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Despacho 12672/2001, de 19 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 672/2001 (2.ª série). - Regulamento de Júris de Exames, Consulta de Provas, Reclamações e Recursos. - Considerando:

1) As resoluções do conselho geral CG-9/96 e CG-19/99;

2) Que o direito à informação implica o acesso dos alunos às cópias das provas prestadas, aos respectivos critérios de avaliação e às classificações atribuídas;

3) Que em todos os casos em que existem elementos objectivos, e depois de esgotada a possibilidade de correcção pelo docente da classificação atribuída face às objecções colocadas pelos alunos, assiste a estes o direito a recurso;

4) Que, porém, o mecanismo de recurso deve ser usado com boa-fé, evitando-se os abusos que podem inviabilizar um funcionamento temporalmente adequado do processo de avaliação;

5) Que o conselho geral, na sua reunião de 23 de Maio de 2001, aprovou os princípios e orientações relativos a júris de exames, consulta de provas, reclamações e recursos:

É aprovado, em consequência, o Regulamento de Júris de Exames, Consulta de Provas, Reclamações e Recursos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

28 de Maio de 2001. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento de Júris de Exames, Consulta de Provas, Reclamações e Recursos

1.º

Júris de exames

1 - Os júris de exame de disciplinas são constituídas por, pelo menos, três elementos, um dos quais será o docente responsável pela disciplina.

2 - O júri será presidido por um dos professores-coordenadores do quadro da área científica responsável pela disciplina.

2.1 - Nos casos em que não existam, ou em que o número de disciplinas conduza a uma carga excessiva de serviço de exames para os professores-coordenadores, os júris poderão ser presididos por professores-adjuntos.

2.2 - Na ausência de professores-coordenadores ou adjuntos os júris serão presididos pelo director de departamento, pelo director ou presidente do conselho directivo da escola ou pelo presidente do conselho científico.

3 - Os júris serão nomeados pelo conselho científico, sob proposta do departamento ou área científica, até 15 dias antes do início do período de exames.

3.1 - No caso de o conselho científico não proceder à nomeação dos júris no prazo indicado, compete ao director ou ao presidente do conselho directivo a sua nomeação.

4 - As provas orais decorrem obrigatoriamente perante o júri.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às disciplinas sem exame final em que a avaliação seja realizada com base em projectos, trabalhos escritos ou apresentação de porta-fólio.

2.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Após a fixação das classificações das provas intercalares de avaliação e exames escritos será facultado aos alunos o direito de acesso à prova realizada, dentro dos horários e pelo prazo fixado pela resolução do conselho geral CG-9/96.

2 - Deverão ser explicitados:

Os critérios de avaliação;

A cotação de cada pergunta constante da prova;

A pontuação atribuída em cada uma das questões constantes da prova.

3 - Os docentes deverão prestar aos alunos que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correcção da prova.

4 - Cada escola instituirá os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos alunos às suas provas de avaliação, no respeito pelos princípios estabelecidos na lei, no despacho IPP/CI-20/92, de 8 de Junho, e na resolução 9/96, do conselho geral.

5 - Sem prejuízo da possibilidade de o direito referido no n.º 1 ser exercido em qualquer altura, durante um ano, será fixado um prazo de cinco dias úteis a contar do dia da publicação das classificações, para consulta das provas, de modo que se não perca oportunidade e eficácia na eventual adopção de medidas correctoras.

6 - Os docentes deverão afixar, conjuntamente com a pauta de classificações, o horário em que estarão disponíveis para consulta das provas, no prazo estabelecido nos termos do número anterior, podendo, para esse efeito, alterar os seus horários de atendimento de alunos, durante os períodos de avaliação, nos termos do n.º 4 da resolução CG-10/96, do conselho geral.

3.º

Arquivo dos elementos de avaliação

1 - Os docentes guardarão em seu poder todos os elementos de avaliação, bem como os enunciados dos testes durante um ano.

2 - Findo esse prazo os documentos referidos no número anterior serão arquivados no departamento pelo período de dois anos, findos os quais podem ser destruídos.

4.º

Reclamação

1 - Os alunos podem apresentar reclamações da classificação atribuída:

Nas provas intercalares de avaliação;

No exame final da disciplina.

2 - Para efeitos da aplicação deste Regulamento entendem-se por "provas intercalares de avaliação" todas as provas realizadas no decurso do funcionamento da disciplina, incluindo testes, trabalhos escritos, projectos ou porta-fólios.

3 - As reclamações das classificações atribuídas nas provas intercalares de avaliação são dirigidas, por escrito, ao docente responsável pela disciplina.

4 - As reclamações das classificações atribuídas no exame final serão dirigidas, por escrito, ao júri de exame.

5 - As reclamações devem ser acompanhadas do comprovativo de pagamento da taxa devida, e apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados a partir do 1.º dia fixado no horário para consulta das provas afixado pelo docente, nos termos do n.º 3 da resolução do conselho geral n.º 9/96.

6 - O prazo para decidir das reclamações é de cinco dias úteis, devendo o resultado ser comunicado ao aluno, por escrito.

7 - O original da reclamação e a informação prestada ao aluno deverão ser entregues na secretaria da escola, ou nos Serviços Académicos, conforme o caso, os quais notificarão o aluno do resultado da reclamação, devendo ser arquivados no processo individual do aluno.

8 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.

9 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais.

5.º

Recursos

1 - Da decisão sobre as reclamações cabe recurso.

2 - Os recursos são dirigidos ao director ou presidente do conselho directivo.

3 - Os recursos serão elaborados em impresso próprio, mediante o pagamento da taxa devida, a fixar anualmente.

4 - Após o pagamento da taxa o aluno poderá solicitar cópia da prova de avaliação exclusivamente para a instrução do recurso, não podendo fazer uso dessa cópia para outro fim.

5 - O pedido será entregue na secretaria da escola no prazo máximo de cinco dias consecutivos, contados a partir da data em que é notificado pelo docente sobre o resultado da reclamação.

6 - Compete à secretaria da escola diligenciar junto do docente para a entrega da cópia, da prova da qual devem constar os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e o enunciado da mesma.

7 - O docente deverá fornecer os elementos necessários no prazo de cinco dias consecutivos contados a partir da data em que é notificado pela secretaria da escola.

7.1 - O não fornecimento dos elementos solicitados no prazo indicado constitui infracção disciplinar, nos termos da lei.

8 - Recebidos os elementos referidos no número anterior a secretaria da escola procederá à sua entrega ao aluno.

9 - O recurso deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias consecutivos a partir da data referida no n.º 8.

10 - O recurso deverá ser fundamentado.

11 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

12 - Da decisão tomada nos termos dos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento cabe recurso para o presidente do Instituto.

13 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 1.º não há lugar à solicitação da cópia dos projectos, trabalhos escritos ou porta-fólio, já que o aluno deve reter em seu poder cópia dos documentos entregues.

6.º

Apreciação do recurso - Provas intercalares de avaliação

1 - O recurso relativo a provas intercalares de avaliação será apreciado por uma comissão nomeada pelo director ou presidente do conselho directivo, presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada da área disciplinar que assegura o ensino da disciplina, e integrando dois docentes da especialidade.

1.1 - No caso em que o responsável da disciplina seja o professor mais antigo da categoria mais elevada da área disciplinar presidirá à comissão o docente que lhe suceder em antiguidade ou categoria.

2 - A comissão analisará o recurso e proporá o deferimento, ou não, do mesmo, elaborando um relatório fundamentando a sua proposta.

2.1 - A comissão ouvirá obrigatoriamente o docente responsável pela disciplina.

3 - Nos casos em que proponha o deferimento do recurso, a comissão fixará a classificação a atribuir, atenta aos critérios de avaliação e à cotação das componentes da prova de avaliação fixada pelo docente responsável pela disciplina e ao programa efectivamente ministrado.

4 - A decisão final compete ao director ou presidente do conselho directivo da escola, com base no relatório da comissão, podendo o mesmo solicitar à comissão a reformulação do relatório.

5 - Os documentos relativos ao recurso serão entregues na secretaria da escola ou nos Serviços Académicos, conforme o caso, passando a integrar o processo individual do aluno.

7.º

Apreciação do recurso - Exames finais

1 - O recurso relativo aos exames finais escritos será apreciado por uma comissão nomeada pelo director ou presidente do conselho directivo, presidida pelo director do departamento (ou área disciplinar, conforme a organização interna da escola) que assegura o ensino da disciplina e integrando os elementos do júri referidos no artigo 1.º.

1.1 - No caso em que o director do departamento seja elemento do júri, presidirá o professor mais antigo da categoria mais elevada não pertencente ao júri.

2 - A comissão analisará o recurso e proporá o seu deferimento, ou não, elaborando um relatório fundamentado.

3 - Aplica-se a este caso o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º

4 - Nos casos em que exista deferimento do recurso a comissão solicitará a emissão do livro de termos de correcção e procederá ao respectivo preenchimento e assinatura.

8.º

Requerimentos e taxas

1 - As reclamações e recursos são elaborados em impresso próprio e entregues na secretaria da respectiva escola.

2 - Pela reclamação ou recurso é devida uma taxa a fixar anualmente.

3 - Serão reembolsadas as taxas pagas nos recursos e reclamações que tenham obtido provimento.

9.º

Situações excepcionais

No caso de não cumprimento por qualquer dos órgãos das escolas das normas ou procedimentos constantes do presente Regulamento, compete ao presidente do Instituto fixar, por despacho, os procedimentos a adoptar, podendo, para o efeito, recorrer a docentes da especialidade externos à escola.

10.º

Disposições transitórias

1 - No caso das escolas em regime de instalação, e enquanto tal regime for aplicável, se se verificarem, por insuficiência de pessoal docente, dificuldades em operacionalizar os procedimentos constantes do presente Regulamento, o director da escola proporá para aprovação do presidente do Instituto as adaptações que julgue necessárias, salvaguardando os princípios subjacentes ao Regulamento.

2 - Para o ano lectivo de 2000-2001 as taxas devidas são:

Reclamações - 10 000$00 ( 49,88);

Recursos - 20 000$00 ( 99,76).

11.º

Disposições finais

O presente despacho entra em vigor à data da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910805.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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