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Despacho Conjunto 815/2005, de 26 de Outubro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho a fim de preparar uma proposta de operacionalização do sistema de controlo da condicionalidade (SCC) no que respeita aos requisitos legais de gestão decorrentes da Directiva, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Texto do documento

Despacho conjunto 815/2005. - O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que definiu o enquadramento regulamentar da reforma da Política Agrícola Comunitária, estabeleceu o princípio obrigatório da condicionalidade para acesso dos agricultores aos pagamentos directos, impondo o cumprimento de um conjunto de normas, nomeadamente as referidas no seu anexo III, denominadas «Requisitos legais de gestão».

Estas normas, estabelecidas pela legislação comunitária em diversos domínios e aplicáveis de forma faseada, implicam a implementação de um sistema de controlo da condicionalidade, que foi delineado, ao nível nacional, pela Portaria 36/2005, de 17 de Janeiro, nos termos do disposto do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, destinando-se a permitir uma articulação eficiente entre as diversas entidades nacionais envolvidas.

Neste âmbito, a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, expressamente enquadrada no anexo III do citado Regulamento (CE) n.º 1782/2003 no domínio da saúde pública e fitossanidade, condiciona igualmente os pagamentos directos aos agricultores a partir de Janeiro de 2006.

Por outro lado, concluiu-se que, no quadro dos trabalhos já desenvolvidos para a aplicação da condicionalidade a diversos domínios do ambiente, era necessário proceder à articulação entre a Directiva n.º 80/68/CEE, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, com as disposições a estabelecer no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Deste modo, torna-se, agora, urgente e indispensável a criação de um grupo de trabalho que possibilite uma estreita e dedicada colaboração entre as entidades com competências especializadas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com vista à apresentação de uma proposta que satisfaça os objectivos em questão.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho a fim de preparar uma proposta de operacionalização do sistema de controlo da condicionalidade (SCC) no que respeita aos requisitos legais de gestão decorrentes da Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - Entre outros aspectos que se afigurem apropriados, a proposta a apresentar deve proceder ao enquadramento das disposições que se revelarem pertinentes para aplicação da condicionalidade no que respeita aos requisitos legais de gestão decorrentes da Directiva n.º 80/68/CEE, de 17 de Dezembro, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.

3 - A proposta de SCC relativa à Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, deve incluir, nomeadamente:

a) Indicação das normas sujeitas a controlo;

b) Definição dos indicadores de controlo;

c) Autoridades competentes de controlo;

d) Articulação das entidades envolvidas, procedimentos e prazos;

e) Propostas legislativas ou regulamentares.

4 - O grupo de trabalho referido no n.º 1, adiante designado por GT, é composto pelas seguintes entidades:

Direcção-Geral de Protecção das Culturas, que coordena;

Instituto da Água;

Instituto dos Resíduos;

Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

Auditor de Ambiente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Instituto Nacional de Garantia Agrícola;

Uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em representação das CCDR;

Uma direcção regional de agricultura (DRA), em representação das DRA;

Região Autónoma dos Açores;

Região Autónoma da Madeira.

5 - As entidades mencionadas no número anterior têm cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho para nomearem os seus representantes no GT.

6 - O GT pode, quando tal se justifique, envolver outros técnicos de ambos os Ministérios, designados pelos responsáveis máximos dos respectivos organismos, ou ainda peritos externos.

7 - O GT apresenta um relatório final com a proposta do sistema de controlo referido no n.º 1, incluindo as medidas que considere necessárias para garantir o cumprimento das regras da condicionalidade em causa.

8 - O GT entra imediatamente em funções, cessando a sua actividade com a entrega, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação do presente despacho, do relatório mencionado no número anterior.

9 - A Direcção-Geral de Protecção das Culturas presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT.

11 de Outubro de 2005. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/26/plain-190840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190840.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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