Declaração 184/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.12.04.03/01-01PP, em 18 de Maio de 2001, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona da Avenida de António Sérgio, no município de Campo Maior, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Campo Maior de 25 de Fevereiro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1998.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, respeitante à alteração da tipologia de uso do lote n.º 1, de quartel da Guarda Nacional Republicana para centro cultural, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Campo Maior de 16 de Março de 2001 que aprovou esta alteração, a alteração aos artigos 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento e a planta de implantação alterada.
22 de Maio de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
ANEXO
Assembleia Municipal de Campo Maior
Alteração ao Plano de Pormenor da Avenida de António Sérgio
Certidão
Rui Manuel Gonçalves Pingo, presidente da Assembleia Municipal de Campo Maior, certifica, para os devidos e necessários efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Campo Maior em sua sessão extraordinária, celebrada no dia 16 de Março do corrente ano, aprovou, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do equipamento afecto ao lote n.os 1 do Plano de Pormenor da Avenida de António Sérgio, que passará a ser o Centro Cultural de Campo Maior.
Mais certifica que a presente deliberação foi tomada sob minuta para constar e produzir os seus efeitos.
Por ser verdade passo a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.
19 de Março de 2001. - Pelo Presidente da Assembleia, (Assinatura ilegível.)
Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Avenida de António Sérgio
"Artigo 8.º
Implantação das construções
a) ...
b) No lote n.º 1, destinado ao Centro Cultural, deverão ser cumpridas as implantações indicadas na planta de implantação.
Artigo 10.º
Altura das construções
a) ...
b) No lote n.º 1, a altura máxima da edificação não deverá exceder os 10 m, exceptuando-se a zona do palco (teia e outros equipamentos) e salas técnicas, onde, por imposições técnicas, esta poderá ser superior.
Artigo 11.º
Caves
As caves não são autorizadas dadas as condições topográficas do terreno.
No caso do edifício do Centro Cultural a existência de caves pode ser autorizada, devendo ser garantido o escoamento de águas ao nível da cota de piso."
(ver documento original)