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Deliberação 900/2001, de 18 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 900/2001. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação Rádio Esposende, de que é titular o Jornal de Esposende, Sociedade Editora, Lda. - 1 - Em 6 de Dezembro de 2000, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou - face a dois pedidos de renovação do alvará da Rádio Esposende subscritos por duas entidades distintas, a Poente e o Jornal de Esposende - ser sua intenção proceder ao cancelamento desse alvará, tendo comunicado o teor dessa deliberação aos interessados.

2 - Notificada para apresentar as pertinentes alegações, veio a Rádio Esposende, Lda., informar que se encontrava ultrapassado o dissídio que a opunha à sociedade comercial Poente - Publicidade e Radiodifusão, Lda., a qual abdicava de qualquer tipo de exigência relativa à renovação do alvará da rádio em questão, pelo que teriam cessado os motivos que conduziram a AACS à proposta de cancelamento do alvará dessa rádio local.

3 - As razões aduzidas pelo Jornal de Esposende, Lda., foram confirmadas pela empresa Poente, em 15 de Dezembro de 2000, que também se dirigiu a esta Alta Autoridade, referindo que cessara a sua intervenção na referida rádio local e que a emissão vem a ser efectuada pela empresa titular do alvará de radiodifusão, a identificada Jornal de Esposende, Lda.

4 - Nas alegações produzidas, na sequência da deliberação da AACS supracitada, o Jornal de Esposende refere também que, para além dos investimentos realizados tendo em vista assegurar o funcionamento da rádio, dispõe de um grupo profissional que realiza um trabalho competente, com elevada aceitação local, no espírito da legislação aplicável em matéria de obrigações e finalidades das rádios locais.

5 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social entende que os fundamentos que a conduziram a propor a não renovação do alvará mantêm a consistência inicial e não se encontram afectados pelas explicações aduzidas no processo de auscultação desencadeado em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

6 - No entanto, tendo presente que a finalidade última da Lei da Rádio e os propósitos que guiam a actividade reguladora deste organismo, em matéria de renovação de alvarás, é a de garantir a existência de rádios verdadeiramente locais, quer quanto ao conteúdo da programação, quer quanto à informação produzida, entendeu-se solicitar à Rádio Esposende as gravações referentes a uma semana de emissão e proceder à análise do seu conteúdo.

7 - Da audição das gravações desta rádio referentes ao período compreendido entre os dias 8 e 14 de Janeiro de 2001, foi possível concluir que, não só a rádio emite noticiários regulares com conteúdo adequado ao universo social que abrange, como dispõe de uma programação com características que permitem considerar que é realizada nos seus estúdios e direccionada para os ouvintes locais, aos quais é solicitada. A rádio transmite ainda uma programação de carácter regional e nacional que obtém junto da Cadeia de Informação do Norte, o que não obsta a que cumpra os mínimos legais quanto a noticiários locais.

8 - Conclusão:

8.1 - Na convicção de que se encontra sanado o conflito de interesses em torno da propriedade do alvará da rádio que ditou a intenção de o não renovar;

8.2 - Entendendo que, da audição de uma semana da programação desta rádio, se poderá inferir que ela apresenta as características de uma rádio local, tal como se encontram plasmadas na lei, e garante os mínimos de informação e programação próprios nela referidos;

8.3 - Tendo presente que esta sua deliberação permitirá viabilizar a existência de uma rádio com características locais:

8.4 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera renovar o alvará da Rádio Esposende, de que é proprietário o Jornal de Esposende, Lda., e revoga, consequentemente, a sua intenção de não renovar esse alvará - aprovada na reunião de 6 de Dezembro de 2000.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Artur Portela, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e Joel Silveira.

5 de Abril de 2001. - O Vice-Presidente, em exercício, Artur Portela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902714.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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