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Anúncio 63/2001, de 22 de Maio

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Texto do documento

Anúncio 63/2001 (2.ª série). - Por despacho de 30 de Março de 2001, do juiz auditor deste Tribunal, proferido no processo 30/99, também deste Tribunal Militar Territorial de Lisboa, que o promotor de justiça move ao réu Paulo Jorge Pinto Ferreira, solteiro, funileiro, filho de José Bernardino Ferreira Afonso e de Carolina Silvina Pinto, nascido em 9 de Dezembro de 1976, natural da freguesia de Santa Marinha, concelho de Gaia, com última residência conhecida na Urbanização Vila d'Este, lote 75, 2.º, D, Vila Nova de Gaia, e actualmente em parte incerta, titular do bilhete de identidade n.º 11488631/8, emitido em 22 de Maio de 2000 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, imputando-lhe a prática de dois crimes de furto, previstos e punidos pelos artigos 201.º, n.os 1, alínea d), e 2 do CJM, 204.º, n.º 1, alínea e), do CP e 201.º, n.º 1, alínea e), do CJM, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal.

Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3, do CPP), tem os seguintes efeitos:

a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do réu, sem, prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código);

b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

c) Proibição de o réu obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução e certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civis, predial, comercial ou de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia.

5 de Abril de 2001. - O Juiz Auditor, (Assinatura ilegível.) - O Secretário, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903320.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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