Portaria 1098/2005
de 24 de Outubro
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2005, de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que seja aprovado o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, em 30 de Setembro de 2005.
REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
Artigo 1.º
Abertura de concurso e sua publicitação
1 - O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2005, de 2 de Setembro, será aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 - A abertura do concurso será tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, o qual será afixado em lugar próprio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O Departamento Geral de Administração divulgará o aviso de abertura do concurso, desde a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os postos.
Artigo 2.º
Constituição e funcionamento do júri
1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2005, de 2 de Setembro, será presidido pelo secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, embaixador Rui Quartin Santos, e integrará os embaixadores José Manuel Duarte de Jesus e Marcello de Zaffiri Duarte Mathias, como vogais efectivos, e os embaixadores Manuel Nuno Tavares de Sousa e Álvaro Gil Gonçalves Pereira, como vogais suplentes.
2 - A composição do júri pode, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, ser alterada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente:
a) Constituição e composição do júri;
b) Número de lugares vagos a prover;
c) Prazo de validade do concurso;
d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas;
e) Especificação do método de selecção;
f) Local de afixação das listas de admissão e de classificação final dos candidatos, bem como a forma do respectivo envio para os que se encontrem a prestar serviço no estrangeiro;
g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas e serviços em que estas devem ser apresentadas.
Artigo 4.º
Prazo para apresentação de candidatura
1 - O prazo para apresentação de candidatura é fixado em 15 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República ou, para os funcionários colocados nos serviços externos, da data de recepção por via telegráfica ou por telecópia da informação do Departamento Geral de Administração.
2 - O prazo fixado no número anterior poderá, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo, dando-se do facto conhecimento aos candidatos através dos meios utilizados para a publicitação do concurso.
Artigo 5.º
Opositores ao concurso
Poderão ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2005, de 2 de Setembro.
Artigo 6.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, para o Serviço de Expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os concorrentes em exercício de funções nos serviços externos deverão formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Departamento de Cifra do Ministério.
3 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal);
b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado.
Artigo 7.º
Métodos de selecção a utilizar
1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2005, de 2 de Setembro, na avaliação do currículo de cada candidato.
2 - Até à fixação definitiva da lista dos candidatos, poderão estes enviar ao júri, em envelope dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o seu currículo comentado, acompanhado por todos os elementos relacionados com a sua actividade profissional que entenderem poder contribuir para a respectiva avaliação.
3 - Caso venham a surgir dúvidas, nomeadamente sobre a avaliação feita pelo candidato, ou se verifique a necessidade de se dispor de esclarecimentos complementares, o júri poderá, até ao final das operações de selecção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo que não poderá exceder três dias, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.
4 - A recusa da prestação das informações solicitadas pelo júri deverá ser justificada, por escrito, pelo dirigente do serviço ou pela individualidade requerida, conforme o caso.
Artigo 8.º
Elaboração e publicitação da lista de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de cinco dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, e promoverá, de imediato, a sua publicação no Diário da República e subsequente divulgação pelos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
2 - Os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis contados da publicação no Diário da República da lista prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.
3 - Para os candidatos em exercício de funções nos serviços externos, o prazo começará a contar na data da recepção da comunicação mencionada no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
4 - Sempre que seja dado provimento aos recursos, o júri efectuará, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elaborará novas listas e promoverá a respectiva publicitação, nos termos e pelas formas previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento.
5 - Fixada a lista definitiva, o júri iniciará, de imediato, a análise dos currículos, a que procederá, na totalidade, dentro de um prazo correspondente a um dia útil por cada quatro candidatos admitidos.
Artigo 9.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - A prova de avaliação curricular será valorizada na escala de 0 a 10 pontos.
2 - Antes de iniciar a avaliação, o júri estabelecerá uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais, em relação a cada candidato:
a) O exercício de funções de direcção nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a forma como foram desempenhadas;
b) A diversidade de natureza e categoria de postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;
c) Os trabalhos escritos, sobre temas relacionados com a actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua actividade profissional, por ele submetidos à apreciação do júri, e a respectiva valorização global;
d) As funções exercidas em outros departamentos do Estado e em organismos internacionais relevantes para a política externa portuguesa.
3 - Os candidatos apenas serão aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 5 pontos.
4 - A avaliação será feita por votação motivada, aberta e fundamentada.
5 - O secretário-geral designará um secretário de embaixada, que não seja candidato, para lavrar as actas e acompanhar os trabalhos do júri.
6 - As actas serão subscritas pelo presidente e pelos vogais.
7 - No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procederá à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.
8 - Em caso de igualdade de classificações, prevalecerá o critério da maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
Artigo 10.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final. Recursos
1 - Concluídas as operações de selecção, a lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, será aprovada pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis e a acta da reunião em que essa aprovação tenha lugar será assinada pelos seus membros no prazo máximo de dois dias úteis.
2 - A lista de classificação final fica sujeita a homologação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
3 - O júri promoverá, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e dará, pelos meios previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento, conhecimento da mesma a todos os candidatos.
4 - Da homologação cabe reclamação, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deverá decidir em igual prazo.
Artigo 11.º
Provimento
1 - Os candidatos aprovados serão providos nas vagas existentes segundo a ordenação final.
2 - Os despachos de nomeação não poderão ocorrer antes de decorrido o prazo estabelecido para a apresentação da reclamação prevista no n.º 3 do artigo anterior.