Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13209/2001, de 26 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 13 209/2001 (2.ª série). - A seguir se publica a versão integral do Regulamento Pedagógico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, com as alterações aprovadas pelo conselho pedagógico em reunião de 31 de Maio de 2001, ao abrigo da competência atribuída pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, adiante simplesmente designada por FMUP.

5 de Junho de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, M. Miranda Magalhães.

REGULAMENTO PEDAGÓGICO DA FACULDADE DE MEDICINA A UNIVERSIDADE DO PORTO

CAPÍTULO I

Organização do curso

Artigo 1.º

Plano de estudos

O curso de licenciatura em Medicina da FMUP desenvolve-se de harmonia com o plano de estudos aprovado pelo órgão competente da Universidade do Porto e os objectivos e programas de ensino obrigatório aprovados pelo conselho científico da FMUP.

Artigo 2.º

Regimes de ensino

1 - O ensino pode fazer-se em regime horizontal e ou em regime de blocos.

2 - Deve entender-se por regime de ensino horizontal aquele em que o processo pedagógico decorre, para cada aluno, em várias disciplinas simultaneamente ao longo do ano lectivo.

3 - Deve entender-se por blocos de ensino o processo pedagógico em que um grupo de alunos frequenta um laboratório, um serviço hospitalar ou uma unidade de um centro de saúde, durante períodos semanais de vinte e cinco a trinta e cinco horas, acompanhando vivencialmente actividades profissionais aí desenvolvidas e nelas podendo participar sob a orientação e responsabilidade de um tutor, com observância das seguintes regras:

a) Durante o período em que decorrem os blocos de ensino, os alunos participarão nas diferentes modalidades pedagógicas previstas no artigo 3.º;

b) Em cada bloco de ensino há lugar à realização da avaliação da aprendizagem.

Artigo 3.º

Modalidades pedagógicas

1 - O ensino/aprendizagem pode fazer-se com recurso às seguintes modalidades pedagógicas:

a) Prelecções - exposição de temas definidos, podendo ser apoiada em material iconográfico, com duração não superior a cinquenta minutos;

b) Seminários - discussão preparada e orientada de temas específicos, definidos com antecedência, com a participação de docentes e discentes;

c) Trabalho de grupo actividade pedagógica de análise e resolução de problemas ou de demonstração de técnicas pelos docentes, com o estímulo e a coordenação dos docentes e com a participação activa dos discentes pelo que o rácio aluno/docente não deverá exceder 15/1; nas disciplinas de clínica, os trabalhos poderão incluir uma visita a doentes internados ou a assistência a uma intervenção cirúrgica, situação em que o rácio aluno/docente não deverá exceder 4/1;

d) Sessões práticas - actividade de análise ou exercícios de resolução de problemas ou de demonstração de técnicas pelos docentes, com a participação e respectiva execução pelos discentes, sob orientação docente; nestas aulas, o rácio aluno/docente não deverá exceder 2/1 nas disciplinas em que há contacto directo com o docente e 6/1 nas restantes disciplinas;

e) Treino clínico - actividade de ensino/aprendizagem vivencial e tutorizada que se desenvolve de um modo integrado no trabalho assistencial pelo que exige um rácio aluno/docente de 1/1 ou de 2/1 a fim de poder ser tendencialmente activa e com respeito pela ética profissional.

2 - Sempre que se revele conveniente, deve ser também considerada a possibilidade de recurso aos seguintes instrumentos pedagógicos:

a) Técnicas que se servem de gravações audiovisuais, as quais devem ser utilizadas, sempre que possível, sob supervisão docente;

b) Situações biopatológicas ou clínicas simuladas, previamente elaboradas e organizadas por docentes e desempenhadas por estes, por outras pessoas ou em programas que utilizem o computador;

c) Resolução pelo aluno, sob orientação docente, de problemas comuns em Medicina ou de situações de investigação de acontecimentos biológicos, em trabalho individual ou em pequenos grupos interactivos ou coactivos, com elaboração no final de um relatório pelo discente;

d) Frequência de acções (actividades) de outros departamentos, instituições ou laboratórios, sempre que previstos no prospecto de ensino.

Artigo 4.º

Prospectos - Programas e sumários

1 - Os regentes ou coordenadores do ensino deverão comunicar ao conselho pedagógico até duas semanas antes do início das suas aulas o respectivo prospecto de ensino, incluindo a equipa docente, os objectivos, o programa, o tipo e o número de modalidades pedagógicas, a bibliografia básica e o regime de frequência e de avaliação nas épocas normal, de recurso e especial e os requisitos mínimos que cada aluno deve cumprir para poder ter aprovação nessa disciplina.

2 - As alterações ao prospecto de ensino carecem da aprovação do conselho pedagógico.

3 - Os sumários, distribuídos aos alunos pelo menos na véspera da respectiva modalidade pedagógica, deverão ser suficientemente pormenorizados para permitirem orientar o estudo e a aprendizagem de acordo com os objectivos.

4 - Até a abertura do ano lectivo, os prospectos de cada disciplina são afixados em local público pelos regentes ou coordenadores.

Artigo 5.º

Valores curriculares e cargas horárias

Cada actividade pedagógica programada dentro dos tipos referidos no artigo 3.º tem valor curricular para os discentes e valor em carga horária para os docentes, para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 6.º

Responsabilidade pelo serviço docente

1 - Os responsáveis pelo ensino de cada disciplina ou bloco são os respectivos regentes ou coordenadores.

2 - Qualquer das modalidades pedagógicas pode ser leccionada ou orientada por docentes convidados.

3 - Os seminários, as sessões práticas e o treino clínico podem, nos termos da lei e dos estatutos da FMUP, ser orientados com a colaboração de peritos não vinculados à carreira docente.

4 - Em situações de excepção e nos termos da lei, podem ainda ser convidados docentes de outras faculdades e outros licenciados ou peritos em determinadas matérias, para desenvolver acções lectivas.

CAPÍTULO II

Materiais, equipamentos e espaços pedagógicos

Artigo 7.º

Materiais pedagógicos

1 - Os regentes ou coordenadores do ensino devem fornecer aos alunos os prospectos de ensino, incluindo os sumários das modalidades pedagógicas, as referências bibliográficas pertinentes e, sempre que possível, facultar textos de apoio fundamentais.

2 - Nas disciplinas clínicas, é desejável a distribuição aos alunos de uma caderneta onde esteja registado pelo docente responsável o número de vezes que cada aluno deve realizar determinadas técnicas e ou manobras perante um docente, assim como o número de entrevistas clínicas realizadas e o respectivo relatório. Estas actividades devem ser consideradas obrigatórias para a obtenção de frequência.

3 - Aos discentes e docentes deverá ser facultado o acesso à consulta de espécies bibliográficas suficientes em número e qualidade, bem como, se possível, a uma diapositivoteca, a uma videoteca e às redes informáticas pedagógico-científica, materiais e equipamentos de que a FMUP deverá dispor e actualizar.

Artigo 8.º

Espaços e equipamentos

Aos discentes e docentes deve ser proporcionada a utilização dos espaços e equipamentos pedagógicos pertencentes à Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, bem como aos serviços, laboratórios e institutos, previstos, nomeadamente, no n.º 3 do artigo 2.º, nos termos dos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III

Calendários escolares e horários

Artigo 9.º

Calendários escolares

1 - O calendário escolar, que inclui as datas de início e fim das aulas, das férias e das épocas de avaliação, será elaborado, anualmente, pelo conselho pedagógico, de acordo com a legislação em vigor, e afixado pelo menos até 10 dias úteis antes da cada ano lectivo.

2 - Quaisquer propostas de modificação do calendário deverão ser remetidas ao conselho pedagógico nos cinco dias úteis que se sigam à respectiva data de divulgação.

3 - Na elaboração do calendário escolar serão tidas em conta:

a) As recomendações anuais emanadas pelo senado sobre o calendário escolar;

b) As regras relativas ao calendário dos períodos de avaliação estabelecidas no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Horários lectivos

1 - Os horários lectivos devem ser definidos de acordo com as cargas horárias previstas no plano de estudos, as modalidades pedagógicas adoptadas e as disponibilidades de utilização de espaços e equipamentos existentes.

2 - Os intervalos entre as prelecções, os trabalhos de grupo e as sessões práticas não devem ser inferiores a dez, nem superiores a trinta minutos, salvo no período de almoço.

3 - Os horários lectivos relativos a cada ano curricular serão elaborados anualmente, tendo em consideração a disponibilidade dos espaços comuns e observando o disposto no número anterior, por uma comissão constituída pelos regentes e um representante dos alu nos, presididos pelo professor decano do respectivo ano, que os apresentará ao conselho pedagógico.

4 - O conselho pedagógico homologará os horários lectivos e promoverá a respectiva afixação.

CAPÍTULO IV

Frequências e faltas

Artigo 11.º

Frequências e faltas

1 - A atribuição de frequência em cada disciplina está condicionada à participação num número suficiente de modalidades pedagógicas programadas de acordo com os critérios anunciados, nos prospectos de ensino, pelos respectivos regentes, no início das actividades escolares.

2 - Os regentes devem dar conhecimento ao conselho pedagógico das normas de frequência referidas no respectivo prospecto de ensino até duas semanas antes do início do ano lectivo.

3 - É obrigatória a comparência a dois terços do conjunto das modalidades pedagógicas programadas, com excepção das prelecções, contadas independentemente para cada disciplina, devendo as modalidades com frequência obrigatória ser sujeitas a regime de verificação de presença ou de participação.

4 - O aluno que tenha transitado de ano com disciplinas em atraso está dispensado da obrigatoriedade de frequentar as respectivas aulas até dois anos lectivos imediatamente seguintes àquele em que obteve frequência; no entanto, se o desejar, poderá frequentar as aulas, ficando, contudo, a seu cargo a compatibilização dos horários.

5 - A lista de alunos que não obtiveram frequência deverá ser enviada à Secretaria da FMUP, pelos regentes de ensino, nos primeiros cinco dias úteis após o termo das respectivas aulas.

Artigo 12.º

Relevação de faltas

1 - Constituirão motivos de relevação de faltas ou exames, além dos previstos na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:

a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, até cinco dias consecutivos;

b) Falecimento de parentes ou afins em qualquer outro grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, até três dias consecutivos;

c) Internamento hospitalar e convalescência, durante o respectivo período;

d) Representação da FMUP ou da Universidade em actividades científicas ou pedagógicas bem como em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, mediante parecer prévio do conselho pedagógico.

2 - Constitui motivo de relevação de faltas a aulas a presença em reuniões dos órgãos de gestão e reuniões gerais de alunos.

3 - No caso de faltas comprovadas a exames nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, o aluno poderá, no prazo de 3 dias úteis após a cessação do impedimento, requerer a marcação de novas datas para os referidos exames, os quais deverão ser sempre realizados antes do final da época de recurso ou, caso seja inviável, nos 10 dias úteis que se seguirem imediatamente à competente autorização.

4 - Quando um aluno tenha obtido relevação de faltas aos actos pedagógicos para a obtenção de frequência, deverá ser-lhe facultado o acesso a actos pedagógicos da mesma natureza, necessários às frequências em falta, mediante pedido dirigido ao Conselho Pedagógico, desde que a totalidade das diversas frequências em falta não excedam um terço do número de semanas lectivas, cabendo aos regentes das respectivas disciplinas a organização do programa especial de cumprimento da frequência.

CAPÍTULO V

Avaliação da aprendizagem

Artigo 13.º

Metodologia de avaliação

1 - A avaliação contínua, a desenvolver pelo docente responsável por cada grupo de alunos ao longo de todo o processo pedagógico, obedecerá às seguintes regras:

a) O docente deverá elaborar um relatório que inclua cotação parcelar sobre as capacidades de cada discente (conhecimentos teóricos e práticos; capacidade de execução de técnicas, atitudes e relacionação; assiduidade e disciplina; interesse e participação no processo pedagógico);

b) Ao longo do processo de avaliação, o docente informará o discente sobre a sua evolução, tendo em vista estimular e corrigir a aprendizagem;

c) Esta avaliação terá em conta a actividade realizada e registada na caderneta a que se refere o artigo 7.º

2 - As avaliações finais nos 1.º, 2.º e 3.º anos curriculares realizam-se nos períodos intercalares, para as disciplinas que tiverem avaliação por frequência ou disciplinas semestrais, e no final do ano lectivo. As avaliações finais nos 4.º, 5.º e 6.º anos realizam-se antes do início do bloco subsequente e no final do ano lectivo.

3 - Estas avaliações incluirão obrigatoriamente uma prova teórica, podendo realizar-se uma prova prática sempre que o docente a julgue necessário, obedecendo às seguintes regras:

a) A fim de respeitar a reprodutibilidade e a validade da avaliação global de cada aluno, a prova teórica, necessariamente escrita, será devidamente estruturada e dimensionada (v. g., maioria de perguntas de escolha múltipla, 20% de perguntas de interpretação e uma ou duas situações de resolução de problemas ou de desenvolvimento), com os mesmos critérios em cada ano lectivo, devendo a correcção das questões de desenvolvimento ficar a cargo do mesmo docente;

b) A prova prática, designadamente quando consista na realização de um trabalho prático ou no exame de um doente, deverá ser realizada perante um júri constituído por dois docentes, um doutorado e o responsável pelo aluno, os quais avaliarão os conhecimentos adquiridos, bem como a capacidade de execução de técnicas;

c) A avaliação por frequências comporta duas avaliações/frequências, uma na época intercalar e outra no final do ano lectivo, obrigatoriamente com o mesmo peso para efeitos de cálculo da nota final a atribuir na disciplina, e devendo a segunda frequência incidir maioritariamente nos conteúdos leccionados após a época intercalar.

d) Um aluno que não tenha sido aprovado nas frequências ou na avaliação no final do bloco poderá realizar a avaliação no final do ano lectivo.

e) Admite-se a realização de uma prova oral em situações de dúvida na aprovação ou de repetição de exame para melhoria de classificação, casos em que o júri deverá ter a mesma composição em cada ano lectivo.

4 - Os regentes de cada uma das disciplinas poderão avaliar os conhecimentos dos alunos transferidos de outros estabelecimentos de ensino com vista a complementar a informação curricular sobre equivalências.

Artigo 14.º

Júris

1 - Os júris das provas de avaliação de conhecimentos devem ter a mesma composição para todos os alunos que no mesmo ano lectivo se submetem a exame.

2 - Se, excepcionalmente, houver mais do que um júri na correcção das provas escritas de desenvolvimento, cada júri deverá proceder, sempre e apenas, à correcção de uma parte específica da prova.

3 - Os critérios e métodos não deverão, caso algum, ser alterados no mesmo ano lectivo.

4 - O conteúdo, o grau de dificuldade e a estruturação das provas não deverão variar, significativamente, entre as diferentes épocas de exames.

5 - A redacção das provas escritas deverá obedecer a critérios de rigor científico, de semântica correcta e a cuidadosa apresentação gráfica; as instruções necessárias à realização da prova deverão ser fornecidas, por escrito, junto com esta.

6 - Os júris de avaliação oral devem ser constituídos por, pelo menos, dois docentes, um dos quais doutorado, que preside.

Artigo 15.º

Admissão a exame final

1 - Só podem ser admitidos a exames finais, num dado ano lectivo, os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo:

b) Reúnam as condições de atribuição de frequência, fixadas nas regras gerais de avaliação de conhecimentos, para a prestação de exame final e como tal constem da pauta oficial.

2 - Não é permitida a realização de exames condicionais.

Artigo 16.º

Épocas e calendário de exames finais

1 - Para cada área de conhecimento haverá as seguintes épocas de avaliação final: normal, de recurso e especial.

2 - Na época normal, que inclui as épocas de avaliação intercalares no final do bloco e no final dos trabalhos escolares, cada aluno pode prestar provas de exame final de todas as disciplinas em que está inscrito desde que reúna as condições legais e regulamentares para o efeito.

3 - Os exames da época normal não poderão ter lugar após o dia 24 de Julho.

4 - Nas áreas de ensino leccionadas em regime de blocos, o exame final, prático e teórico, deverá ser realizado no final do respectivo bloco de ensino ou até ao inicio do bloco de ensino seguinte desse ano lectivo e ainda na época de Junho/Julho, nos termos do artigo 13.º

5 - Na época de recurso, cada aluno pode prestar provas de exame final em disciplinas a cujo exame na época normal não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado.

6 - Os exames da época de recurso não poderão ter lugar após o dia 30 de Setembro do ano lectivo seguinte.

7 - Na época especial, cada aluno pode prestar provas de exame final em disciplinas a cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido, ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja reprovado, desde que com a aprovação em tais disciplinas reúna as condições necessárias à conclusão da licenciatura.

8 - Os exames da época especial não poderão ter lugar após o dia 30 de Novembro do ano lectivo seguinte.

9 - O número máximo de exames a realizar nas épocas de recurso e especial é fixado nos termos do artigo 17.º

10 - Os calendários de exames de cada época de avaliação, com excepção dos exames no final do bloco, deverão ser submetidos ao conselho pedagógico pelos professores decanos de cada ano curricular, até dois meses antes do início da respectiva época de avaliação, com excepção do calendário de exames da época de recurso, que deverá ser submetido até ao dia 31 de Maio.

Artigo 17.º

Número de exames das épocas de recurso e especial

1 - O número máximo de exames a que os alunos podem ser admitidos, na época de recurso e na época especial, é fixado anualmente pelo conselho pedagógico, ouvidos o conselho científico e a associação de estudantes.

2 - Na ausência da deliberação prevista no número anterior até 31 de Maio de cada ano, o número de exames a que os alunos podem ser admitidos nas épocas de recurso e especial será de três disciplinas.

Artigo 18.º

Classificação final

1 - O regente de cada disciplina pode estabelecer coeficientes de ponderação iguais ou diferentes para cada prova de avaliação - contínua, prática e teórica -, comunicando a decisão ao conselho pedagógico, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2 - As classificações obtidas nas provas de avaliação são quantificadas numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A pauta das classificações finais, que será tornada pública, deverá discriminar as notas parcelares das provas avaliadas.

4 - A afixação dos resultados deverá efectuar-se até ao 10.º dia útil seguinte à realização de cada prova.

5 - Juntamente com a afixação dos resultados, deve ser afixado o exame com as respostas certas.

Artigo 19.º

Consulta e revisão de provas

1 - Todos têm o direito à consulta da sua prova escrita, desde que o desejem, dentro dos prazos estabelecidos pelos regentes, nos respectivos prospectos de ensino referidos no artigo 4.º, n.º 1; para o efeito, ser-lhes-á facultada, na presença do docente responsável, a consulta das provas corrigidas e ou a chave de respostas e classificadas.

2 - Todos os alunos têm direito à revisão da sua prova escrita, desde que o desejem, dentro dos prazos estabelecidos pelos regentes, nos respectivos prospectos de ensino; para o efeito, ser-lhes-á facultada, na presença do docente responsável, a sua prova corrigida e classificada.

3 - Os prazos estabelecidos pelos regentes para a consulta e revisão das provas escritas serão afixados juntamente com os resultados das mesmas, devendo ser suficientemente amplos (v. g. num período de manhã e de tarde) para que todos os alunos as possam realizar fora do seu tempo de aulas, e devem ser até cinco dias úteis após a afixação dos resultados das mesmas.

Artigo 20.º

Repetição de exames para melhoria de classificações

1 - Os alunos poderão repetir exames para melhoria de classificação, por uma só vez, numa das duas épocas de exames seguintes, normal ou de recurso, considerando-se válida a classificação mais elevada que obtiverem.

2 - A inscrição com vista aos exames para melhoria de classificação está condicionada ao pagamento de uma taxa específica.

Artigo 21.º

Exames condicionados a requerimento

1 - Os exames para melhoria de nota, na época normal, deverão ser requeridos na Secretaria da FMUP durante o mês de Maio.

2 - Todos os exames a realizar na época de recurso, incluindo os de melhoria de nota, deverão ser requeridos na Secretaria da FMUP durante o mês de Julho.

3 - Os exames a realizar na época especial deverão ser requeridos na Secretaria da FMUP durante os primeiros cinco dias úteis do mês de Novembro.

Artigo 22.º

Livro de termos

1 - Os temos de exames, com as classificações dos alunos, têm de dar entrada na Secretaria da FMUP até sete dias úteis após o último dia da época de exames a que dizem respeito.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a marcação de faltas diárias aos membros do júri de exame até à data de entrega do livro de termos.

3 - A disposição do número anterior não é aplicável quando haja impedimento legal ou quando o incumprimento não for imputável a qualquer elemento do júri, mediante a apresentação de justificação atendível ao presidente do conselho directivo.

4 - As notas lançadas no livro de termos devem ser sempre conferidas antes de estes serem enviados à Secretaria da Faculdade.

5 - A todos os alunos constantes do livro de termos deve ser lançada a classificação obtida ou a menção "Excluído", "Desistiu", ou "Faltou", conforme o caso.

6 - Cada serviço ficará na posse de uma cópia das folhas do livro de termos, pelo que esta deve ser preenchida de modo que fique legível.

7 - Sempre que haja que proceder a qualquer rasura no livro de termo, esta deverá ser devidamente ressalvada.

8 - As eventuais rectificações de notas só serão aceites até um ano após a realização do exame.

9 - Durante este período o aluno poderá exercer o seu direito, na Secretaria da Faculdade, de consultar o registro definitivo das suas notas.

CAPÍTULO VI

Transição de ano e precedências

Artigo 23.º

Transição de ano

1 - Transitarão de ano os alunos que concluírem com aprovação (classificação final igual ou superior a 10 valores) as disciplinas desse ano do plano de estudos, desde que não tenham mais de duas disciplinas anuais ou equivalentes em atraso.

2 - A transição de ano com disciplinas em regime de blocos em atraso só é permitida desde que o aluno tenha obtido frequência a essas disciplinas.

3 - É obrigatória a inscrição nas disciplinas em atraso, embora seja considerado o possível aproveitamento já reconhecido.

CAPÍTULO VII

Avaliação do ensino

Artigo 24.º

Metodologia

Os regentes do ensino devem apresentar ao conselho pedagógico, no final de cada ano lectivo, um relatório que inclua:

a) O tipo e número de acções pedagógicas previstas no respectivo prospecto;

b) Um exemplar dos enunciados dos exames escritos:

c) O número de alunos inscritos;

d) O número de faltas dadas pelos alunos;

e) O número de alunos submetidos a exame e as respectivas classificações;

f) A opinião dos alunos sobre o programa da disciplina, a qualidade do material pedagógico, o tipo de acções pedagógicas, as avaliações e o desempenho docente;

g) Uma apreciação global final do respectivo processo pedagógico.

CAPÍTULO VIII

Deveres e direitos pedagógicos dos alunos e dos docentes

Artigo 25.º

Aspectos gerais

São considerados deveres e direitos dos alunos e dos docentes todos aqueles que se encontrem dispostos nos regulamentos e demais legislação em vigor, designadamente na Carta de Direitos e Deveres do Aluno de Medicina no Ciclo Clínico, no Estatuto da Carreira Docente Universitária e nos Estatutos da FMUP.

Artigo 26.º

Deveres dos alunos

Os alunos estão obrigados ao cumprimento das normas ético-deontológicas aplicáveis ao exercício das actividades biomédicas e a sua violação, quando devidamente comprovada, será passível das sanções disciplinares aplicáveis pelos órgãos próprios da Universidade do Porto, independentemente da sujeição à responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 27.º

Deveres pedagógicos dos docentes

1 - São deveres pedagógicos dos regentes de ensino todos os que estiverem contidos nos preceitos legais, estatuários e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Assumir a responsabilidade da coordenação do ensino e da avaliação;

b) Comunicar ao conselho pedagógico e aos alunos o prospecto de ensino, nos termos do n.º 1 dos artigos 4.º e 7.º;

c) Leccionar e participar nas avaliações da aprendizagem e do ensino, nos termos do respectivo prospecto de ensino;

d) Dar cumprimento ao exarado no artigo 22.º referente aos livro de termos;

e) Elaborar anualmente o relatório pedagógico referido no artigo 24.º

2 - Compete aos professores decanos de cada ano curricular dar cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 10 dos artigos 10.º e 16.º, respectivamente.

3 - Cabe aos demais docentes de carreira, designadamente:

a) Distribuir aos alunos sumários das aulas, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Leccionar e participar nas avaliações, nos termos do programa previsto para a disciplina.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

Artigo 29.º

Actualização do Regulamento Pedagógico

O Regulamento Pedagógico será objecto de revisão pelo conselho pedagógico, sem prejuízo da sua actualização, em qualquer momento, sempre que julgado necessário.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho pedagógico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913286.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda