Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 7 de Outubro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra.
Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Coimbra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, de 22 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/97, de 15 de Abril, e que se encontra em revisão, prevendo-se para a referida área a implantação do parque tecnológico de Coimbra, enquadrado por plano de pormenor que já se encontra em elaboração.
O estabelecimento das medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer a execução do mencionado Plano de Pormenor. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Tendo as medidas preventivas natureza de regulamento administrativo, o seu estabelecimento implica a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Coimbra na sua área de intervenção e durante o seu período de vigência, em todas as acções que forem incompatíveis com as disposições das presentes medidas preventivas.
Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo, para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra, em elaboração, delimitada na planta também anexa, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra, identificada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As presentes medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes acções:a) Operação de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor ou da revisão do Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra
(ver planta no documento original)