2. Como bem se compreende e é norma nas relações internacionais, este regime especial só é aplicável a estrangeiros cujos países concedam igual regalia em semelhantes condições. E como a legislação portuguesa não consigna tais excepções, resulta, naturalmente, que aos Portugueses é vedado delas beneficiarem quando pretendam deslocar-se a Espanha para caçar ou tomar parte em competições desportivas de tiro de chumbo.
3. Parece assim de grande conveniência para os Portugueses e do maior interesse para o intercâmbio desportivo e turístico das duas nações a introdução nas leis portuguesas de preceitos que permitam a necessária reciprocidade.
4. O diploma português que regula a matéria da importação de armas e munições é o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, da 21 de Fevereiro de 1949, e nele se vê que, salvo o caso especial da dispensa concedida aos diplomatas (artigo 29.º), não satisfaz pela sua rigidez, complexidade de formalidades e demora de execução o regime estabelecido nos §§ 1.º a 3.º do artigo 16.º para caçadas e torneios desportivos, sobretudo em confronto com a maleabilidade e simplicidade do citado regime espanhol. Admitir-se-á tal regime frente a países não separados por fronteiras comuns e que não mantêm com Portugal relações tão íntimas e frequentes como a Espanha. Bem estará, portanto, que, quanto a esses, se mantenha o mencionado regime.
Mas, no caso especial de Espanha, atentas as razões já invocadas, lógica será a admissão de regime excepcional que, salvaguardando as conveniências nacionais, dê justa expressão legal ao referido princípio de reciprocidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 16.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º ..........................................................
§ 1.º ................................................................
§ 2.º ................................................................
§ 3.º ................................................................
§ 4.º Exceptuam-se, porém, do disposto nos parágrafos antecedentes os súbditos espanhóis munidos de licença de uso e porte de arma de caça válida em Espanha que provem estar filiados em sociedades desportivas de tiro de chumbo ou de caça erectas segundo as leis do seu país e que venham a Portugal tomar parte em torneios ou caçadas a convite de autoridades oficiais ou de sociedades similares legalmente erectas em Portugal. Nestes casos ser-lhes-ão concedidas pelo chefe de qualquer dos postos fronteiriços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, gratuitamente e a título precário, autorizações especiais para a entrada das armas e munições de que pretendam fazer uso nos ditos torneios ou caçadas, as quais serão visadas e registadas nos respectivos serviços aduaneiros. Estas autorizações são válidas por dois meses e conterão a descrição sumária das características das armas e munições, não podendo a cada viajante ser concedida autorização para mais do que duas armas e 300 cartuchos do respectivo calibre, por arma.
As entidades concedentes, no próprio dia da emissão, participarão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública as autorizações que tenham concedido e, bem assim, na data oportuna, o regresso das armas e das munições sobrantes. Se o regresso tiver lugar por posto diferente do da entrada, idêntica participação deverá ser feita aos serviços policiais e aduaneiros do posto de entrada.
§ 5.º Os títulos das autorizações valerão, sem mais formalidades e durante o prazo da sua validade, como licença de uso e porte das armas a que respeitarem.
§ 6.º Os viajantes a quem tenham sido concedidas as autorizações a que se referem os §§ 4.º e 5.º não poderão regressar ao seu país sem as armas respectivas, e se findo o prazo de validade das autorizações não tiverem promovido o regresso dessas armas incorrem no delito fiscal de contrabando.
§ 7.º O regime previsto nos parágrafos anteriores fica dependente de concessão idêntica em favor dos súbditos portugueses.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.