Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 249/80, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas sobre a necessidade de aceleração da execução das normas que punem as infracções fiscais.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/80

de 24 de Julho

Há necessidade imperiosa de acelerar a execução das normas que punem as infracções fiscais detectadas no seguimento de operações de fiscalização, uma vez que, presentemente, o pagamento voluntário das multas só é possível depois de registados e autuados os autos de notícia e instaurados os respectivos processos de transgressão.

O lapso de tempo daí resultante impede, por vezes, o contribuinte de satisfazer as multas devidas logo que descobertas as infracções.

Urge, pois, nos casos em que as infracções não originem liquidação de impostos, mas resultem apenas de faltas ou atrasos de entrega, e omissões ou inexactidões nas declarações e outros documentos, ou em livros de registo e nas escritas, criar um sistema que não só obste às demoras antes referidas como, por outro lado, estimule o imediato pagamento dessas multas, facilitando, simultaneamente, a actuação quer do contribuinte, quer dos serviços.

Para isso, concede-se uma redução de 25% no montante da multa, se for paga no prazo de quinze dias após a notificação a efectuar pelo agente fiscalizador.

Caso contrário, o auto de notícia levantado em face da infracção correrá os trâmites normais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 108.º-A - Quando a infracção descoberta em acção de fiscalização dê origem a levantamento de auto de notícia e respeite a falta ou atraso na entrega de declarações, documentos ou notas, a inexactidões ou omissões neles praticadas, a falta ou atraso da escrita ou dos livros de escrituração ou a quaisquer omissões que não constituam falsificação ou viciação praticadas na escrita, nos livros de escrituração ou noutros documentos com ela relacionados ou exigidos por lei, o autuante deve, quando a infracção não dê origem a falta ou demora na liquidação do imposto que deva por lei ser liquidado conjuntamente com a multa, notificar logo o arguido para efectuar na tesouraria da Fazenda Pública competente, e no prazo de quinze dias, o pagamento da multa correspondente, mediante guias que solicitará na repartição de finanças competente.

§ 1.º O autuante entregará imediatamente na repartição de finanças competente o auto de notícia, bem como o duplicado da notificação, a fim de o respectivo chefe proceder ao registo do auto de notícia e à liquidação da multa.

§ 2.º Se o arguido efectuar o pagamento da multa no prazo fixado no corpo deste artigo, beneficiará da redução de 25% e o auto de notícia será arquivado sem necessidade de autuação.

§ 3.º Se não for efectuado o pagamento da multa no prazo a que se refere o parágrafo anterior, será instaurado e registado o correspondente processo de transgressão, que seguirá os termos previstos nos artigos 117.º e seguintes.

Art. 2.º O regime estabelecido neste diploma não prejudica qualquer outro previsto na lei, desde que mais favorável ao infractor.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 17 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/24/plain-19090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda