Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 63/83, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto n.º 25700, de 31 de Julho de 1935 (condições de inscrição no curso de Climatologia e Hidrologia).

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 63/83
de 12 de Julho
Sob proposta da Universidade de Coimbra:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto 25700, de 31 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º - 1 - Poderão candidatar-se à inscrição no curso de Climatologia e Hidrologia os titulares do diploma de licenciatura em Medicina pelas universidades portuguesas ou equivalente legal.

2 - A inscrição no curso estará sujeita a numerus clausus.
3 - O número de vagas a abrir em cada ano lectivo, bem como o prazo em que decorrerá a candidatura e os critérios a empregar para a selecção dos candidatos, e o prazo de inscrição serão fixados por despacho do reitor da Universidade, sob proposta do conselho do instituto.

4 - o despacho a que se refere o n.º 3 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 - A decisão sobre os pedidos de admissão é da competência do reitor.
6 - A decisão da aceitação ou rejeição será comunicada por escrito ao interessado e tornada pública através de edital.

7 - Da decisão prevista no n.º 5 poderão os interessados apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 6.

8 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do reitor da Universidade, sendo proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

9 - Os requerentes deverão proceder à inscrição na Secretaria-Geral da Universidade no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 6.

10 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
11 - Sempre que um candidato não proceda à inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização desta o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de selecção até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-07-31 - Decreto 25700 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Torna público o regulamento do Instituto de Climatologia e Hidrologia de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda