Decreto 20/82
   
   de 26 de Janeiro
   
   O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea  e), da Constituição, o seguinte:
  
É comutada a pena de 3 meses e 20 dias de prisão maior, ainda subsistente, imposta a António Fernandes de Almeida por Acórdão de 6 de Dezembro de 1971 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães (processo 112/71), que é substituída pela pena de 3 meses e 20 dias de prisão e esta, ainda, por igual tempo de multa à razão de 250$00 por dia.
   Assinado em 22 de Dezembro de 1981.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro,  Francisco José Pereira Pinto Balsemão.