Decreto 20/82
de 26 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:
É comutada a pena de 3 meses e 20 dias de prisão maior, ainda subsistente, imposta a António Fernandes de Almeida por Acórdão de 6 de Dezembro de 1971 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães (processo 112/71), que é substituída pela pena de 3 meses e 20 dias de prisão e esta, ainda, por igual tempo de multa à razão de 250$00 por dia.
Assinado em 22 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.