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Declaração 190/2001, de 15 de Junho

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Texto do documento

Declaração 190/2001 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, por deliberação de 21 de Fevereiro de 2000, aprovou o Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal da Tapada de São João-Ourilhe, cujo regulamento, planta de síntese/implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta declaração.

Em anexo publica-se também o extracto da referida deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto.

Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou o plano de pormenor em 29 de Maio de 2001, com o n.º 01.03.05.16/01-01 PP.

31 de Maio de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Extracto da acta da reunião de 21 de Fevereiro de 2000 da Assembleia Municipal de Celorico de Basto

Ponto n.º 5 da ordem de trabalhos: Aprovação do Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal da Tapada de São João-Ourilhe.

Sobre este assunto foi prestado esclarecimento pelo presidente da Câmara. Posto o assunto à votação, foi aprovado por unanimidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Tapada de São João, Ourilhe, adiante designado por Plano, é a constante na planta de síntese (desenho n.º 9).

Artigo 2.º

Aplicação

As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as obras privadas ou públicas na área abrangida pelo Plano.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos fundamentais do Plano:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese (implantação);

c) Planta de condicionantes.

2 - São elementos complementares do Plano:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento.

3 - São elementos anexos do Plano:

a) Estudos de caracterização;

b) Enquadramento em plano de ordem superior (PDM);

c) Planta da situação existente;

d) Planta de trabalho;

e) Projecto de especialidades.

CAPÍTULO II

Disposições específicas de implantação

Artigo 4.º

Zonamento

O Plano integra as seguintes categorias de espaços:

a) Áreas destinadas a habitação;

b) Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento.

Artigo 5.º

Licenciamento de obras

A Câmara não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.

SECÇÃO I

Área habitacional

Artigo 6.º

Destino

A área delimitada para o Plano destina-se exclusivamente à instalação de habitações unifamiliares.

Artigo 7.º

Dimensão dos lotes

A dimensão dos lotes é a indicada na planta de síntese.

Artigo 8.º

Implantação

1 - A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de síntese, destinando-se a restante área a acessos, ajardinamento, estacionamento e eventuais anexos.

2 - A construção de anexo só será permitida desde que cumpra, além da legislação geral aplicável, o estipulado no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República em 22 de Novembro de 1997.

Artigo 9.º

Afastamentos

Os afastamentos mínimos permitidos entre edifícios e os limites do lote são os correspondentes aos descritos na planta de trabalho.

Artigo 10.º

Cércea

1 - A cércea máxima admitida é de dois pisos acima do solo.

2 - Exceptua-se do número anterior o edifício actualmente existente no lote 4, com três pisos acima do solo.

Artigo 11.º

Acessos

O acesso a cada lote é feito a partir dos arruamentos existentes, definidos na planta de síntese, não podendo exceder o máximo de duas entradas.

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - Todas as construções existentes ou a criar deverão garantir dentro do lote um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção, com o mínimo de um lugar por fogo.

2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.

Artigo 13.º

Infra-estruturas

É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os lotes às redes existentes e previstas no Plano.

Artigo 14.º

Vedações

Os muros a construir nos limites dos lotes, que sejam confinantes com a via pública, laterais ou posteriores, deverão ser construídos em alvenaria, com a altura máxima de 1,10 m, podendo ser complementados com sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,50 m.

SECÇÃO II

Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento

Artigo 15.º

Constituição e destino

As áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento são de utilização colectiva e a integrar no domínio público municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1909752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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