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Despacho Conjunto 786/2005, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho, o qual consta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho conjunto 786/2005. - De acordo com o Decreto-Lei 50/2001, de 13 de Fevereiro, a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL), é um instituto público destinado ao acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e de jovens em perigo ou risco de exclusão social, desenvolvendo as suas atribuições, designadamente, através do acolhimento em internato e semi-internato.

De entre os meios humanos de que dispõe, contam-se os técnicos de educação, a quem compete o exercício das funções que constam do anexo I ao respectivo quadro de pessoal aprovado pela Portaria 319/2003, de 21 de Abril.

Na sequência das orientações do conselho técnico-científico da CPL, bem como das que foram formuladas pela inspecção-geral do ministério da tutela, em resultado de sindicância realizada à instituição, procedeu-se a um ajustamento de ratio educador/educando em cada um dos 30 lares-residência, que se encontra fixado em um para quatro.

Neste contexto, o Governo autorizou a celebração de contratos de trabalho a termo certo ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do então em vigor artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Considerando que muitos desses contratos já caducaram, encontrando-se os outros próximo do seu termo, importa criar as condições que garantam a não ocorrência de rupturas penalizadoras para as crianças e jovens utentes da CPL.

Assim, sem prejuízo da política de pessoal que vier a ser definida, na sequência da análise a levar a efeito no quadro da reorganização estratégica da CPL, opta-se, desde já, por viabilizar a contratação de técnicos de educação, em regime de contrato individual de trabalho, aprovando um quadro de pessoal para o efeito.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 50/2001, de 13 de Fevereiro, nos n.os 1 e 5 do artigo 34.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, determina-se:

1 - É aprovado o quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho, o qual consta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O recrutamento e a admissão de trabalhadores para o quadro de pessoal a que se refere o número anterior fazem-se, com respeito pelas normas legais aplicáveis, de entre indivíduos habilitados com um curso superior em área de formação adequada ao conteúdo funcional da categoria/carreira.

3 - O período experimental dos contratos a celebrar tem a duração de um ano, considerando-se o mesmo dispensado relativamente aos trabalhadores que tenham desempenhado, em regime de contrato de trabalho a termo certo, funções correspondentes à categoria de técnico de educação, por período igual ou superior àquele.

4 - O presente despacho entra em vigor do dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Setembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. ANEXO I Quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho Grupo profissional ... Categoria profisisonal ... Vencimento (ver nota a) ... Lugares Técnico ... Técnico de educação ... 935,62 ... (ver nota b) 53 (nota a) Durante o período experimental o vencimento é de Euro 704,01.

(nota b) Esta dotação integra a dotação máxima prevista na nota (g) ao quadro de pessoal constante do anexo I à Portaria 319/2003, de 21 de Abril.

ANEXO II Conteúdo funcional A carreira de técnico de educação tem o seguinte conteúdo funcional:

a) Planificar, desenvolver e avaliar a intervenção educativa nos lares;

b) Coordenar e acompanhar todas as actividades educativas e sociais de cariz residencial;

c) Acompanhar os educandos nas actividades de vida diária, fins-de-semana e férias;

d) Orientar os educandos tendo em vista o desenvolvimento harmonioso e integral da sua personalidade e do seu carácter;

e) Acompanhar o percurso escolar e profissional dos educandos propondo as medidas adequadas para colmatar eventuais lacunas e colaborando com os professores e equipa técnica na orientação educativa definida;

f) Zelar pela higiene das instalações do lar e estimular o gosto pela higiene pessoal e por uma apresentação cuidada dos educandos;

g) Assegurar a organização do lar e a disciplina individual e colectiva, fomentando o respeito pelas normas de convivência, cidadania e de respeito comum;

h) Ser um modelo de referência e dar exemplo de pessoa bem formada, equilibrada e útil à sociedade;

i) Promover e acompanhar a saúde dos educandos, colaborando na preparação do processo sanitário e promovendo o oportuno cumprimento do calendário de vacinações e de outros actos clínicos;

j) Promover a educação moral e social dos educandos de acordo com os valores humanos fundamentais;

k) Colaborar nas acções de inserção social e comunitária dos educandos;

l) Elaborar e propor, no início de cada ano, o programa educativo e de actividades do lar e elaborar os respectivos relatórios;

m) Promover a participação das famílias no percurso pessoal e escolar dos educandos, assegurando que esta relação contribua para o equilíbrio emocional dos mesmos;

n) Providenciar a conservação e boa utilização dos equipamentos do lar;

o) Administrar e gerir, sob a supervisão da direcção do respectivo colégio, os recursos e equipamentos atribuídos ao lar e propor, atempadamente, a sua substituição, reposição, reparação ou novas aquisições.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/11/plain-190452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Decreto-Lei 50/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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