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Despacho 22251/2005, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, bem como o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do referido Programa.

Texto do documento

Despacho 22 251/2005 (2.ª série). - Tendo presente que a maioria dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico não tem acesso a refeições escolares, ao contrário do que acontece com os alunos dos restantes níveis de ensino;

Importando acabar com esta situação de desigualdade em termos que tornem possível garantir o acesso ao fornecimento de refeições escolares à generalidade dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico;

Considerando que, por força da lei em vigor, o fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico constitui matéria da competência dos municípios, pese embora a circunstância de nunca ter sido definido um modelo de financiamento que permitisse aos municípios acautelar o fornecimento daquelas refeições;

Considerando também que a garantia de fornecimento de refeições escolares se perfila como um factor que influencia positivamente as condições de aprendizagem de crianças e jovens num espaço educativo que se deseja em funcionamento diariamente até às 17 horas e 30 minutos;

Num contexto em que é criado também um programa de generalização do ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico, como oferta educativa extracurricular, que obriga a uma permanência prolongada dos alunos nos estabelecimentos de ensino básico;

Pretende-se, com o referido programa, desenvolver uma estratégia que passa, entre outros aspectos, pela criação de meios que potenciem a promoção do sucesso escolar e que coloquem cobro a factores que originam desigualdades nas condições de aprendizagem entre crianças e jovens de diferentes meios sociais.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, que visa garantir a todas as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico uma refeição equilibrada.

2 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3 - O valor do custo da comparticipação por aluno/refeição, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do regulamento a que se refere o número anterior, é idêntico ao do concedido aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

4 - No final do 1.º ano de funcionamento, o Programa será objecto de avaliação com vista ao apuramento do grau de realização e concretização dos objectivos definidos.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura 30 de Setembro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes

Reis Rodrigues.

ANEXO Regulamento de acesso ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

CAPÍTULO I Artigo 1.º Objecto 1 - O presente regulamento define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - O presente regulamento define ainda orientações quanto aos requisitos necessários à candidatura ao financiamento a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Direcção regional de educação competente» a direcção regional de educação competente em razão do território;

b) «Programa» o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) «Regulamento» o presente regulamento de acesso ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

d) «Entidade» a organização que reúne condições de parceria com os municípios para acesso ao financiamento, nos termos do artigo 3.º Artigo 3.º Destinatários 1 - Podem aceder ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente regulamento os municípios que, reunindo condições, manifestem interesse em assegurar refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Os municípios podem realizar parcerias com agrupamentos de escolas e ou escolas não agrupadas, associações de pais e encarregados de educação ou entidades que reúnam condições necessárias à apresentação de projectos nesse âmbito.

3 - Os termos das parcerias a que se refere o número anterior são fixados em protocolo a celebrar com as entidades em causa e deverão identificar:

a) O número de alunos a abranger;

b) O horário das refeições;

c) O compromisso de que a refeição a fornecer cumpre requisitos de qualidade;

d) O local de fornecimento das refeições;

e) O equipamento e meios usados no fornecimento das refeições.

4 - Os municípios comprometem-se a exercer um controlo directo da gestão do fornecimento das refeições, traduzido no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis.

Artigo 4.º Natureza do apoio financeiro 1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios nos termos de um contrato-programa a celebrar de acordo com o previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

2 - O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do custo por aluno/ano, podendo ser objecto de actualização anual.

3 - O apoio ao fornecimento das refeições aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico será concretizado através do seguinte modelo de financiamento:

Preço máximo de refeição - Euro 2,50 (valor correspondente ao máximo dos refeitórios concessionados);

Preço a pagar pelos alunos - Euro 1,34 (valor igual ao praticado pelas escolas do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário);

Comparticipação do município - Euro 0,58 (50% do valor da refeição abatido ao preço pago pelos alunos);

Comparticipação do Ministério da Educação - Euro 0,58 (50% do valor da refeição abatido ao preço pago pelo aluno);

Quando os alunos beneficiam da Acção Social Escolar, estão isentos de pagamento ou pagam somente Euro 0,65, de acordo com o escalão em que estão inseridos;

O pagamento da refeição aos alunos subsidiados pela Acção Social Escolar continua a ser da competência dos municípios.

Artigo 5.º Pedido de financiamento 1 - Os pedidos de financiamento são apresentados junto da respectiva direcção regional de educação, a quem compete proceder à instrução dos processos e à posterior comissão a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento.

2 - A apresentação formaliza-se através da entrega ou envio de dossier composto pelos seguintes elementos e documentação:

a) Identificação do município, isolado ou em parceria;

b) Número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) de todas as entidades envolvidas no processo;

c) Cópia de eventual protocolo ou acordo existente entre as entidades envolvidas;

d) Modelo de financiamento adoptado.

3 - No caso de não se verificar a existência de qualquer protocolo ou acordo, o dossier a que se refere o número anterior deverá conter os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 3.º 4 - São rejeitados os pedidos de financiamento que não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após recepção de notificação a emitir para o efeito pela direcção regional competente.

Artigo 6.º Comissão de Operacionalização e Acompanhamento 1 - É criada a Comissão de Operacionalização e Acompanhamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico (COARE), que reveste a forma e a natureza de grupo de trabalho, com a seguinte composição:

Directores regionais de educação;

Director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação;

Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

2 - Compete à COARE:

a) Analisar e avaliar as propostas de acesso ao financiamento;

b) Aprovar o modelo de financiamento proposto de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento;

c) Avaliar o sistema.

3 - No exercício da competência prevista na alínea a) do número anterior, a COARE deverá tomar em consideração:

a) A fundamentação da pertinência, relevância e adequação aos objectivos e critérios definidos no presente regulamento;

b) Os termos dos protocolos e acordos celebrados no âmbito das parcerias;

c) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos disponibilizados para o fornecimento das refeições escolares.

4 - A COARE apresentará relatórios periódicos e propostas de medidas que verifique ser necessário apresentar para execução do Programa.

5 - O apoio à COARE será assegurado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

Artigo 7.º Processo de apreciação 1 - Após instrução dos processos, a direcção regional de educação competente encaminha-os para a COARE.

2 - Apreciados os pedidos de financiamento, a COARE elaborará e aprovará a proposta final de financiamento a conceder, que submeterá à homologação da Ministra da Educação.

3 - O resultado da aprovação do financiamento é tornado público através de lista divulgada no endereço do Ministério da Educação em http://www.min-edu.pt.

Artigo 8.º Contrato-programa 1 - O montante da comparticipação concedida e as obrigações a que o município, isoladamente ou em parceria, fica sujeito constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e o município, a publicar na 2.ª série do Diário da República, tendo em vista os seguintes objectivos:

a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução do Programa;

b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

c) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.

2 - O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato-programa e a libertar de acordo com a avaliação da execução do Programa.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.

Artigo 9.º Pagamento da comparticipação O processamento do pagamento, da responsabilidade da direcção regional de educação competente, é originado pela aprovação do acesso ao financiamento, nos termos constantes do contrato-programa referido no artigo anterior.

Artigo 10.º Acompanhamento e controlo financeiro O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II Disposição final Artigo 11.º Acidentes envolvendo alunos Os acidentes decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de refeições escolares que envolvam alunos no âmbito da execução do Programa são cobertos por seguro escolar, nos termos legais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/25/plain-190797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190797.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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