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Aviso 373/2005, de 21 de Outubro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, pela nota n.º 4913, de 27 de Junho de 2005, terem a Áustria e a Hungria notificado em 4 de Abril e em 10 de Fevereiro de 2005, respectivamente, terem cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 373/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, pela nota n.º 4913, de 27 de Junho de 2005, que a Áustria e a Hungria notificaram em 4 de Abril e em 10 de Fevereiro de 2005, respectivamente, terem cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo a Áustria formulado as seguintes declarações:

"Article 24, paragraphe 1, de la Convention:
L'Autriche déclare, conformément à l'article 24, paragraphe 1, que les autorités déjà indiquées dans la Convention européenne d'entraide judiciare en matière pénale du 20 Avril 1959 sont compétentes pour l'application de la convention, et désigne:

Comme autorités administratives compétentes au sens de l'article 3, paragraphe 1:

Les autorités administratives locales au niveau du 'Bezirk' et les directions de la police fédérale;

Comme autorité centrale compétente au sens de l'article 6, paragraphes 2 et 8:
Le ministère fédéral de la justice;
Comme autorités compétentes au sens de l'article 6, paragraphe 5:
Pour les demandes au titre de l'article 12:
Le ministère public dans le ressort duquel est située la frontière qui sera franchie ou du ressort duquel la livraison surveillée doit partir;

Pour les demandes au titre de l'article 13:
Le juge d'instruction du tribunal de première instance territorialement compétent;

Pour les demandes au titre de l'article 14:
Le tribunal de première instance dans le ressort duquel l'intervention doit commencer;

Comme autorités compétentes au sens de l'article 6, paragraphe 6:
Les autorités administratives locales au niveau du 'Bezirk' et les directions de la police fédérale;

Comme autorité compétente au sens des articles 18, 19 et 20, paragraphes 1 à 5:

Le juge d'instrucion du tribunal de première instance territorialement compétent;

Comme autorité compétente pour l'information prévue à l'article 20, paragraphe 2:

Le bureau SIRENE autrichien.
Article 27, paragraphe 5, de la Convention:
L'Autriche déclare, conformément à l'article 27, paragraphe 5, que la convention, avant son entrée en vigueur, est applicable dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration.»

Tradução
"N.º 1 do artigo 24.º da Convenção:
A Áustria declara, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, que as autoridades já indicadas na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, são competentes para a aplicação da Convenção e designa:

Como autoridades administrativas competentes, na acepção do n.º 1 do artigo 3.º, as autoridades administrativas locais ao nível do 'Bezirk' e as direcções da polícia federal;

Como autoridade central competente, na acepção dos n.os 2 e 8 do artigo 6.º, o Ministério Federal da Justiça;

Como autoridades competentes, na acepção do n.º 5 do artigo 6.º:
Para os pedidos referidos no artigo 12.º, o Ministério Público na área em que se verifique a passagem da fronteira ou na área em que ocorra o início da entrega vigiada;

Para os pedidos referidos no artigo 13.º, o juiz de instrução do tribunal de 1.ª instância territorialmente competente;

Para os pedidos referidos no artigo 14.º, o tribunal de 1.ª instância em cuja área de jurisdição a intervenção deve começar;

Como autoridades competentes, na acepção do n.º 6 do artigo 6.º, as autoridades administrativas locais ao nível do 'Bezirk' e as direcções de polícia federal;

Como autoridade competente, na acepção dos artigos 18.º, 19.º e 20.º, n.os 1 a 5, o juiz de instrução do tribunal de 1.ª instância territorialmente competente;

Como autoridade competente para a informação prevista no n.º 2 do artigo 20.º, o gabinete SIRENE austríaco.

N.º 5 do artigo 27.º da Convenção:
A Áustria declara, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, que, antes da entrada em vigor, a Convenção se aplica nas suas relações com os Estados membros que tenham formulado a mesma declaração.

Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, a Convenção aplica-se na Áustria em 3 de Julho de 2005.»

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 11 de Outubro de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190725.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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