentos financiados após esta data.
7. Continuam a ser postos à disposição das autoridades militares da República Federal da Alemanha, as instalações, equipamentos e serviços técnicos de que elas beneficiam em virtude do Acordo relativo a co-implantação das unidades do Exército do Ar Alemão no Centro de Maastricht, assinado em 3 de Novembro de 1977, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o EUROCONTROL.
8. As despesas inscritas no orçamento da Organização que são relativas aos custos do investimento do Centro de Maastricht e ficam a cargo dos sete Estados, figuram num anexo orçamental especial.
9. As despesas inscritas no orçamento anual da Organização que são relativas aos custos de funcionamento e manutenção do Centro de Maastricht e ficam e cargo dos quatro Estados figuram num anexo orçamental especial.
10. As Partes Contratantes tomam, no âmbito da sua competência e nomeadamente no que se refere à atribuição das frequências radioeléctricas, as medidas necessárias para que a Organização possa efectuar todas as operações relativas ao seu objecto.
11. (a) Para o desempenho da sua missão, a Agência aplica ao controle de tráfego aéreo os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe foram confiados os serviços de tráfego aéreo em virtude de acordos internacionais em que sejam partes.
(b) Em caso de dificuldade na aplicação das disposições referidas na alínea anterior, a Agência informará a Comissão que recomendará às Partes Contratantes todas as medidas adequadas.
12. Para o desempenho da sua missão e no limite dos direitos conferidos aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes das aeronaves todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos mencionados no parágrafo anterior.
13. As infracções à regulamentação da navegação aérea cometidas no espaço em que os serviços de tráfego aéreo tenham sido confiados à Agência são reportados em relatórios de agentes por ela nomeados para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nationais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.
14. Os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativas ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes são obrigatórias para a Agência, que tomará todas as medidas necessárias à sua aplicação.
15. Para permitir às Partes Contratantes controlar a aplicação dos regulamentos nacionais e acordos internacionais a Agência deve fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido, todas as informações relativas às aeronaves de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 3º
Centro de Controle de Karlsruhe
Na data da entrada em vigor do presente Protocolo, a República Federal da Alemanha torna-se proprietária do Centro de Controle de Karlsruhe, que o compra pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda repartir-se-à entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980 para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições reais para os investimentos financiados após esta data.
Artigo 4º
Instalações implantadas na Irlanda
A partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a Irlanda torna-se proprietária do Centro de Controle de Shannon, da instalação de radar secundário e das estações radiotelefónicas de Mont Gabriel, assim como da instalação de radar secundário de Woodcock Hill. Durante os quatro anos seguintes as receitas percebidas a título de taxas de rota, correspondendo ao custo tomado em consideração para a amortização destas instalações são repartidas entre os sete Estados, na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimentos dos anos de 1974 a 1980 para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições nacionais reais para os investimentos financiados após esta data.
Artigo 5º
Pagamentos residuais
1. Qualquer direito a reembolso em virtude das disposições actuais a título de amortização dos investimentos indirectos aprovados extingue-se na data da entrada em vigor do presente Protocolo.
2. Os pagamentos devidos em virtude de decisões da Organização anteriores à entrada em vigor do presente Protocolo, continuam a ser efectuados após esta entrada em vigor de acordo com as regras fixadas por estas decisões e figuram nos anexos orçamentais especiais.
Artigo 6º
Disposições orçamentais transitórias
1. Nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, será estabelecido um orçamento aprovado pela Comissão.
2. Este orçamento terá efeito retroactivo à data da entrada em vigor do presente Protocolo e terá seu terminus a 31 de Dezembro do ano em curso.
3. Durante o período de estabelecimento do orçamento, mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode convidar as Partes Contratantes a fazer adiantamentos adequados ao fundo de maneio.
4. Os adiantamentos feitos a título de fundo de maneio são tomados em consideração a título de contribuições determinadas de acordo com o artigo 19º do Anexo 1 ao presente Protocolo.