Aviso 5086/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a reunião de Câmara de 30 de Abril do corrente ano, submete-se a apreciação pública a proposta de Regulamento do Serviço de Apoio à Família.
8 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar
Proposta de Regulamento do Serviço de Apoio à Família
Preâmbulo
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.
O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.
Procura-se ainda a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce, que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não um privilégio de alguns.
Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar não só no domínio da acção social escolar como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.
Artigo 1.º
Âmbito
Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Estarreja e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.
Artigo 2.º
Da frequência
1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.
2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela directora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do conselho pedagógico se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.
3 - As inscrições devem ser acompanhadas de toda a documentação necessária, sob pena de pagar a prestação máxima caso tal não se verifique.
4 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.
Artigo 3.º
Direcção pedagógica
É competência exclusiva da educadora de cada jardim-de-infância, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia, recorrer aos recursos que esta ponha anualmente ao dispor da comunidade educativa ou aos que possam existir na comunidade local.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.
Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.
Artigo 5.º
Gestão
1 - A organização do processo de fornecimento de refeições caberá à Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal procederá à transferência de verbas trimestralmente para os agrupamentos, a quem caberá a gestão dos montantes atribuídos, nas situações em que as refeições não sejam fornecidas pela edilidade.
3 - A gestão do pessoal de apoio caberá ao agrupamento.
4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das educadoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.
5 - O prolongamento escolar só funcionará nos jardins-de-infância que tenham reunidas todas as condições para tal.
Artigo 6.º
Comparticipação financeira
1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.
2 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.
3 - Qualquer agregado familiar, residente no concelho de Estarreja, poderá solicitar redução nas mensalidades, sendo então aplicado o procedimento previsto no Despacho Conjunto 300/97, ou outro que venha a ser publicado em sua substituição.
4 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002, com as componentes de prolongamento de horário e refeição, é de 9000$.
5 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002 com a componente de prolongamento de horário, é de 4000$.
6 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002, com o serviço de fornecimento de refeições, é de 5000$.
7 - As comparticipações serão actualizadas no início de cada ano escolar de acordo com a percentagem definida para as restantes taxas aplicadas no município.
Artigo 7.º
Reduções nas comparticipações familiares
1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.
2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.
3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.
4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras...), haverá direito à respectiva redução.
5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M : D) x N
em que:
X - corresponde à mensalidade a pagar;
M - corresponde à mensalidade normal;
D - é o número de dias úteis daquele mês;
N - o número de dias que a criança frequentou.
6 - Nas situações em que o agregado esteja em situação de grave carência económica, a Câmara Municipal reserva-se o direito de avaliar a situação levando em conta não só a situação económica mas também a social.
Artigo 8.º
Local de pagamento
As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pela educadora do jardim-de-infância de 1 a 8 de cada mês e na Câmara Municipal a partir do dia 8 de cada mês.
Artigo 9.º
Prazo de pagamento
As comparticipações familiares pagas até ao dia 8 de cada mês referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.
A partir do dia 8 serão pagas na Câmara Municipal com pagamento de juros de mora.
Artigo 10.º
Férias
Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto e de 1 a 15 de Setembro.
Artigo 11.º
Comunicação de desistência
1 - O encarregado de educação deve participar, por escrito, à educadora do jardim-de-infância, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-edicativa.
A educadora do jardim-de-infância deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Estarreja.
2 - Se o encarregado não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a educadora do jardim-de-infância tome conhecimento formal da desistência da criança.
Artigo 12.º
Pagamento em atraso
O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.
§ único. Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Estarreja.
Aprovado em reunião de Câmara de 30 de Abril de 2001.