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Despacho 11805/2001, de 4 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 805/2001 (2.ª série). - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, foi aprovado, ouvido o senado, o Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, com efeitos reportados a 3 de Maio de 2001 e cuja publicação é anexa ao presente despacho.

22 de Maio de 2001. - O Reitor, José Barata-Moura.

Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições do ensino superior.

A execução da política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos cabe na Universidade de Lisboa aos Serviços de Acção Social, de acordo com o modelo de gestão que o Conselho de Acção Social a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, considere mais adequado à prossecução das suas atribuições.

As disposições do presente Regulamento reflectem a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às necessidades, no presente e a médio prazo sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidem à sua criação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, adiante designados por SASUL, são unidade orgânica da Universidade de Lisboa, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Os SASUL têm por fim a execução de política de acção social, através da prestação de apoio, benefícios e serviços nela compreendidos, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUL, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Promover o acesso à alimentação em cantinas, bares e snack-bares;

c) Promover o acesso ao alojamento;

d) Promover o acesso a serviços de saúde;

e) Apoiar as actividades desportivas e culturais.

3 - Os SASUL poderão ainda desenvolver outros serviços e apoios que pela sua natureza não contrariem os fins gerais da acção social escolar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Benefeciam do sistema de acção social através dos SASUL, desde que matriculados na Universidade de Lisboa:

a) Os estudantes portugueses;

b) Os estudantes nacionais dos estados membros da Comunidade Europeia;

c) Os estudantes apátridas ou beneficiando de estatuto de refugiado político;

d) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação, prevendo a aplicação de tais benefícios, ou de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 4.º

Conselho de Acção Social

O Conselho de Acção Social, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, é o órgão superior de gestão da acção social da Universidade de Lisboa, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

Artigo 5.º

Competências do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho de Acção Social:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar na Universidade de Lisboa;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos Serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio e a longo prazos para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerado adequado à Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Serviços de Acção Social

São órgãos dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa:

a) O administrador para a acção social;

b) O conselho administrativo.

Artigo 7.º

Administrador

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUL e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador dos SASUL é nomeado pelo reitor.

3 - O cargo de administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

Artigo 8.º

Competências do administrador

Compete, em especial, ao administrador dos SASUL:

1) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUL;

2) Superintender e gerir recursos humanos e financeiros afectos aos SASUL;

3) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;

4) Propor ao Conselho de Acção Social os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os SASUL;

5) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefeciários dos SASUL.

Artigo 9.º

Conselho administrativo

Integram o conselho administrativo dos SASUL:

a) O reitor, que preside;

b) O administrador para a acção social;

c) O director de serviços, que secretaria.

Artigo 10.º

Competências do conselho administrativo

Cabe, em especial, ao conselho administrativo:

1) Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento e fiscalizar a sua execução;

3) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

3) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar despesas, verificar e visar o seu processamento;

4) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

5) Apresentar os relatórios de contas anuais e submetê-las ao Tribunal de Contas;

6) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

7) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

8) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social;

9) Em matéria de autorização de despesas de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral ao órgãos responsáveis pelos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação.

CAPÍTULO III

Dos serviços

Artigo 11.º

Estrutura dos serviços

1 - A estrutura dos SASUL é composta por:

a) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Divisão de Alunos;

c) Departamentos;

d) Secções;

e) Sectores.

2 - Na dependência do administrador funciona o Gabinete Técnico.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Administrativos e Financeiros

A Direcção de Serviços de Administrativos e Financeiros é dirigida por um director de serviços, compreendendo:

a) Departamento Administrativo;

b) Departamento Financeiro.

Artigo 13.º

Departamento Administrativo

1 - O Departamento Administrativo funciona na dependência directa do director de serviços e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, Expediente e Economato;

b) Secção de Aprovisionamento.

2 - O Departamento Administrativo é coordenado por um funcionário da carreira de pessoal técnico superior, da carreira técnica, ou na impossibilidade por um funcionário da carreira de pessoal administrativo.

3 - A designação de coordenador é feita por despacho do administrador, sob proposta do director de serviços.

Artigo 14.º

Secção de Pessoal, Expediente e Economato

À Secção de Pessoal, Expediente e Economato, compete:

1) Recolher e tratar os dados relevantes para a gestão integrada dos recursos humanos e elaborar periodicamente os respectivos relatórios;

2) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal que preste serviço nos SASUL, a qualquer título;

3) Recolher e verificar os elementos necessários do registo de assiduidade do pessoal e assegurar a organização e actualização do cadastro de pessoal;

4) Processar os vencimentos, salários, gratificações e outros abonos ao pessoal;

5) Efectuar a recepção, classificação, registo e distribuição oportuna da correspondência recebida, bem como assegurar a expedição da correspondência a enviar pelos SASUL;

6) Promover a centralização, selecção, arquivo e distribuição pelos diversos sectores de toda a legislação aplicável aos SASUL;

7) Organizar e manter actualizado o arquivo geral dos SASUL, bem como a documentação à sua guarda;

8) Assegurar o expediente geral dos SASUL;

9) Efectuar as entregas dos produtos de secretaria aos sectores, mediante requisições devidamente autorizadas;

10) Registar todas as entradas e saídas e manter devidamente actualizado o ficheiro de existências;

11) Assegurar o transporte e entrega de bens nos vários sectores, quando requisitados;

12) Desencadear, de acordo com o disposto na lei geral, o processo periódico de avaliação do serviço desempenhado pelo pessoal.

Artigo 15.º

Secção de Aprovisionamento

À Secção de Aprovisionamento, compete, através da área de prospecção e aquisições:

1) Proceder à prospecção de mercados e organizar na sua globalidade os processos de aquisição de bens e serviços nos termos das disposições legais em vigor;

2) Assegurar os aprovisionamentos necessários ao funcionamento dos SASUL;

3) Analisar e conjugar as requisições dos diversos sectores com as existências, por forma a estabelecer as regras e os procedimentos que permitam que estejam, em tempo oportuno, no local próprio as quantidades necessárias e convenientes dos bens requisitados;

4) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de fornecedores;

5) Elaborar o expediente necessário e os diversos mapas estatísticos.

Artigo 16.º

Departamento Financeiro

1 - O Departamento Financeiro funciona na dependência directa do director de serviços e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Património.

2 - Adstrita ao Departamento Financeiro, funciona a tesouraria.

3 - O Departamento Financeiro é coordenado por um funcionário da carreira de pessoal técnico superior, carreira técnica ou na impossibilidade, por um funcionário da carreira de pessoal administrativo.

4 - A designação do coordenador é feita por despacho do administrador, sob proposta do director de serviços.

Artigo 17.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

1) Executar a escrituração respeitante à contabilidade geral e patrimonial dos SASUL;

2) Elaborar a documentação e promover a liquidação e cobrança de receitas dos SASUL;

3) Instruir os processos relativos a despesas e informar quanto à sua legalidade e cabimento, conferir as ordens de pagamento e processar as requisições de fundos;

4) Elaborar e controlar as contas correntes com as diversas entidades que têm movimentos financeiros com os SASUL;

5) Conferir os documentos e os movimentos de recebimento e pagamento da tesouraria assegurando o seu planeamento a curto prazo;

6) Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SASUL, bem como os orçamentos suplementares e necessárias alterações;

7) Preparar e elaborar a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas.

Artigo 18.º

Património e cadastro

À Secção de Património e Cadastro compete:

1) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos SASUL de acordo com as disposições legais sobre a matéria;

2) Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e organizar os processos de venda daqueles que, já sem interesse para os SASUL, possam ainda ter qualquer valor residual;

3) Promover o balanço anual do património dos SASUL e proceder às amortizações, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Tesouraria

Ao Departamento Financeiro, em matéria de tesouraria, compete:

1) Garantir o serviço de cobrança, pagamento, controlo e guarda das disponibilidades;

2) Proceder ao depósito e ao levantamento de fundos nas instituições de crédito;

3) Efectuar os pagamentos previamente autorizados e constantes das autorizações de pagamentos emitidas;

4) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efectuar;

5) Zelar pela guarda e segurança dos valores em cofre;

6) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar registos e balancetes diários demonstrativos do movimento efectuado, incluindo o dos depósitos em instituições bancárias, pelos quais também é responsável.

Artigo 20.º

Divisão de Alunos

1 - A Divisão de Alunos é dirigida por um chefe de divisão, que funciona na dependência directa do administrador, e compreende:

a) A secção de alunos;

b) Sectores:

Alojamento e Lavandaria;

Bolsas;

Apoio à Infância;

Saúde;

Procuradoria;

Actividades Desportivas e Culturais.

2 - Para a coordenação de cada sector poderá ser designado um funcionário, sob proposta do chefe de divisão, por despacho do administrador.

Artigo 21.º

Secção de Alunos

À Secção de Alunos compete:

1) Efectuar a recepção, abertura, registo e distribuição oportuna da correspondência recebida na divisão e o registo e saída da correspondência expedida por esta, bem como manter actualizado o seu arquivo;

2) Organizar e movimentar toda a documentação e processos relativos a alunos;

3) Assegurar o expediente geral da divisão.

Artigo 22.º

Alojamento e lavandaria

Ao Sector de Alojamento e Lavandaria compete:

1) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento das residências estudantis afectas aos SASUL;

2) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências a que se refere a alínea anterior;

3) Propor superiormente a regulamentação de utilização das residências estudantis e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

4) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SASUL e submetê-los a decisão superior;

5) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de utilizações e de consumos;

6) Tratar as roupas e zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos ao serviço;

7) Colaborar com o Sector de Bolsas no envio ao Departamento Financeiro dos elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Artigo 23.º

Bolsas

Ao Sector de Bolsas compete:

1) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SASUL, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

2) Estudar e propor superiormente a regulamentação da atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

3) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos SASUL;

4) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder pelos SASUL;

5) Colaborar com o Sector de Alojamento no envio ao Departamento Financeiro dos elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e na elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SASUL.

Artigo 24.º

Apoio à infância

Ao Sector de Apoio à Infância compete:

1) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento das instalações adequadas à prestação de serviços de apoio à infância junto da comunidade do ensino superior abrangida pelos SASUL;

2) Assegurar acções que visem a necessária vigilância das crianças durante a sua permanência no jardim-de-infância e que proporcionem o seu desenvolvimento físico e mental;

3) Manter condições para a prestação de assistência alimentar às crianças utentes;

4) Propor superiormente as normas regulamentares de admissão e frequência do jardim-de-infância e respectivo funcionamento;

5) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos aos serviços;

6) Enviar ao Departamento Financeiro as receitas do jardim-de-infância, bem como os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios dos SASUL.

Artigo 25.º

Saúde

Ao Sector de Saúde compete:

1) Providenciar pelo bom funcionamento do centro de saúde universitário;

2) Desenvolver acções de prevenção, diagnóstico, esclarecimento e formação na área da saúde;

3) Providenciar pela prestação de serviços médicos aos estudantes sob a sua área de intervenção, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril;

4) Enviar ao Departamento Financeiro as receitas do sector, bem como os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios dos SASUL.

Artigo 26.º

Procuradoria

Ao Sector de Procuradoria compete:

1) Providenciar pela divulgação das diferentes áreas de apoio à disposição dos estudantes abrangidos pelos SASUL;

2) Informar sobre as condições de acesso e utilização;

3) Apoiar os estudantes que recorram aos seus serviços para o cumprimento das formalidades legais e administrativas a que estão obrigados na sua vida académica, nos moldes a definir em regulamento próprio;

4) Enviar ao Departamento Financeiro as receitas obtidas, bem como os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Artigo 27.º

Actividades desportivas e culturais

Ao sector compete promover e apoiar as actividades desportivas e culturais junto da comunidade universitária.

Artigo 28.º

Departamento de Alimentação

1 - Ao Departamento de Alimentação compete garantir a gestão e funcionamento de bares, cantinas e snacks afectos aos SASUL.

2 - O Departamento de Alimentação compreende os seguintes sectores:

a) Produção directa;

b) Produção concessionada.

3 - O administrador poderá designar, por despacho, coordenadores para o Departamento e para os sectores.

Artigo 29.º

Sector de Oficinas e Manutenção

1 - Ao Sector de Oficinas e Manutenção compete garantir o funcionamento e manutenção de edifícios e equipamentos afectos aos SASUL.

2 - A coordenação do Sector é feita por um funcionário, designado por despacho do administrador.

Artigo 30.º

Gabinete Técnico

O Gabinete Técnico, no âmbito dos estudos e planeamento, desenvolvimento informático e trabalhos técnicos, dá apoio directo ao administrador e ao conselho administrativo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 31.º

Quadros de pessoal

Os SASUL dispõem do pessoal constante de diploma aprovado nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 32.º

Regime de pessoal

1 - A satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos serviços é assegurada por pessoal do quadro.

2 - Para a realização das suas actividades podem os serviços contratar trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, para desempenhar as funções correspondentes às do pessoal operário e auxiliar, nos termos do disposto no Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Omissões

Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas legais em vigor.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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