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Decreto-lei 171/2005, de 11 de Outubro

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Sumário

Permite, a título excepcional, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade a Kofi Annan.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/2005
de 11 de Outubro
Nos termos do artigo 14.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, o grande-colar das ordens nacionais é exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado.

No entanto, o excepcional e relevantíssimo contributo de Kofi Annan na defesa dos valores da civilização e da causa da liberdade, nomeadamente o extraordinário empenho a favor do direito de autodeterminação do povo de Timor-Leste, justifica, indiscutivelmente, que aquela regra seja excepcionada para que a Kofi Annan, Secretário-Geral das Nações Unidas, possa ser concedido o grande-colar da Ordem da Liberdade.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É permitida, a título excepcional e mediante acto de agraciamento, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade a Kofi Annan.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 6 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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