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Edital 235/2001, de 29 de Maio

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Texto do documento

Edital 235/2001 (2.ª série) - AP. - Sara Maria Alves da Rosa Santos Pereira, presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico em exercício:

Faz saber que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal das Lajes do Pico tomada em reunião de 29 de Março de 2001, foi remetido para publicação na 2.ª série do Diário da República, e às entidades representativas dos interesses afectados, tendo em conta a apreciação pública, conforme preceituam os artigos 117.º e 118.º do CPA, o projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho das Lajes do Pico.

O prazo de apreciação pública é de 30 dias úteis contados a partir do primeiro dia após a sua publicação no Diário da República.

Os elementos fundamentais da proposta encontram-se expostos no edifício dos Paços do Concelho, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas observações ou sugestões através de documento dirigido ao presidente da Câmara.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

23 de Abril de 2001. - A Presidente da Câmara, em exercício, Sara Maria Alves da Rosa Santos Pereira.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho das Lajes do Pico.

Nota justificativa

Através do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, o Governo da República definiu os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O presente Regulamento visa, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do diploma em referência, proceder à regulamentação daquele regime no concelho das Lajes do Pico.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho das Lajes do Pico, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de funcionamento entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, bares, tabernas ou botequins, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até à 1 hora de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até à 1 hora de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, pubs, cabarets, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, parques de estacionamento, estações de serviço, garagens e postos de venda de combustíveis líquidos e lubrificantes - podem funcionar ininterruptamente.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1- O presidente, ou o vereador com competência delegada, poderá autorizar o alargamento dos horários fixados no artigo 2.º, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas do concelho onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente, zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;

e) Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

f) Nos períodos de Natal e Ano Novo, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, a requerimento do interessado, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior será solicitado parecer às seguintes entidades, sem prejuízo de serem consultadas outras que se entenda por conveniente:

a) Sindicatos representativos dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa;

b) Associações representativas dos consumidores em geral;

c) Associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva titular da empresa requerente;

d) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na área

e) Polícia de Segurança Pública.

3 - O presidente, ou o vereador com competência delegada, poderá restringir os horários de funcionamento fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, por iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na protecção da qualidade de vida dos cidadãos. Tal restrição deverá atender, ainda, quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das actividades económicas envolvidas.

4 - Na restrição de horários de funcionamento serão consultadas as entidades referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - O alargamento ou a restrição dos horários previstos no presente Regulamento poderá verificar-se apenas para determinados períodos da semana.

Artigo 4.º

Definição de loja de conveniência

Para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, consideram-se lojas de conveniência, nos termos da Portaria 154/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos:

a) Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenham um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 5.º

Centros comerciais

As disposições constantes dos artigos anteriores aplicar-se-ão aos estabelecimentos de venda ao público localizados nos denominados centros comerciais que possam vir a existir na área do município.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secção diferenciada no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será prevista neste regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos com excepção dos funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares incluindo carne e peixe fresco, é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 8.º

Período de trabalho

As disposições constantes do presente Regulamento não prejudicam as disposições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

Artigo 9.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser fixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão dirimidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Infracções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 9.º;

b) De 50 000$ a 750 000$, para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas, a que se refere o número anterior nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o erário municipal.

Artigo 12.º

Este Regulamento vai ser submetido à audiência dos interessados e a apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor 10 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1905711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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