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Despacho 13100-A/2001, de 25 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 100-A/2001 (2.ª série). - No seguimento da aprovação pelo Governo do projecto de execução da ligação ferroviária Norte-Sul, através da Ponte de 25 de Abril, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, e autorizada a tomada de posse administrativa da expropriação de bens imóveis destinados ao troço Chelas-Entrecampos, expropriações adicionais, pelo despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 28 de Janeiro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1999.

No entanto, para além das dificuldades verificadas, também as de ordem técnica conduziram a que o projecto tivesse de ser parcialmente alterado, nomeadamente na parte que afectava a parcela designada pelo n.º 13/1, necessária para a construção de um muro ancorado.

A constatação do estado de conservação extremamente degradado das construções existentes no prédio sito na Travessa de Henrique Cardoso, 81, em Lisboa, onde seria ocupada temporariamente a citada parcela n.º 13/1, o que foi confirmado por vistorias técnicas, aliada às invulgares e gravosas condições climatéricas ultimamente ocorridas, determinaram a alteração parcial do projecto e consequentemente um processo construtivo diferente do inicialmente projectado, tendo em vista garantir, principalmente, a segurança de pessoas e bens, bem como a da realização da obra.

Tais circunstâncias tornam indispensáveis a expropriação adicional de terreno, a expropriação de parte do subsolo e ainda a ocupação temporária do terreno necessário à realização das obras, pelo que não se tornou possível dar por concluídos os processos de expropriação referentes às parcelas de terreno constantes da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, acima referida, sendo, por isso, necessária a sua renovação e rectificação.

Considerando o interesse nacional de que se reveste a construção da referida ligação ferroviária e das respectivas obras complementares, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho 7437/2001 (2.ª série), de 14 de Março, determino o seguinte:

1 - A requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação das mencionadas parcelas de terreno, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 1.º, 3.º, 14.º, n.º 1, alínea a), e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista a finalização dos processos de expropriação em curso, declaro a renovação e rectificação da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, anteriormente publicada, da expropriação das já referidas parcelas de terreno, constantes da planta e do mapa de áreas, que ora em anexo se publicam, aproveitando-se, no entanto, todos os actos até ao momento praticados, nomeadamente as vistorias ad perpetuam rei memoriam.

2 - Declaro autorizar a REFER, E. P., a tomar posse administrativa das parcelas de terreno anteriormente referidas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo Código.

3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E. P., para os quais dispõe de cobertura financeira.

2 de Maio de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha.

(ver documento original)

ANEXO

Expropriação - Mapa de áreas

Expropriações adicionais e ocupação temporária

Data: Abril de 2001.Concelho: Lisboa.

Ligação ferroviária Norte-Sul através da Ponte de 25 de Abril.Freguesia: Alvalade.

Troço: Chelas-Entrecampos.

(ver documento original)

Freguesia: São João de Deus.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1912814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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