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Aviso (extracto) 8580/2001, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8580/2001 (2.ª série). - Delegações de competências do Serviço de Finanças de Seia. - Delegação de competências a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro.

1 - Chefia de secções:

1.ª Secção, Tributação do Património, José Manuel Correia Ferrão;

2.ª Secção, Execuções Fiscais, Jorge Manuel Costa Portugal;

3.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa e Contencioso, António Manuel Rodrigues Gil Lucas.

2 - Atribuição de competências:

2.1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos:

A) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e a disciplina na respectiva secção e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

B) Assinar e distribuir os documentos e correspondência que tenham a natureza de expediente diário, com excepção da correspondência dirigida ao director distrital de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas;

C) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidão conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

D) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço a cumprir pelo Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária;

E) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as informações solicitadas pelas diversas entidades e ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo parecer para a decisão superior;

F) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

G) Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção de modo que sejam cumpridos todos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;

H) Responsabilização pela organização e conservação de todos os documentos da secção;

I) Decidir os pedidos de pagamentos de coimas com redução, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 25.º do Código de Processo Tributário;

J) Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua secção de modo que sejam alcançados todos os objectivos previstos no plano de actividades desenvolvidas durante o mesmo, o qual me será presente até final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que disser respeito;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No adjunto José Manuel Correia Ferrão:

Imposto municipal de sisa:

A) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com a excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

B) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;

C) Coordenar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de M/17-A e respectivos averbamentos matriciais;

Imposto sobre sucessões e doações:

A) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

B) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários e extracção de M/17-A e respectivos averbamentos matriciais; bem como proceder às liquidações que se mostrarem devidas, em face das participações a que se refere o artigo 73.º do CIMSISD.

Contribuição autárquica:

A) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial sobre matrizes prediais ou quaisquer outras em que haja lugar à instauração de processos, pedidos de discriminação e rectificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, excepto se houver fundamento para indeferimento, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

B) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

C) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código da Contribuição Predial, incluindo a elaboração de folhas de salários e transportes dos louvados;

D) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

E) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for da Repartição de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a ele respeitantes;

F) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro M/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe da Repartição;

G) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das relações e mapas;

H) Despachar os pedidos de cadernetas prediais;

I) Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica;

J) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

K) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, repartições, de finanças, etc.

L) Levantar autos de notícia com referência às infracções que digam respeito à 1.ª Secção.

Outras tarefas:

A) Organização e controlo da funcionalidade permanente do arquivo, referente aos documentos e outros elementos da 1.ª Secção;

B) Promover a requisição de impressos inerentes à 1.ª Secção;

C) Coordenar e controlar o serviço de entradas, correios e telecomunicações.

Serviço de pessoal:

A) Gerir os recursos humanos afectos à 1.ª Secção e controlar a assiduidade dos funcionários a ela adstritos, dando parecer sobre a classificação de serviço;

2.2.2 - No adjunto Jorge Manuel Costa Portugal:

Execuções fiscais:

A) Assinar despachos de registo de processos de execução fiscal, regulados pelo Código de Processo Tributário e pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a ele respeitantes;

B) Proferir os despachos respeitantes às notificações do artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

C) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe da Repartição, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

Processos de execução fiscal - proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação, e a declaração em falhas, nos termos dos artigos 351.º do CPT e 272.º do CPPT, com excepção de:

A) Declaração em falhas de processos de valor superior a 100 000$00;

B) Suspensão da execução (dos artigos 255.º a 257.º do CPT e 169.º a 173.º do CPPT);

C) Fixação de garantias;

D) Prescrição (artigos 259.º do CPT e 175.º do CPPT);

E) Fixação do valor dos bens para venda;

F) Autorização para pagamento em prestações (artigos 280.º do CPT e 197.º do CPPT);

G) Decisão respeitante à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular;

H) Abertura de propostas em carta fechada;

I) Levantamento da penhora e cancelamento do seu registo (artigos 349.º e 350.º do CPT e 270.º e 271.º do CPPT);

J) Remoção do fiel depositário;

K) Restituição das sobras;

Oposição - mandar instaurar os processos de oposição à execução fiscal, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Embargos de terceiros - mandar autuar os processos de embargos de terceiros, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Recursos - instruir e informar os recursos judiciais;

Mapas - elaborar todos os mapas mensais e trimestrais legalmente exigíveis em devido tempo, para serem enviados às entidades competentes.

A) Organização e controlo da funcionalidade permanente do arquivo, referente aos documentos e outros elementos da 2.ª Secção;

B) Promover a requisição de impressos inerentes à 2.ª Secção;

Pessoal - gerir os recursos humanos afectos à 2.ª Secção e controlar a assiduidade dos funcionários a ela adstritos, dando parecer sobre a classificação de serviço.

2.2.3 - No adjunto António Manuel Rodrigues Gil Lucas:

Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Impugnação judicial - mandar autuar e instruir os processos de impugnação judicial e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Reclamações graciosas - mandar autuar e instruir os processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as propostas de decisão e remessa dos mesmos às entidades competentes;

Cadastro único - introdução no sistema informático das declarações de início, de alterações e cessação e do NIF;

Imposto sobre o valor acrescentado:

A) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa aos SAIVA das declarações de cadastro;

B) Controlar as liquidações da competência da Repartição de Finanças, bem como as remetidas pelos SAIVA;

C) Controlar as notas de apuramento modelos, n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

D) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço, e propor a acção de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas face ao controlo das respectivas contas correntes;

E) Controlar os sujeitos passivos que, embora registados, não exercem actividade, propondo a sua cessão oficiosa, sendo caso disso;

Imposto sobre o rendimento:

A) Orientar a recepção, visualização e loteamento para remessa à direcção de finanças das declarações apresentadas pelos obrigados fiscais;

B) Proceder à recolha prévia e informática das declarações de IRS, quando tal tarefa incumba à Repartição de Finanças, de molde que seja assegurado o prazo de liquidação por parte dos serviços centrais dessas declarações;

C) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos so actos necessários à execução do serviço referente a estes impostos e fiscalização dos mesmos;

D) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes após as notificações efectuadas, face à fixação ou alteração do rendimento colectável, e propor a sua remessa célere à direcção distrital de finanças;

E) Promover, controlar e informar com proposta de decisão todas as acções de fiscalização dos sujeitos passivos que, após notificação, sejam mandados apresentar na Repartição de Finanças acompanhados do duplicado das declarações para análise e todos os documentos comprovativos dos elementos declarados, bem como a sua remessa célere à direcção distrital de finanças;

Impostos rodoviários - controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e de circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais, isenções, bem como o arquivo dos modelos n.os 11, do imposto municipal sobre veículos, e 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja fácil e eficaz;

Imposto do selo - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitante;

Guias de cobrança - lançamento das mesmas no computador.

Levantar autos de notícia com referência às infracções que digam respeito a elementos afectos à 3.ª Secção;

Cheques do Tesouro - promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

Circulação de mercadorias - mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

Organização e controlo da funcionalidade permanente do arquivo, referente aos documentos e outros elementos da 3.ª Secção;

Impressos, arquivo, mobiliário e material de secretaria:

A) Organização e controlo da funcionalidade do arquivo, no que diz respeito aos documentos e outros elementos inerentes à 3.ª Secção;

B) Promover a requisição de impressos inerentes à 3.ª Secção;

C) Promover a requisição e ou a aquisição de material de secretaria;

D) Promover o registo cadastral dos móveis e demais material e distribuição pelos funcionários, respectivo controlo e utilização racional.

Serviço de Pessoal:

A) Gerir os recursos afectos à 3.ª Secção e controlar a assiduidade dos funcionários a ela adstritos, dando parecer sobre a classificação de serviço.

Substituição do chefe da repartição - o chefe do Serviço de Finanças é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto António Manuel Rodrigues Gil Lucas.

Produção de efeitos - as delegações referidas produzem os seus efeitos a partir de 1 de Junho de 2001.

Observações:

1) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

2) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada utilizando a seguinte expressão: "Por delegação do Chefe de Serviço de Finanças, o Adjunto."

1 de Junho de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Seia, Manuel Matos Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1916452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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