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Decreto-lei 45150, de 22 de Julho

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Sumário

Atribui aos guardas dos monumentos nacionais, propriedade do Estado, de maior importância artística, histórica e turística o direito a fardamento, nos termos estabelecidos para o pessoal menor dos Ministérios.

Texto do documento

Decreto-Lei 45150
Atendendo a que, pelo seu permanente contacto com o público, se torna conveniente que os guardas dos principais monumentos nacionais, propriedade do Estado, se apresentem condignamente fardados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderá ser atribuído o direito a fardamento, nos termos estabelecidos para o pessoal menor dos Ministérios, aos guardas dos monumentos nacionais, propriedade do Estado, de maior importância artística, histórica e turística.

§ único. A atribuição será feita por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19099.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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