de 4 de Novembro
O Decreto-Lei 132/2000, de 13 de Julho, ao transpor para o direito nacional as Directivas n.os 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 93/99/CE, do Conselho, de 29 de Outubro, estabeleceu as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios e criou o sistema de normas de qualidade para os laboratórios nacionais acreditados e avaliados efectuarem as análises no âmbito do referido controlo, tendo ainda fixado os critérios a que deve obedecer a validação dos métodos de análise a utilizar no controlo oficial.O Regulamento (CE) n.º 315/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios e prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.
O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, que estabeleceu os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 123/2005, da Comissão, de 26 de Janeiro, fixou os limites máximos para a ocratoxina A no café torrado, em grão e moído, no café solúvel, no vinho e no sumo de uva.
No entanto, a colheita de amostras desempenha um papel muito importante na precisão da determinação do teor de ocratoxina A, a qual se encontra distribuída de uma forma muito heterogénea nos lotes e, por isso, devem-se fixar critérios específicos de amostra e análise a fim de assegurar que os laboratórios encarregues do controlo utilizem métodos de análise com um nível de eficácia comparável.
O Decreto-Lei 72-J/2003, de 14 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março, fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios, não sendo aplicável ao café torrado, em grão e moído, ao café solúvel, ao vinho e ao sumo de uva.
A Directiva n.º 2005/5/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional, alterou a Directiva n.º 2002/26/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial de ocratoxina A nos géneros alimentícios, incluindo nesta o café torrado, em grão e moído, o café solúvel, o vinho e o sumo de uva.
O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional daquele diploma comunitário, alterando o Decreto-Lei 72-J/2003, de 14 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/5/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março, no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 72-J/2003, de 14 de Abril
Os n.os 4.3, 4.4 e 4.5 do anexo I do Decreto-Lei 72-J/2003, de 14 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
4.3 - Resumo geral do método de colheita de amostras para cereais, passas de uvas e café torrado:
QUADRO N.º 1
Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e da massa do
lote
(ver quadro no documento original) 4.4 - Método de colheita de amostras para cereais e produtos derivados dos cereais (lotes (igual ou maior que) 50 t) e para café torrado, moído e em grão, café solúvel e passas de uvas (lotes (igual ou maior que) 15 t):Desde que os sublotes possam ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes segundo o quadro n.º 1. Dado que a massa dos lotes nem sempre é um múltiplo exacto da massa dos sublotes, a massa dos sublotes pode variar em relação à massa indicada até um máximo de 20%;
Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada;
Número de amostras elementares - 100;
Massa da amostra global = 10 kg;
Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências comerciais da danificação do lote (por exemplo, por causa das formas de embalagem ou dos meios de transporte), pode ser aplicado um método alternativo de amostragem adequado, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado seja descrito e solidamente documentado.
4.5 - Método de colheita de amostras para cereais e produtos derivados dos cereais (lotes (menor que) 50 t) e para café torrado, moído e em grão, café solúvel e passas de uvas (lotes (menor que) 15 t):
Para lotes de cereais com menos de 50 t e para lotes de café torrado, moído e em grão, de café solúvel e de passas de uvas com menos de 15 t, devem colher-se 10 a 100 amostras elementares, dependendo da massa do lote, resultando numa amostra global de 1 kg a 10 kg. Em relação aos lotes muito pequenos ((igual ou menor que) 0,5 t) de cereais e produtos derivados dos cereais, poderá ser utilizado um número mais baixo de amostras elementares, mas a amostra agregada da mistura de todas as amostras elementares também nesse caso deve ser de pelo menos 1 kg.
Para definir o número de amostras elementares necessárias podem ser utilizados os valores dos quadros que se seguem:
QUADRO N.º 2
Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote
de cereais e produtos derivados dos cereais
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote
de café torrado, moído e em grão, do café solúvel e das passas de uvas.
(ver quadro no documento original)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 72-J/2003, de 14 de Abril
Ao anexo I do Decreto-Lei 72-J/2003, de 14 de Abril, é aditado o n.º 4.6.a, com a seguinte redacção:
4.6.a - Disposições aplicáveis à colheita de amostras de vinho e passas de uvas - a amostra global deve pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja possível, por exemplo quando a amostra for constituída por uma única garrafa.
O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro n.º 4.
O número de amostras elementares depende da forma como os produtos em questão são comercializados. No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da recolha da amostra. Neste caso, pode pressupor-se a existência de uma distribuição homogénea de ocratoxina A num determinado lote. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global.
As amostras elementares, que podem frequentemente apresentar-se sob forma de garrafa ou pacote, deverão ser de massa semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 g, dando origem a uma amostra global de cerca de 1 kg. Todas as derrogações a este procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no n.º 3.8.
QUADRO N.º 4
Número mínimo de amostras elementares a colher do lote
(ver quadro no documento original)
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.