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Despacho 10829/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 829/2001 (2.ª série). - Regulamento de estágio para a carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas. - O Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, que estabelece a organização e estrutura da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, e o regime do seu pessoal prevê no seu artigo 16.º, n.º 4, que o provimento de lugares de técnico verificador superior de 2.ª classe da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo se fará de entre técnicos verificadores superiores estagiários, que tenham concluído o respectivo estágio com classificação não inferior a 14 valores.

Por outro lado, o mesmo diploma legal dispõe que o Regulamento de estágio relativo à carreira de técnico verificador superior, incluindo, designadamente, o conteúdo programático dos cursos de formação, será aprovado por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro:

1 - Aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Verificador Superior do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo dos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Sede e Secções Regionais, incluindo o conteúdo programático dos cursos de formação profissional, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Maio de 2001. - O Presidente, Alfredo José de Sousa.

REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO VERIFICADOR SUPERIOR DO CORPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS QUADROS DE PESSOAL DA DIRECÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS (DGTC) - SEDE E SECÇÕES REGIONAIS.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior, regulada no artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico verificador superior, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração fixada por despacho do director-geral do Tribunal de Contas, que estabelece as datas do seu início e termo, não podendo durar menos de um ano.

Artigo 4.º

Júri do estágio

1 - O júri de estágio é constituído por despacho do director-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgãos colegiais nos artigos 14.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presidente do júri é simultaneamente o director do estágio.

3 - O despacho constitutivo do júri deve designar também o vogal efectivo que substituirá o presidente e director de estágio nas suas faltas ou impedimentos, bem como dois vogais suplentes.

Artigo 5.º

Plano do estágio

1 - O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do director-geral do Tribunal de Contas e compreende:

a) Uma fase de sensibilização;

b) Uma fase formativa teórica;

c) Uma fase formativa prática.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários do corpo especial de fiscalização e controlo.

3 - As fases formativas teórica e prática destinam-se a proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, a contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes, e a avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.

4 - O plano de estágio deve incluir, nomeadamente:

a) A definição, duração e calendarização dos módulos integrados na fase formativa teórica;

b) A designação dos formadores;

c) A distribuição dos estagiários por serviço para as actividades práticas;

d) A fórmula para cálculo da classificação da fase formativa prática.

Artigo 6.º

Coordenação e orientação do estágio

1 - O estágio decorre sob a coordenação do director do estágio.

2 - A orientação do estagiário, na fase prática, será efectuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.

3 - No caso de o estagiário desenvolver actividades práticas em mais de uma unidade orgânica, a orientação caberá ao dirigente designado para o efeito.

4 - O Departamento de Gestão e Formação de Pessoal (DGP), através da Divisão de Formação, é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios;

b) Coordenar o desenvolvimento e realização das actividades formativas teóricas.

Artigo 7.º

Competência do director do estágio

Ao director do estágio compete:

a) Propor o plano de estágio, submetê-lo à aprovação do director-geral e dar conhecimento do mesmo ao júri de estágio, ao orientador do estágio e ao respectivo estagiário;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, efectuando a coordenação entre os diversos formadores e orientadores, de forma que a evolução deste seja uniforme para todos os estagiários;

c) Propor ao director-geral a inclusão no plano de estágio de acções de formação complementares necessárias à adaptação, integração e desempenho dos estagiários;

d) Participar no processo de avaliação dos estagiários, quando tal seja expressamente previsto.

Artigo 8.º

Competência do orientador do estágio

Ao orientador do estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

b) Avaliar o resultado das acções de formação, através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções;

c) Colaborar com o director do estágio na determinação das necessidades de formação complementar;

d) Proceder, em conjunto com o director do estágio, à avaliação e classificação da fase formativa prática do estágio.

Artigo 9.º

Cessação antecipada do estágio

1 - O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.

2 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento são da competência do director-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.

3 - Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores, colegas ou representantes das entidades fiscalizadas;

e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;

f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

4 - Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

Da fase formativa teórica

Artigo 10.º

Âmbito

A fase formativa teórica consiste no desenvolvimento de acções de formação, por módulos, de acordo com a calendarização constante do plano de estágio, e na correspondente avaliação de conhecimentos.

Artigo 11.º

Módulos formativos

1 - Os módulos formativos a desenvolver durante o estágio são fixados no plano de estágio, de entre os que constam do anexo a este Regulamento, em função da amplitude ou especificidade necessárias, da área de formação dos estagiários e das funções a desempenhar.

2 - Os conteúdos programáticos explicitados no anexo são indicativos, podendo ser feitas alterações por proposta devidamente fundamentada dos formadores ou dos orientadores de estágio, com o acordo do director do estágio.

Artigo 12.º

Acções de formação complementar

1 - Durante o estágio deverão ainda ser frequentadas acções de formação na área informática, de acordo com o software em uso na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, bem como outras acções de formação complementar propostas pelo director de estágio.

2 - Em relação a essas acções não é atribuída classificação no âmbito da fase formativa teórica, sem prejuízo no disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 21.º, n.º 2, alínea a).

Artigo 13.º

Designação dos formadores

1 - Os formadores serão designados por despacho do director-geral do Tribunal de Contas de entre dirigentes ou funcionários do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.

2 - Os encargos decorrentes da monitoragem das acções de formação serão suportados pelo cofre do Tribunal de Contas (sede ou Secções Regionais, conforme os casos).

Artigo 14.º

Funções dos formadores

O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus módulos de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Colaborar na definição dos objectivos pedagógicos a prosseguir e na fixação dos respectivos programas;

b) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o programa estabelecido;

c) Assistir pedagogicamente os estagiários;

d) Preparar e fornecer atempadamente aos estagiários o material didáctico de apoio ou outro material indispensável ao adequado desenvolvimento na respectiva actividade teórica;

e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para o módulo da sua responsabilidade.

Artigo 15.º

Assiduidade e pontualidade

1 - O estagiário fica obrigado a comparecer, assídua e pontualmente, às actividades teóricas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

2 - No decurso da fase formativa teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

4 - O controlo da assiduidade dos estagiários às actividades teóricas far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas.

Artigo 16.º

Efeitos das faltas

1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um quarto do número total de horas de cada módulo teórico não poderão submeter-se às provas de avaliação final, salvo o referido nos números seguintes.

2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.

3 - O requerimento, dirigido ao júri de estágio, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite de horas de ausência ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.

4 - Em caso de decisão favorável, o júri de estágio determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.

Artigo 17.º

Dispensa da frequência de acções de formação

O director do estágio poderá, com o acordo do estagiário, propor ao júri de estágio dispensa da frequência de acções de formação constantes da fase formativa teórica, quando o estagiário demonstre ter já frequentado acções de duração e conteúdo equivalente, devendo o candidato, neste caso, apresentar-se às provas de avaliação final.

Artigo 18.º

Avaliação de conhecimentos

1 - No final de cada módulo formativo, os estagiários serão submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.

2 - As provas são elaboradas e avaliadas pelos respectivos formadores, sob a coordenação do director do estágio, que deve assegurar a coerência dos respectivos critérios.

3 - A classificação dos participantes em cada uma das provas será apurada numa escala de 0 a 20 valores.

4 - A classificação final da fase formativa teórica resultará da média aritmética das classificações obtidas nos vários módulos.

5 - Para efeitos de atribuição da nota final de cada módulo, os formadores poderão ainda tomar em consideração a qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões e a realização de trabalhos individuais sobre as matérias versadas.

6 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser fundamentado e documentado por escrito pelo respectivo formador, está sujeito a confirmação pelo director do estágio e dele não poderá resultar uma diferença na nota final de cada módulo superior a 2 valores relativamente à nota da prova escrita.

Artigo 19.º

Aproveitamento

Os estagiários que não obtenham aproveitamento na fase formativa teórica, considerando-se como tal uma classificação final desta fase inferior a 9,5 valores, consideram-se excluídos no respectivo estágio.

CAPÍTULO IV

Da fase formativa prática

Artigo 20.º

Âmbito

A fase formativa prática consiste no exercício de funções supervisionado pelo orientador de estágio.

Artigo 21.º

Avaliação da fase formativa prática

1 - A avaliação da fase formativa prática é efectuada com base na observação da actuação do estagiário durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por ele elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir da sua capacidade e apetência para a função de fiscalização.

2 - A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:

a) Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos na fase formativa teórica e sua correcta aplicação, incluindo no que se refere à utilização de ferramentas informáticas;

b) Conhecimento das atribuições, competências e estrutura orgânica e hierárquica do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;

c) Facilidade e interesse em contribuir para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pelo Tribunal de Contas;

d) Domínio dos aspectos técnicos exigidos para a função de fiscalização;

e) Aplicação correcta de normas e instruções;

f) Capacidade de analisar as diversas situações que se lhe deparam e de estabelecer os procedimentos a adoptar, ponderando as respectivas consequências;

g) Compreensão clara dos objectivos e condições do exercício da sua actividade e autoridade;

h) Qualidade da elaboração e redacção de relatórios e outros documentos;

i) Relacionamento interpessoal estabelecido com os representantes dos serviços fiscalizados, superiores e colegas;

j) Correcção e rapidez na execução de tarefas.

Artigo 22.º

Classificação da fase formativa prática

1 - A classificação da fase formativa prática é atribuída pelo orientador do estágio, em conjunto com o director do estágio, será efectuada com base nos factores estabelecidos no artigo anterior, de acordo com a fórmula fixada no plano de estágio, e traduzir-se-á na atribuição de uma nota graduada de 0 a 20 valores.

2 - A referida classificação será suportada por um relatório fundamentado do orientador do estágio, que justifique a valoração atribuída aos diversos factores e documente os trabalhos e provas realizados.

CAPÍTULO V

Do relatório de estágio

Artigo 23.º

Relatório de estágio

Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do período de estágio, devendo nele incluir uma apreciação crítica sobre o estágio.

Artigo 24.º

Avaliação do relatório

1 - Na avaliação do relatório de estágio, a fazer pelo júri, constituem parâmetros de ponderação obrigatória: a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

2 - A classificação do relatório de estágio será dada numa escala de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO VI

Da classificação final

Artigo 25.º

Avaliação do estágio

A avaliação e consequente classificação final do estágio competem ao júri de estágio.

Artigo 26.º

Classificação final do estágio

A classificação final do estágio será apurada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas na fase formativa teórica, na fase formativa prática e no relatório de estágio.

Artigo 27.º

Equivalência

1 - Quando existam vagas disponíveis para provimento de todos os estagiários, o júri, sob proposta do director do estágio, e a pedido do interessado, poderá estabelecer a equivalência de estágio anterior concluído com aproveitamento na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O estágio completado se reporte a categoria que integre ou integrasse o exercício de funções de fiscalização e controlo;

b) O estágio tenha sido de duração não inferior à estabelecida para o estágio em curso;

c) O referido estágio tenha integrado formação de conteúdo e duração equivalente;

d) Se tenha cumprido o exercício de funções operativas de fiscalização e controlo de natureza idêntica ao lugar a prover por período equivalente ao do estágio em curso.

2 - No caso de reconhecer a equivalência referida no número anterior, o júri dará o estágio por concluído, atribuindo-lhe a mesma nota ou procedendo a nova classificação, se as circunstâncias o justificarem, sempre de forma devidamente fundamentada.

3 - Em nenhum caso a equivalência estabelecida poderá dar, só por si, direito a qualquer contagem de tempo de serviço na nova carreira, a qual é sempre aferida pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 28.º

Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não sendo aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os candidatos aprovados mantêm-se em exercício de funções, na qualidade em que se encontrarem, nos termos da legislação aplicável.

ANEXO

Módulos de formação profissional a integrar na fase formativa teórica do estágio de ingresso da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede e Secções Regionais.

Módulo I

O Tribunal de Contas

O controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.

As formas de controlo da actividade financeira.

O Tribunal de Contas português:

Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;

Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;

Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;

As Secções Regionais (jurisdição, organização e funcionamento).

Módulo II

União Europeia

Génese e evolução da União Europeia; a União Económica e Monetária.

Órgãos comunitários e estrutura da administração comunitária.

Finanças Europeias:

Linhas de evolução;

Orçamento e sua execução;

Contas;

Controlo.

As responsabilidades pela gestão administrativa e financeira.

A função do Tribunal de Contas Europeu e sua articulação com as instituições superiores de controlo dos estados membros.

Módulo III

Finanças públicas e direito financeiro

O fenómeno financeiro.

O sector público e sua estrutura:

Sectores e subsectores financeiros;

As instituições financeiras públicas portuguesas.

Orçamentos do Estado, incluindo a segurança social, das Regiões Autónomas e das autarquias locais:

Noções, funções, estruturas;

Princípios e regras orçamentais;

Receitas e despesas públicas;

Procedimentos orçamentais; alterações;

Execução e controlo interno;

As contas.

O património.

O tesouro público.

Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).

Regime financeiro dos serviços e organismos do Estado.

Regime da realização de despesas públicas.

Controlo externo e responsabilidade financeira.

Módulo IV

Administração Pública e direito administrativo

A Administração Pública e o direito administrativo.

A função administrativa em confronto com as outras funções do Estado.

As fontes do direito administrativo.

A organização administrativa:

Princípios;

Pessoas colectivas públicas;

Órgãos administrativos;

Competência dos órgãos administrativos;

Os serviços públicos;

A organização da Administração Pública portuguesa.

A actividade administrativa:

Princípios fundamentais;

O regulamento administrativo;

O acto administrativo; o procedimento administrativo;

O contrato administrativo.

Responsabilidade da Administração Pública.

O controlo da actividade administrativa; as garantias dos particulares.

Módulo V

Organização e gestão empresarial

Princípios gerais:

Natureza, princípios e funções da gestão;

Planeamento;

Estruturas orgânicas;

Processo de controlo;

Análise organizacional.

Diagnóstico da empresa; análise funcional.

Análise e gestão financeira da empresa.

Financiamento, equilíbrio financeiro e risco.

Avaliação de empresas.

Módulo VI

Auditoria

Enquadramento da auditoria no Tribunal de Contas.

Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.

Princípios e normas de auditoria.

Métodos e técnicas de auditoria.

Controlo interno (objectivos, princípios gerais, limitações, sua avaliação) e sua importância no trabalho de auditoria.

Procedimentos e fases da auditoria.

Erros, fraudes e irregularidades.

Documentos de trabalho.

Auditoria em ambiente informatizado.

Módulo VII

Processo e procedimentos no Tribunal de Contas

Legislação aplicável.

O princípio do contraditório.

O processo de fiscalização prévia.

Elaboração dos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, sobre as Contas das Regiões Autónomas e sobre as Contas da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais.

Verificação de contas.

Auditoria.

Processos de efectivação de responsabilidades financeiras:

Julgamento de contas;

Julgamento de responsabilidades financeiras;

Fixação do débito dos responsáveis;

Declaração de impossibilidade de julgamento;

Processo autónomo de multa.

Processos de recurso.

Processos de fixação de jurisprudência.

Outros processos.

O Ministério Público.

Emolumentos.

Módulo VIII

Contabilidade

Contabilidade geral: pública e patrimonial. Conceitos fundamentais. Princípios de contabilidade geralmente aceites.

Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.

Contabilidade pública:

Documentos de registos das operações contabilísticas: obrigatórios e facultativos;

Classificação das receitas e despesas públicas;

Operações de tesouraria;

Documentos de prestação de contas.

Contabilidade patrimonial:

Normalização contabilística: POC (Plano Oficial de Contabilidade);

Directrizes contabilísticas e normas internacionais;

Demonstrações financeiras;

Caracterização e movimentação das contas;

Operações de fim de exercício;

Consolidação de contas;

Documentos de prestação de contas.

Contabilidade analítica:

A contabilidade analítica como instrumento de gestão;

Classificação e apuramento de custos;

Centros de custos;

Sistema de contas;

Sistemas de apuramento de custos;

Custos padrão;

Controlo orçamental - análise dos desvios.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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