Edital 244/2001 (2.ª série) - AP. - José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na execução do que dispõe o artigo 91.º do mesmo diploma, as alterações ao Regulamento Municipal da Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, do concelho de Cinfães, aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Abril de 2001, por proposta do executivo de 12 de Março de 2001, que a seguir se transcrevem:
Artigo 3.º
2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito podendo a Câmara Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de três dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos número anterior.
7 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com, pelo menos, cinco dias de antecedência. O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias úteis e feriados.
8 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao terceiro dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do requerimento a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento e sendo dois dias o prazo referido no n.º 3.
Artigo 10.º
7 - A vistoria para efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com a vistoria para emissão de licença de utilização.
Artigo 18.º
Pela emissão das licenças e realização de vistorias a que se referem os artigos 2.º e 10.º deste Regulamento é devido o pagamento das seguintes taxas:
a) Abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 60 000$/ano;
b) Realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 10.º deste Regulamento - 8000$/licença, e por cada dia além do primeiro será acrescida da importância de 1000$;
c) Vistorias - 5000$/cada;
d) Transporte dos peritos - será aplicada a tabela em vigor para a função pública, devidamente adaptada à administração local.
Artigo 19.º
a) As entidades devidamente organizadas e com estatutos publicados que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários, beneficiarão de uma redução de 80% das taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
b) As entidades referidas na alínea anterior só poderão realizar, excepcionalmente, durante cada ano civil, cinco espectáculos ocasionais.
E para que conste, mandei publicar este e outros avisos de igual teor, nos locais habituais, no Diário da República e ainda em dois dos jornais mais lidos no concelho.
3 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.