Despacho 12 413/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais abrangidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho. Este diploma restringe o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção por incumprimento contratual imputável ao consumidor, este definido como tal na Lei 24/96, de 31 de Julho.
O artigo 6.º do citado decreto-lei estabelece que as cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência electrónica, até à data da sua entrada em vigor, são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros de acordo com plano de reembolso a aprovar pela Direcção-Geral da Energia.
Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, tendo presente o meu despacho 5148-A/2001 (2.ª série), de 9 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 2001, e atenta a similitude de situações existente entre a LISBOAGÁS e as demais concessionárias de distribuição de gás natural, determino:
Ponto único. Estender, com as devidas adaptações, o âmbito de aplicação do plano de devolução de cauções aprovado pelo despacho 5148-A/2001 (2.ª série), de 9 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 2001, às demais concessionárias de gás natural.
24 de Maio de 2001. - O Director-Geral, Hermínio Moreira.