Portaria 648/83
   
   de 7 de Junho
   
   Verificando-se que a rubrica CAE ex 3610.1.0 do anexo III ao Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, se encontra deficientemente discriminada na parte  referente a pavimentos, como aliás é patente quando confrontada com a  actividade semelhante na rubrica CAE ex 3691.1.0 do mesmo anexo:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ao abrigo do artigo 73.º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, o seguinte:
Único. A rubrica CAE ex 3610.1.0 do anexo III ao decreto-lei supracitado passa a ter a redacção seguinte:
   Fabricação de artigos de porcelana, faiança e grés fino:
   
   Louça doméstica;
   
   Louça decorativa de porcelana;
   
   Louça decorativa de faianças (só projectos de racionalização, modernização ou  reconversão);
  
   Louça sanitária (só projectos de racionalização, modernização ou  reconversão);
   
   Pavimentos (só projectos de ampliação, racionalização, modernização ou  reconversão);
  
   Azulejo (só projectos de racionalização, modernização ou reconversão).
   
   Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação.
   
   Assinada em 18 de Maio de 1983.
   
   O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes  Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel  Simões Bayão Horta.
  
 
   
   
   
      
      
      