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Decreto-lei 341/85, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 13º do Decreto com força de Lei nº. 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (Regula o exercício da Indústria de Empréstimos sobre penhores), na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, disciplinando a obrigação de indemnizar, por parte do prestamista ao mutuário, em caso de perca ou extravio da coisa dada em penhor.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/85
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei 225/80, de 12 de Julho, modificou o regime de responsabilidade dos prestamistas particulares, em casos de perda ou extravio de objectos dados em penhor, estabelecendo a obrigação de indemnizar os mutuários em qualquer circunstância e a de transferir obrigatoriamente para uma companhia de seguros a cobertura do respectivo risco.

Revelou, entretanto, a experiência que, em ordem a melhor salvaguardar as condições de exercício da actividade prestamista particular e os reconhecíveis interesses das companhias seguradoras, mais adequado seria excluir a obrigação de indemnizar em caso de força maior.

Entende-se, porém, explicitar que no âmbito da «força maior» não serão de considerar os casos de furto, roubo e incêndio, isto porque, como é sabido, não existe um conceito definitivo de «força maior».

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto com força de lei 17766, de 17 de Dezembro de 1929, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 225/80, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - Se se perder ou extraviar a coisa dada em penhor, salvo em caso de força maior, fica o prestamista obrigado a pagar ao mutuário uma indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de metade do valor desta.

2 - Não são considerados casos de força maior para o efeito do número anterior os que resultarem de furto, roubo ou incêndio.

3 - O prestamista transferirá obrigatoriamente para uma companhia seguradora o risco resultante do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Decreto-Lei 225/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 13º (Obrigação de indemnizar, por parte do prestamista ao mutuário, em caso ce perca ou extravio da coisa dada em penhor) do Decreto com força de Lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 365/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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