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Portaria 792/83, de 29 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em Literaturas Comparadas Portuguesa e Francesa.

Texto do documento

Portaria 792/83
de 29 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em Literaturas Comparadas Portuguesa e Francesa.

2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado referido no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Estudos Luso-Franceses.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

Temas e Motivos Medievais nas Literaturas Portuguesa e Francesa do Século XIX ... 8

Historiografia e Épica na Sociedade Medieval Portuguesa ... 5
Literatura de Transmisssão Oral ... 5
Total ... 18
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Línguas e Literaturas Modernas (variante de Estudos Portugueses e Franceses) e em Filologia Românica, ou titulares de habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como a regime de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria.

10.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 12.º

11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º

12.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Faculdade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Junho de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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