Decreto 22-A/2005
de 27 de Outubro
O Governo, através do Decreto 50/2003, de 27 de Outubro, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas áreas de terreno pertencentes aos territórios dos municípios de Baião e Peso da Régua, definidas e delimitadas na planta anexa ao referido diploma, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer, onerar ou dificultar a execução do projecto de construção de uma estação de radar secundário na fraga da Ermida, na serra do Marão.
A construção daquela infra-estrutura de apoio à navegação aérea, a cargo da Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E., reveste-se de manifesto interesse público, na medida em que a estação de radar, como expressamente se refere no preâmbulo do Decreto 50/2003, de 27 de Outubro, "fará parte de um sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea do tráfego que cruza a região de informação de voo de Lisboa» e "permitirá, no que respeita ao continente, cumprir um dos objectivos que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), [...] a implementação da dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as regiões de informação de voo sob sua administração».
O desenvolvimento dos estudos realizados para a execução do projecto permitiu identificar necessidades inicialmente não previstas, designadamente no plano do cumprimento da legislação relativa à protecção ambiental e aos instrumentos de planeamento e de ordenamento do território. Impõe-se, assim, a realização de um conjunto de estudos e diligências complementares tendo em vista a obtenção de autorizações e pareceres favoráveis por parte dos organismos públicos e entidades oficiais competentes nessas áreas.
Com efeito, a prévia obtenção de tais autorizações e pareceres constitui condição para que, legalmente, se possa dar início à execução material do projecto, sendo que os estudos e diligências a efectuar para esse fim constituem, pela sua natureza, complexidade e extensão, um procedimento necessariamente moroso.
Uma vez que o prazo inicial e em vigor das medidas preventivas decretadas não permite a realização de todos estes actos e procedimentos, justifica-se a respectiva prorrogação por mais um ano como meio adequado à salvaguarda do interesse público a prosseguir com a execução do projecto em questão.
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto 50/2003, de 27 de Outubro, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto 50/2003, de 27 de Outubro, é prorrogado pelo prazo de um ano.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 25 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.