Declaração 190/2001 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, por deliberação de 21 de Fevereiro de 2000, aprovou o Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal da Tapada de São João-Ourilhe, cujo regulamento, planta de síntese/implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta declaração.
Em anexo publica-se também o extracto da referida deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto.
Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou o plano de pormenor em 29 de Maio de 2001, com o n.º 01.03.05.16/01-01 PP.
31 de Maio de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Extracto da acta da reunião de 21 de Fevereiro de 2000 da Assembleia Municipal de Celorico de Basto
Ponto n.º 5 da ordem de trabalhos: Aprovação do Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal da Tapada de São João-Ourilhe.
Sobre este assunto foi prestado esclarecimento pelo presidente da Câmara. Posto o assunto à votação, foi aprovado por unanimidade.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Tapada de São João, Ourilhe, adiante designado por Plano, é a constante na planta de síntese (desenho n.º 9).
Artigo 2.º
Aplicação
As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as obras privadas ou públicas na área abrangida pelo Plano.
Artigo 3.º
Composição
1 - São elementos fundamentais do Plano:
a) Regulamento;
b) Planta de síntese (implantação);
c) Planta de condicionantes.
2 - São elementos complementares do Plano:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - São elementos anexos do Plano:
a) Estudos de caracterização;
b) Enquadramento em plano de ordem superior (PDM);
c) Planta da situação existente;
d) Planta de trabalho;
e) Projecto de especialidades.
CAPÍTULO II
Disposições específicas de implantação
Artigo 4.º
Zonamento
O Plano integra as seguintes categorias de espaços:
a) Áreas destinadas a habitação;
b) Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento.
Artigo 5.º
Licenciamento de obras
A Câmara não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.
SECÇÃO I
Área habitacional
Artigo 6.º
Destino
A área delimitada para o Plano destina-se exclusivamente à instalação de habitações unifamiliares.
Artigo 7.º
Dimensão dos lotes
A dimensão dos lotes é a indicada na planta de síntese.
Artigo 8.º
Implantação
1 - A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de síntese, destinando-se a restante área a acessos, ajardinamento, estacionamento e eventuais anexos.
2 - A construção de anexo só será permitida desde que cumpra, além da legislação geral aplicável, o estipulado no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República em 22 de Novembro de 1997.
Artigo 9.º
Afastamentos
Os afastamentos mínimos permitidos entre edifícios e os limites do lote são os correspondentes aos descritos na planta de trabalho.
Artigo 10.º
Cércea
1 - A cércea máxima admitida é de dois pisos acima do solo.
2 - Exceptua-se do número anterior o edifício actualmente existente no lote 4, com três pisos acima do solo.
Artigo 11.º
Acessos
O acesso a cada lote é feito a partir dos arruamentos existentes, definidos na planta de síntese, não podendo exceder o máximo de duas entradas.
Artigo 12.º
Estacionamento
1 - Todas as construções existentes ou a criar deverão garantir dentro do lote um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção, com o mínimo de um lugar por fogo.
2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.
Artigo 13.º
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os lotes às redes existentes e previstas no Plano.
Artigo 14.º
Vedações
Os muros a construir nos limites dos lotes, que sejam confinantes com a via pública, laterais ou posteriores, deverão ser construídos em alvenaria, com a altura máxima de 1,10 m, podendo ser complementados com sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,50 m.
SECÇÃO II
Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento
Artigo 15.º
Constituição e destino
As áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento são de utilização colectiva e a integrar no domínio público municipal.
(ver documento original)