Decreto-Lei 267/82
de 9 de Julho
Considerando a dificuldade que o Comando-Geral da Guarda Fiscal tem em efectuar a colocação de quadros nos comandos situados nos diversos pontos do País, dificuldade essa agravada pela falta de residências nas localidades para onde são deslocados;
Havendo necessidade de remediar, na medida do possível, os inconvenientes apontados, que se reflectem na operacionalidade daquele corpo militar:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior do Comando-Geral da Guarda Fiscal e, ainda, os comandantes de batalhão ou unidade equivalente e os comandantes de companhia.
Art. 2.º Enquanto não for possível ao Estado adquirir ou construir habitações para o efeito do estabelecido no artigo anterior, fica o Comando-Geral da Guarda Fiscal, quando as condições o justifiquem, autorizado a recorrer, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a arrendamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Publicado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.