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Despacho 23196/2005, de 10 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao despacho que estabeleceu o regime regulador dos procedimentos a satisfazer nas deslocações de representações nacionais a instâncias, organizações ou eventos internacionais no âmbito da actividade do Ministério da Educação e republica-o.

Texto do documento

Despacho 23 196/2005 (2.ª série). - O despacho 4375/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 2000, estabeleceu o regime regulador dos procedimentos a satisfazer nas deslocações de representações nacionais a instâncias, organizações ou eventos internacionais no âmbito da actividade do Ministério da Educação.

Considerando que o tempo decorrido desde a sua publicação e a prática da sua aplicação aconselham ao aperfeiçoamento dos procedimentos previstos e que se tornam necessárias novas orientações no sentido de reforçar a disciplina no controlo dessas deslocações, determino o seguinte:

1 - O despacho 4375/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Todas as deslocações ou missões ao estrangeiro, para participação ou intervenção em reuniões, programas, acções e outros eventos internacionais, designadamente os que se desenvolvam no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa, da OCDE, da OEI, da ONU, da UNESCO e de programas e projectos decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Português, em particular com os Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), bem como os contactos com organizações congéneres por parte de representantes de organismos e programas tutelados pelo Ministério da Educação, devem processar-se através do GAERI.

2 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação devem seleccionar com rigor as propostas de deslocações e missões ao estrangeiro a apresentar ao GAERI, com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e provável valor acrescentado da informação a recolher para o melhoramento efectivo das práticas administrativas e pedagógicas;

b) Valor específico da contribuição dos representantes do Ministério da Educação para a iniciativa em causa;

c) Relevância da participação ou representação do Ministério da Educação para o cumprimento de compromissos internacionais e para o prestígio do Estado Português;

d) Montante dos encargos directos e indirectos a suportar pelo Estado e em particular pelo Ministério da Educação.

3 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, as propostas de deslocação ou de missão ao estrangeiro devem indicar apenas um representante ou participante.

4 - (Redacção do corpo do anterior n.º 2.) a) [Redacção da alínea a) do anterior n.º 2.] b) Indicar explicitamente as deslocações ou missões já realizadas e as que estão previstas, durante o ano corrente, no âmbito do mesmo programa, projecto ou representação;

c) [Redacção da alínea b) do anterior n.º 2.] d) Depois de informadas pelo GAERI, ser presentes para despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

5 - Não serão autorizadas propostas de deslocação ou de missões ao estrangeiro que não cumpram o disposto nos números anteriores.

6 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo da missão ou da realização de qualquer outra deslocação, devem os participantes ou responsáveis enviar ao GAERI relatório das mesmas.

7.1 - (Redacção do corpo do anterior n.º 4):

a) [Redacção da alínea a) do anterior n.º 4.];

b) [Redacção da alínea b) do anterior n.º 4.];

c) [Redacção da alínea d) do anterior n.º 4.];

d) [Redacção da alínea e) do anterior n.º 4.].

7.2 - Em anexo ao relatório devem constar ainda:

a) Agenda dos trabalhos;

b) Lista de participantes, com identificação expressa da representação portuguesa;

c) Lista e cópia da documentação distribuída.

8 - O GAERI remeterá sempre um exemplar desses relatórios ao Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e aos Gabinetes dos membros do Governo, procedendo ainda à sua divulgação pelos serviços e organismos do Ministério, quando a matéria possa ter interesse para estes.

9 - (Redacção do corpo do anterior n.º 6):

a) Uma listagem dos programas ou projectos em que Portugal participa regularmente, bem como das representações nacionais permanentes com indicação dos representantes designados;

b) [Redacção da alínea b) do anterior n.º 6]."

2 - O despacho 4375/2000, com as alterações introduzidas pelo presente despacho, é republicado integralmente em anexo.

19 de Outubro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

ANEXO 1 - Todas as deslocações ou missões ao estrangeiro, para participação ou intervenção em reuniões, programas, acções e outros eventos internacionais, designadamente os que se desenvolvam no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa, da OCDE, da OEI, da ONU, da UNESCO e de programas e projectos decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Português, em particular com os Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), bem como os contactos com organizações congéneres por parte de representantes de organismos e programas tutelados pelo Ministério da Educação, devem processar-se através do GAERI.

2 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação devem seleccionar com rigor as propostas de deslocações e missões ao estrangeiro a apresentar ao GAERI, com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e provável valor acrescentado da informação a recolher para o melhoramento efectivo das práticas administrativas e pedagógicas;

b) Valor específico da contribuição dos representantes do Ministério da Educação para a iniciativa em causa;

c) Relevância da participação ou representação do Ministério da Educação para o cumprimento de compromissos internacionais e para o prestígio do Estado Português;

d) Montante dos encargos directos e indirectos a suportar pelo Estado e em particular pelo Ministério da Educação.

3 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, as propostas de deslocação ou de missão ao estrangeiro devem indicar apenas um representante ou participante.

4 - As propostas de deslocação de missões ao estrangeiro devem:

a) Ser elaboradas segundo modelo definido pelo GAERI;

b) Indicar explicitamente as deslocações ou missões já realizadas e as que estão previstas, durante o ano corrente, no âmbito do mesmo programa, projecto ou representação;

c) Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, ser apresentadas no GAERI com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data prevista de partida;

d) Depois de informadas pelo GAERI, ser presentes para despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

5 - Não serão autorizadas propostas de deslocação ou de missões ao estrangeiro que não cumpram o disposto nos números anteriores.

6 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo da missão ou da realização de qualquer outra deslocação, devem os participantes ou responsáveis enviar ao GAERI relatório das mesmas.

7.1 - Do relatório previsto no número anterior deve constar a informação adequada à apreciação e divulgação dos resultados obtidos pela participação na missão, nomeadamente:

a) Designação, local e data;

b) Antecedentes e objectivos;

c) Descrição resumida dos trabalhos;

d) Síntese das conclusões e, quando adequadas, propostas de acção a prosseguir ou de medidas a tomar.

7.2 - Em anexo ao relatório devem constar ainda:

a) Agenda dos trabalhos;

b) Lista de participantes, com identificação expressa da representação portuguesa;

c) Lista e cópia da documentação distribuída.

8 - O GAERI remeterá sempre um exemplar desses relatórios ao Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e aos Gabinetes dos membros do Governo, procedendo ainda à sua divulgação pelos serviços e organismos do Ministério, quando a matéria possa ter interesse para estes.

9 - Ao GAERI caberá ainda, em Outubro de cada ano, divulgar por todos os serviços do Ministério:

a) Uma listagem dos programas ou projectos em que Portugal participa regularmente, bem como das representações nacionais permanentes com indicação dos representantes designados;

b) Um boletim com a compilação das missões ao estrangeiro durante o ano a que respeita e a ficha bibliográfica dos relatórios recebidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/10/plain-191327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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