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Edital 241/2001, de 1 de Junho

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Texto do documento

Edital 241/2001 (2.ª série) - AP. - Rui António Pinto da Silva, licenciado em História e presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o Regulamento de Trânsito na Vila de Paço de Sousa, cuja proposta foi submetida a apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, apêndice n.º 149, de 8 de Novembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de 17 de Janeiro de 2000, conforme consta do edital 23/00, afixado nos Paços do Concelho em 4 de Outubro de 2000.

Regulamento de trânsito

CAPÍTULO I

Do trânsito de veículos

Artigo 1.º

O trânsito de veículos nas vias públicas na vila de Paço de Sousa, deste município, fica sujeito às seguintes prescrições:

§ 1.º É proibido o trânsito de quaisquer veículos nos arruamentos e condições seguintes:

A) Rua de Santa Luzia, no sentido de quem sobe a mesma rua e na intersecção com a Rua do Padre José Monteiro de Aguiar;

B) Na Rua de Santa Luzia, a 100 m do seu início;

C) Rua das Cavadas, no sentido nascente/poente (de quem desce), com início no caminho do Fontanário das Cavadas e termina na intersecção com a Rua da Casa do Gaiato;

D) No caminho que vem do lugar da Portela para o Largo de Joaquim Rocha Madureira;

E) No Largo de Joaquim Rocha Madureira com ligação para o lugar da Portela.

§ 2.º É proibido o estacionamento de quaisquer veículos nos arruamentos e caminhos públicos nas condições seguintes:

1) Na Rua das Cavadas, com início no cruzamento do Caminho do Fontanário das Cavadas com a referida rua;

2) No caminho que vem do lugar da Portela para o Largo de Joaquim Rocha Madureira;

3) Na Rua de Santa Luzia.

CAPÍTULO II

Colocação de sinais de trânsito

Artigo 2.º

Serão colocados os seguintes sinais de trânsito:

1) Sinal Stop no início do caminho público que vai de Paço de Sousa para Fonte Arcada;

2) Sinal Stop no início do caminho público que vem do lugar do Souto e termina na intersecção com a estrada municipal que vai de Paço de Sousa para Fonte Arcada;

3) Sinal Stop no início do caminho público do lugar de Lavandeira e termina na intersecção com a estrada municipal que vai de Paço de Sousa para Fonte Arcada;

4) Sinal Stop no início da Rua do General Humberto Delgado;

5) Sinal Stop no início público que vai da Escola C+S e vai terminar na Estrada Velha de São Lourenço, no entroncamento do caminho que vai para o lugar da Junqueira;

6) Sinal Stop na Estrada Nova de São Lourenço que vai terminar no largo junto da Escola C+S;

7) Sinal Stop no caminho público que vai do Fontenário de São Lourenço e termina junto ao entroncamento da Escola de São Lourenço;

8) Sinal Stop no início da Rua dos Monges Beneditinos, junto ao cemitério;

9) Sinal Stop na Rua do Padre José Monteiro de Aguiar, que vai do lugar de Ante-Lagar e termina junto ao Portão Central da Casa do Gaiato;

10) Sinal Stop no caminho que vai de São Lourenço e termina na estrada EN 106-3;

11) Sinal Stop no Largo da Costeira e termina na Avenida do Barão Lourenço Martins;

12) Sinal Stop no caminho que vem do Largo de Gamuz e termina na Rua do Padre Américo;

13) Sinal Stop no caminho que vem do Largo de Gamuz e termina na Rua do Padre Américo;

14) Sinal Stop no caminho que vem do lugar de Bairros e termina nas Três Cruzes, na Rua de Nossa Senhora de Lurdes.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

E eu (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo, Jurídico e de Recursos Humanos, o subscrevo.

30 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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