Aviso 4800-A/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, dá-se conhecimento de que a Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 30 de Maio de 2001 através da deliberação 229/CM/2001, que a seguir se transcreve, aprovou a revisão do Plano de Pormenor do Alto do Parque Eduardo VII:
"Revisão do Plano de Pormenor do Alto do Parque Eduardo VII
Para a área do Alto do Parque Eduardo VII foi elaborado um Plano de Pormenor, que foi aprovado em 1992.
Este Plano de Pormenor foi bastante condicionado pelos compromissos que à data recaíam sobra a área, limitando as possibilidades de extensão do Parque Eduardo VII e da sua articulação ao corredor verde de ligação a Monsanto.
Entretanto, decorridos mais de oito anos sobre a publicação do Plano, verifica-se uma significativa alteração da situação, uma vez que foi possível relocalizar, através de permuta de terrenos, alguns dos empreendimentos então previstos, do que resultou uma maior disponibilização de terreno para a implementação do jardim do Alto do Parque Eduardo VII (Jardim Amália Rodrigues).
O Jardim pode agora estender-se entre a Rua Castilho e a Avenida Sidónio Pais, ou seja, em toda a largura do Parque Eduardo VII.
Face a esta evolução, torna-se conveniente consagrar no Plano as alterações entretanto verificadas, pelo que se julga oportuno desencadear o processo de revisão.
Nesse sentido, a Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, com base nos estudos entretanto desenvolvidos pelo Prof. Gonçalo Ribeiro Teles, preparou os termos de referência para a revisão do Plano de Pormenor do Alto do Parque Eduardo VII, que se anexam à presente proposta.
Considerando as questões acima expostas, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere que:
1) Em conformidade com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, seja revisto, num prazo de três meses após esta deliberação, o Plano de Pormenor do Alto do Parque Eduardo VII, observando o programa definido nos respectivos termos de referência, que se submetem à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa;
2) Seja solicitada à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo o acompanhamento da revisão do Plano, conforme o n.º 7 do artigo 75.º do mesmo decreto-lei;
3) Seja promovido, por um período de 30 dias úteis, o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 77.º do mesmo decreto-lei, visando a obtenção de sugestões ou de informações que devam ser consideradas durante a revisão do Plano."
Paços do Conselho de Lisboa, 24 de Maio de 2001. - A Vereadora, Margarida Magalhães.