Contrato 1341/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Em 7 de Dezembro de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Minstério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pela presidente do Instituto dos Resíduos e pelo director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, e a Associação de Municípios do Vale do Douro Norte, representada pelo seu presidente do conselho de administração, o presente contrato-
-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do acordo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito do processo de construção e exploração do sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos da Associação de Municípios do Vale do Douro Norte.
2 - Os investimentos a realizar abrangem os custos com os projectos, a aquisição de terrenos, a construção, o encerramento e a fiscalização das obras das seguintes infra-estruturas:
a) Aterro sanitário intermunicipal;
b) Encerramento das lixeiras;
c) Recolha selectiva.
3 - A Associação de Municípios do Vale do Douro Norte será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, contempla os encargos com as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª de acordo com a programação financeira em anexo, até ao montante de 726 750 000$00, representando uma taxa de 85%, aplicada ao custo total do investimento, cujo valor ascende a 855 000 000$00.
2 - A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território será efectuada em 2001.
Cláusula 4.ª
Pagamentos
1 - Os pagamentos da obra serão realizados de acordo com a programação financeira em anexo e contra a apresentação dos documentos de despesas ou de autos de medição previamente visados pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
2 - Deverá ser sempre respeitado o limite anual correspondente à participação financeira do Instituto dos Resíduos, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, no caso de haver disponibilidades financeiras suficientes.
3 - Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente forem inscritas no PIDDAC e só poderão ser satisfeitos à custa de saldos que se verificarem em outras infra-estruturas da mesma obra.
4 - Se, após a execução de todas as infra-estruturas previstas neste contrato-programa, se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato-programa.
5 - Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa, já em curso antes da assinatura deste.
Cláusula 5.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
1 - Compete ao Instituto dos Resíduos (INR):
a) Acompanhar a execução física e financeira das obras;
b) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;
d) Conceder apoio técnico sempre que solicitado.
2 - Compete à Associação de Municípios do Vale do Douro Norte, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais para proceder à sua execução;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, para análise e parecer, todas as alterações à programação material e financeira dos trabalhos que serão posteriomente submetidos à aprovação do Instituto dos Resíduos;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 8.ª deste contrato-programa;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;
f) Dar imediato conhecimento à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
g) Submeter obrigatoriamente à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações dos trabalhos em curso;
h) Proceder à recepção das obras;
i) Assegurar a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU), resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das mesmas.
3 - Compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte:
a) A apreciação e aprovação dos projectos;
b) O acompanhamento da execução física e financeira da obra;
c) Visar os autos de medição;
d) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 6.ª
Apoio técnico
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à Associação de Municípios do Vale do Douro Norte, por intermédio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Cláusula 7.ª
Tarifário
1 - A Associação de Municípios do Vale do Douro Norte compromete-se a cumprir as condições expressas na autorização prévia emitida pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e desde já aceita que as tarifas a fixar permitam a cobertura dos encargos provisionais de administração e exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.
2 - A Associação de Municípios do Vale do Douro Norte informará anualmente o Instituto dos Resíduos da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.
Cláusula 8.ª
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:
Instituto dos Resíduos, que preside;
Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;
Associação de Municípios do Vale do Douro Norte.
2 - A comissão de acompanhamento terão como funções:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, até à conclusão das obras, assegurando a programação prevista no presente contrato;
b) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatórios de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira e a análise dos desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 9.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto dos Resíduos, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 10.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 da cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o Instituto dos Resíduos não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Associação de Municípios do Vale do Douro Norte.
Cláusula 11.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a Associação de Municípios do Vale do Douro Norte é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Instituto dos Resíduos. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do Instituto dos Resíduos.
2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o Instituto dos Resíduos.
Cláusula 12.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.
Cláusula 13.ª
Resolução do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa, bem como da respectiva programação financeira, poderá dar origem à sua resolução, obrigando-se o beneficiário à devolução das verbas de comparticipação recebidas.
Cláusula 14.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicada.
2 de Abril de 2001. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, José Manuel Macedo Dias. - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios do Vale do Douro Norte, Francisco José Guedes Ribeiro.
ANEXO
Programação financeira
Quadro n.º 1 - Cronograma do investimento
(ver documento original)
Quadro n.º 2 - Fontes de financiamento
Fontes ... 2001 - Total
Instituto dos Resíduos (85%) ... 726 750
Associação de Municípios do Vale do Douro Norte (15%) ... 128 250
Total ... 855 000