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Decreto-lei 225/80, de 12 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 13º (Obrigação de indemnizar, por parte do prestamista ao mutuário, em caso ce perca ou extravio da coisa dada em penhor) do Decreto com força de Lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/80

de 12 de Julho

Reconheceu-se que convém, para melhor salvaguarda das condições que concorrem no exercício da actividade prestamista particular, modificar o regime de responsabilidade em casos de perda ou extravio dos objectos dados em penhor, estabelecendo-se, para o efeito, a obrigação de indemnizar os mutuários em qualquer circunstância e a cobertura obrigatória do respectivo risco.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto com força de lei 17766, de 17 de Dezembro de 1929, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 13.º - 1 - Se se perder, extraviar ou for destruído algum penhor, seja qual for o motivo, fica o prestamista obrigado a pagar ao mutuário uma indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de metade do valor desta.

2 - O prestamista transferirá obrigatoriamente para uma companhia seguradora o risco resultante do disposto no número anterior.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor decorridos seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/12/plain-19030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19030.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 341/85 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 13º do Decreto com força de Lei nº. 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (Regula o exercício da Indústria de Empréstimos sobre penhores), na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, disciplinando a obrigação de indemnizar, por parte do prestamista ao mutuário, em caso de perca ou extravio da coisa dada em penhor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 365/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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