Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5086/2001, de 26 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5086/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a reunião de Câmara de 30 de Abril do corrente ano, submete-se a apreciação pública a proposta de Regulamento do Serviço de Apoio à Família.

8 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar

Proposta de Regulamento do Serviço de Apoio à Família

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Procura-se ainda a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce, que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não um privilégio de alguns.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar não só no domínio da acção social escolar como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Estarreja e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 2.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.

2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela directora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do conselho pedagógico se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.

3 - As inscrições devem ser acompanhadas de toda a documentação necessária, sob pena de pagar a prestação máxima caso tal não se verifique.

4 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.

Artigo 3.º

Direcção pedagógica

É competência exclusiva da educadora de cada jardim-de-infância, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia, recorrer aos recursos que esta ponha anualmente ao dispor da comunidade educativa ou aos que possam existir na comunidade local.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.

Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A organização do processo de fornecimento de refeições caberá à Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá à transferência de verbas trimestralmente para os agrupamentos, a quem caberá a gestão dos montantes atribuídos, nas situações em que as refeições não sejam fornecidas pela edilidade.

3 - A gestão do pessoal de apoio caberá ao agrupamento.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das educadoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.

5 - O prolongamento escolar só funcionará nos jardins-de-infância que tenham reunidas todas as condições para tal.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

3 - Qualquer agregado familiar, residente no concelho de Estarreja, poderá solicitar redução nas mensalidades, sendo então aplicado o procedimento previsto no Despacho Conjunto 300/97, ou outro que venha a ser publicado em sua substituição.

4 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002, com as componentes de prolongamento de horário e refeição, é de 9000$.

5 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002 com a componente de prolongamento de horário, é de 4000$.

6 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002, com o serviço de fornecimento de refeições, é de 5000$.

7 - As comparticipações serão actualizadas no início de cada ano escolar de acordo com a percentagem definida para as restantes taxas aplicadas no município.

Artigo 7.º

Reduções nas comparticipações familiares

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras...), haverá direito à respectiva redução.

5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M : D) x N

em que:

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - é o número de dias úteis daquele mês;

N - o número de dias que a criança frequentou.

6 - Nas situações em que o agregado esteja em situação de grave carência económica, a Câmara Municipal reserva-se o direito de avaliar a situação levando em conta não só a situação económica mas também a social.

Artigo 8.º

Local de pagamento

As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pela educadora do jardim-de-infância de 1 a 8 de cada mês e na Câmara Municipal a partir do dia 8 de cada mês.

Artigo 9.º

Prazo de pagamento

As comparticipações familiares pagas até ao dia 8 de cada mês referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.

A partir do dia 8 serão pagas na Câmara Municipal com pagamento de juros de mora.

Artigo 10.º

Férias

Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto e de 1 a 15 de Setembro.

Artigo 11.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar, por escrito, à educadora do jardim-de-infância, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-edicativa.

A educadora do jardim-de-infância deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Estarreja.

2 - Se o encarregado não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a educadora do jardim-de-infância tome conhecimento formal da desistência da criança.

Artigo 12.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

§ único. Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Estarreja.

Aprovado em reunião de Câmara de 30 de Abril de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1912837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda