Edital 276/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Condições Especiais de Alienação de 2 Lotes de Terreno Municipal, Destinado a Habitação Unifamiliar, Situados na Rua do Cónego Silva Martins e Rua do Paço, respectivamente, designados por lote 1 e lote 2. - Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal do Sardoal:
Faz público, que a Câmara Municipal do Sardoal, em sua reunião de 13 de Março de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento das Condições Especiais de Alienação de 2 Lotes de Terreno Municipal, Destinados a Habitação, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal do Sardoal, em sessão realizada no dia 27 de Abril de 2001.
Mais certifico que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série.
E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.
22 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.
Regulamento das Condições Especiais de Alienação de 2 Lotes de Terreno Municipal, Destinados a Habitação Unifamiliar, Situados na Rua do Cónego Silva Martins e Rua do Paço, respectivamente designados por lote 1 e lote 2.
Artigo 1.º
Os lotes de terreno acima referidos são designados pelos n.os 1 e 2, para construção de moradias unifamiliares.
A situação, área e confrontações, são as seguintes:
Lote 1, com a área de 130 m2, confrontando do norte com Maria Guilhermina Andrade Pires Coelho, do sul com a Rua do Cónego Silva Martins, do nascente com Maria Guilhermina Andrade Pires Coelho e do poente com Rua de Santa Catarina.
Lote 2, com a área de 117 m2, confrontando do norte com Rua do Poço dos Açougues, do Sul com Rua do Paço, do nascente com Herdeiros de Maria José Ferreira Campos e do poente com Isaltina de Almeida Neto.
Artigo 2.º
A venda dos lotes será feita nos termos das condições gerais das alienações de terrenos municipais destinados a construções urbanas, que estão afixadas nos Paços do Concelho.
Artigo 3.º
Os lotes identificados por 1 e 2, destinam-se a habitação unifamiliar.
Artigo 4.º
Os adquirentes dos lotes deverão entregar os projectos na Câmara Municipal do Sardoal, com a devida antecedência, de forma a que, no caso de não merecerem aprovação no todo ou em parte, terem tempo de apresentar as alterações que se impuserem antes de terminar o prazo do início de obras.
Artigo 5.º
Os projectos deverão ser elaborados per técnicos legalmente habilitados para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
As cores a aplicar nos parâmetros exteriores, serão predominantemente o branco, na cobertura será utilizada telha cerâmica vermelha e, a vedação dos lotes será em alvenaria rebocada e pintada de branco, ou sebe natural.
Artigo 7.º
As construções deverão ser iniciadas até seis meses a contar da data de arrematação e ficar concluídas no prazo de cinco anos, contados da referida data de arrematação, salvo no caso de força maior, devidamente justificada e aceite pela Câmara, podendo o prazo mencionado em primeiro lugar ser prorrogado pela Câmara e, o segundo ser prorrogado pela Câmara de acordo com a legislação em vigor.
§ único. A obra só deverá considerar-se concluída quando tenha sido concedida a licença de utilização.
Artigo 8.º
As cotas das soleiras das novas construções serão fornecidas pelos Serviços Técnicos do Município.
Artigo 9.º
O preço base do terreno, para os lotes destinados a habitação, é de 2 000 000$ para o lote 1 e 1 500 000$ para o lote 2.