Portaria 648/83
de 7 de Junho
Verificando-se que a rubrica CAE ex 3610.1.0 do anexo III ao Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, se encontra deficientemente discriminada na parte referente a pavimentos, como aliás é patente quando confrontada com a actividade semelhante na rubrica CAE ex 3691.1.0 do mesmo anexo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ao abrigo do artigo 73.º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, o seguinte:
Único. A rubrica CAE ex 3610.1.0 do anexo III ao decreto-lei supracitado passa a ter a redacção seguinte:
Fabricação de artigos de porcelana, faiança e grés fino:
Louça doméstica;
Louça decorativa de porcelana;
Louça decorativa de faianças (só projectos de racionalização, modernização ou reconversão);
Louça sanitária (só projectos de racionalização, modernização ou reconversão);
Pavimentos (só projectos de ampliação, racionalização, modernização ou reconversão);
Azulejo (só projectos de racionalização, modernização ou reconversão).
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação.
Assinada em 18 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.