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Édito 289/2015, de 2 de Novembro

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Sumário

PC6087382 171/11/11/1953

Texto do documento

Édito n.º 289/2015

Processo 171/11.11/1953

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação dada pela Portaria 344/89, de 13 de maio, estará patente na Direção-Geral de Energia e Geologia, sita em Av. 5 de Outubro, n.º 208 (Edifício Sta. Maria) - 1069-203 Lisboa, tel. 217922700/800 e na Secretaria da Câmara Municipal de Sintra, durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projeto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A. - Direção de Rede e Clientes Tejo a que se refere o processo em epígrafe, para o estabelecimento da Linha Mista a 10 kV, n.º 1576/R2, com 639 m, com origem no apoio n.º 11 da linha n.º 1576 e término no PT-C n.º 6268 da ETAR de Cortegaça, em Rua Nossa Senhora da Luz, freguesia de Pêro Pinheiro, concelho de Sintra, a que se refere o processo mencionado em epígrafe.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nestes Serviços ou na Secretaria daquele Município, dentro do citado prazo.

22-09-2015. - A Diretora de Serviços de Energia Elétrica, Maria José Espírito Santo.

309046042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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