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Decreto 22-A/2005, de 27 de Outubro

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Sumário

Prorroga, pelo período de um ano, as medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante, previstas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.

Texto do documento

Decreto 22-A/2005
de 27 de Outubro
O Governo, através do Decreto 50/2003, de 27 de Outubro, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas áreas de terreno pertencentes aos territórios dos municípios de Baião e Peso da Régua, definidas e delimitadas na planta anexa ao referido diploma, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer, onerar ou dificultar a execução do projecto de construção de uma estação de radar secundário na fraga da Ermida, na serra do Marão.

A construção daquela infra-estrutura de apoio à navegação aérea, a cargo da Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E., reveste-se de manifesto interesse público, na medida em que a estação de radar, como expressamente se refere no preâmbulo do Decreto 50/2003, de 27 de Outubro, "fará parte de um sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea do tráfego que cruza a região de informação de voo de Lisboa» e "permitirá, no que respeita ao continente, cumprir um dos objectivos que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), [...] a implementação da dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as regiões de informação de voo sob sua administração».

O desenvolvimento dos estudos realizados para a execução do projecto permitiu identificar necessidades inicialmente não previstas, designadamente no plano do cumprimento da legislação relativa à protecção ambiental e aos instrumentos de planeamento e de ordenamento do território. Impõe-se, assim, a realização de um conjunto de estudos e diligências complementares tendo em vista a obtenção de autorizações e pareceres favoráveis por parte dos organismos públicos e entidades oficiais competentes nessas áreas.

Com efeito, a prévia obtenção de tais autorizações e pareceres constitui condição para que, legalmente, se possa dar início à execução material do projecto, sendo que os estudos e diligências a efectuar para esse fim constituem, pela sua natureza, complexidade e extensão, um procedimento necessariamente moroso.

Uma vez que o prazo inicial e em vigor das medidas preventivas decretadas não permite a realização de todos estes actos e procedimentos, justifica-se a respectiva prorrogação por mais um ano como meio adequado à salvaguarda do interesse público a prosseguir com a execução do projecto em questão.

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto 50/2003, de 27 de Outubro, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto 50/2003, de 27 de Outubro, é prorrogado pelo prazo de um ano.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 25 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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