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Decreto 29/82, de 1 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a proceder à adjudicação a centros de registo de dados públicos ou privados de lotes parcelares de trabalho relativos ao registo de dados do recenseamento agrícola do continente.

Texto do documento

Decreto 29/82
de 1 de Março
Atendendo à necessidade de se dispor, com toda a possível brevidade, dos resultados do recenseamento agrícola do continente;

Atendendo à simultaneidade das operações Censos 81 e recenseamento agrícola do continente, que limita a possibilidade de o Instituto Nacional de Estatística assegurar pelos seus meios próprios os trabalhos de registo de dados das 2 grandes operações censitárias;

Tendo em conta que o registo de dados, sendo tecnicamente simples e repetitivo, pode ser facilmente repartido por pequenos lotes a tratar por centros exteriores ao INE;

Considerando ainda que, pelas características das operações em causa, os interesses do Estado são melhor salvaguardados se for aplicado um regime de adjudicações mais flexível do que o regime geral instituído pelo Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho;

Usando da faculdade criada pelo artigo 26.º do citado Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e nos termos daquela disposição legal:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Instituto Nacional de Estatística autorizado a proceder, mediante concurso limitado, à adjudicação a centros de registo de dados públicos ou privados de lotes parcelares de trabalho relativos ao registo de dados do recenseamento agrícola do continente.

2 - As condições dos concursos referidos no número anterior e as adjudicações que daí resultarem serão objecto de prévia homologação do Secretário de Estado do Planeamento, sob proposta fundamentada do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 2.º - A autorização conferida pelo artigo anterior caduca às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 1982, podendo, no entanto, ser prorrogada por mais 6 meses - mediante proposta fundamentada do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística - através de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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