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Aviso 374/2005, de 27 de Outubro

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Sumário

Torna público ter, por nota de 27 de Julho de 2005, acompanhada de reservas, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a autoridade nacional do Kuwait referente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, sido alterada em 29 de Junho de 2005.

Texto do documento

Aviso 374/2005
Por ordem superior se torna público que, por nota de 27 de Julho de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a autoridade nacional do Kuwait referente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, sido alterada em 29 de Junho de 2005. Esta nota é acompanhada de reservas feitas pelo mesmo país à mesma Convenção.

"Authority
1 - The central authority, which shall receive requests for service of documents, sent by the other contracting State, pursuant to article 2 of the Convention, is the Ministry of Justice (International Relations Departement). The State has the right to designate many central authorities, pursuant to article 18 of the Convention.

2 - The Ministry of Justice is the competent authority to complete a certificate, mentioned in article 6 of the Convention.

3 - The competent authority to receive documents mentioned in article 9 of the Convention is the Ministry of Justice (International Relations Departement).

Reservations
4 - The opposition to methods of service of judicial documents mentioned in articles 8 and 10 of the Convencion.

5 - The reservation against paragraph 2 of article 15.
6 - The understanding of paragraph 3 of article 16 of the Convention, as for the time limit, mentioned in this paragraph, is the time fixed by the law of the trial judge or one year following the date of judgment which ever is longer.»

"Autorité
1 - L'autorité centrale qui recevra les demandes de signification ou de notification d'actes judiciaires en provenance d'un autre État contractant, conformément à l'article 2 de la Convention, est le Ministère de la Justice (International Relations Department). L'État a le droit de désigner plusieurs autorités centrales en vertu de l'article 18 de la Convention.

2 - Le Ministère de la Justice est l'autorité compétente pour établir une attestation telle que désignée à l'article 6 de la Convention.

3 - L'autorité compétente pour recevoir les actes désignés à l'article 9 de la Convention est le Ministère de la Justice (International Relations Department).

Réserves
4 - L'opposition aux modes de signification ou de notificacion prévus aux articles 8 et 10 de la Convention.

5 - La réserve à l'égard du second paragraphe de l'article 15.
6 - L'interprétation à donner au délai visé au troisième paragraphe de l'article 16 de la Convention; il s'agit du délai fixé par le juge de première instance, ou d'une année à compter de la date du jugement, le plus long de ces délais s'appliquant.»

Tradução
"Autoridade
1 - A autoridade central que recebe os pedidos de documentação enviados por outros Estados Parte, em conformidade com o artigo 2.º da Convenção é o Ministério da Justiça (Departamento de Relações Internacionais). O Estado tem o direito de designar outras autoridades centrais em conformidade com o artigo 18.º da Convenção.

2 - O Ministério da Justiça é a autoridade competente para efectuar o certificado mencionado no artigo 6.º da Convenção.

3 - A autoridade competente para receber documentos mencionados no artigo 9.º da Convenção é o Ministério da Justiça (Departamento de Relações Internacionais).

Reservas
4 - A oposição aos métodos do serviço de documentos judiciais mencionados nos artigos 8.º e 10.º da Convenção.

5 - A reserva contra o parágrafo 2 do artigo 15.º
6 - O parágrafo 3 do artigo 16.º da Convenção deverá ser interpretado como o prazo fixado pelo juiz de 1.ª instância ou de um ano a contar da data do julgamento, conforme aquele que por último expirar.»

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

A Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

A autoridade nacional competente em sede desta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Setembro de 2005. - O Director, Luís Serradas Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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